Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação02 Dezembro 2021
Número da edição2992
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8002930-78.2019.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Conceição Do Coité
Exequente: S. C. D. C. C. L. -. S. C.
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: C. A. O.
Executado: R. M. D. O. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557
Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo:

8002930-78.2019.8.05.0063
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário]

Parte Requerente: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE
Parte Requerida: Nome: CICERO ALMEIDA OLIVEIRA
Endereço: Rua Castro Alves, 265, Centro, CONCEIçãO DO COITé - BA - CEP: 48730-000
Nome: RICARDO MIQUEIAS DE OLIVEIRA CARNEIRO
Endereço: Rua Felinto Marques de Cerqueira, 1295, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-110



Através de advogado constituído nos autos, a parte Autora requereu o cancelamento DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, com isenção do pagamento de custas judiciais, uma vez que a foi ajuizada em duplicidade, por equívoco.

Isto posto, de acordo com o requerimento formulado, determino o cancelamento da ação e o arquivamento dos autos.

Sem custas e sem honorários.

Arquive-se.


Conceição do Coité, 25 de novembro de 2021


Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8000223-40.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Roque Ivenne Ferreira Oliveira
Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935)
Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Advogado: Danielle Nascimento Neres D El Rey Eca (OAB:BA42763)
Advogado: Diogo Ribeiro Ayres (OAB:RJ148491)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8000223-40.2019.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Parte Requerente: ROQUE IVENNE FERREIRA OLIVEIRA
Parte Requerida: Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, 7143, - de 6734 ao fim - lado par, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006

Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte Acionada, em face da sentença de mérito prolatada nos autos eletrônicos, alegando a mesma ao entender que houve o suposto dano alegado pela parte Embargada, passível de causar danos morais, é totalmente contraditória ao entendimento pacificado da E. Turma Recursal da Bahia, órgão julgador dos processos desta comarca, que entende que, além de o autor ter o dever de trazer aos autos o mínimo lastro probatório dos danos que sofreu, sendo apenas meros aborrecimentos.

É o relatório. DECIDO.

Alega, em síntese, a parte Embargante, que há contradição na sentença, requer nova análise de prova processual e pugna pela alteração da sentença.

Da análise dos autos, verifica-se que, ao atribuir contradição à sentença, a embargante tenta reabrir discussões a respeito da matéria já decidida, o que é impossível em sede de embargos. Nesse aspecto, a sentença não omitiu nenhum ponto sobre o qual deveria se pronunciar.

Ora, se a Embargante entende que houve desacerto no julgamento, deve se utilizar do recurso próprio, já que não cabe via embargos declaratórios, sanar possível inconformismo da parte.

Assim, considerando que a suposta omissão/contradição apontada pela Embargante inexiste, não há como prosperar o seu pleito.

Posto isto, conheço dos Embargos, mas NEGO PROVIMENTO aos mesmos, devendo a sentença permanecer tal como se acha originariamente lançada .

Sem custas ou honorários.

P.R.I.

Conceição do Coité, 4 de dezembro de 2019.


Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8000223-40.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Roque Ivenne Ferreira Oliveira
Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935)
Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Advogado: Danielle Nascimento Neres D El Rey Eca (OAB:BA42763)
Advogado: Diogo Ribeiro Ayres (OAB:RJ148491)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8000223-40.2019.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Parte Requerente: ROQUE IVENNE FERREIRA OLIVEIRA
Parte Requerida: Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, 7143, - de 6734 ao fim - lado par, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006

Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte Acionada, em face da sentença de mérito prolatada nos autos eletrônicos, alegando a mesma ao entender que houve o suposto dano alegado pela parte Embargada, passível de causar danos morais, é totalmente contraditória ao entendimento pacificado da E. Turma Recursal da Bahia, órgão julgador dos processos desta comarca, que entende que, além de o autor ter o dever de trazer aos autos o mínimo lastro probatório dos danos que sofreu, sendo apenas meros aborrecimentos.

É o relatório. DECIDO.

Alega, em síntese, a parte Embargante, que há contradição na sentença, requer nova análise de prova processual e pugna pela alteração da sentença.

Da análise dos autos, verifica-se que, ao atribuir contradição à sentença, a embargante tenta reabrir discussões a respeito da matéria já decidida, o que é impossível em sede de embargos. Nesse aspecto, a sentença não omitiu nenhum ponto sobre o qual deveria se pronunciar.

Ora, se a Embargante entende que houve desacerto no julgamento, deve se utilizar do recurso próprio, já que não cabe via embargos declaratórios, sanar possível inconformismo da parte.

Assim, considerando que a suposta omissão/contradição apontada pela Embargante inexiste, não há como prosperar o seu pleito.

Posto isto, conheço dos Embargos, mas NEGO PROVIMENTO aos mesmos, devendo a sentença permanecer tal como se acha originariamente lançada .

Sem custas ou honorários.

P.R.I.

Conceição do Coité, 4 de dezembro de 2019.


Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8000223-40.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Roque Ivenne Ferreira Oliveira
Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935)
Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Advogado: Danielle Nascimento Neres D El Rey Eca (OAB:BA42763)
Advogado: Diogo Ribeiro Ayres (OAB:RJ148491)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8000223-40.2019.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Parte Requerente: ROQUE IVENNE FERREIRA OLIVEIRA
Parte Requerida: Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, 7143, - de 6734 ao fim - lado par, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006

Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte Acionada, em face da sentença de mérito prolatada nos autos eletrônicos, alegando a mesma ao entender que houve o suposto dano alegado pela parte Embargada, passível de causar danos morais, é totalmente contraditória ao entendimento pacificado da E. Turma Recursal da Bahia, órgão julgador dos processos desta comarca, que entende que, além de o autor ter o dever de trazer aos autos o mínimo lastro probatório dos danos que sofreu, sendo apenas meros aborrecimentos.

É o relatório. DECIDO.

Alega, em síntese, a parte Embargante, que há contradição na sentença, requer nova análise de prova processual e pugna pela alteração da...

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