Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação08 Junho 2022
Gazette Issue3114
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

0002601-86.2011.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Anatalicio Brito De Almeida
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506)
Advogado: Leovegildo Marcio Silva Mascarenhas (OAB:BA18528)
Reu: Norauto Veiculos Ltda
Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905)
Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969)
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675)
Reu: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436)
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:MG56526)
Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110)
Advogado: Tamara Dos Reis De Abreu (OAB:BA22387)
Reu: Bb Administradora De Consórcios S/a
Advogado: Murilo Almeida Fonseca (OAB:BA56526)
Terceiro Interessado: Localiza Rent A Car S/a
Advogado: Bruno Villela Bassetto (OAB:MG132993)
Advogado: Isabella Alves Sarsur De Almeida (OAB:MG123171)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

0002601-86.2011.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral]

Parte Requerente: ANATALICIO BRITO DE ALMEIDA
Parte Requerida: Nome: NORAUTO VEICULOS LTDA
Endereço: desconhecido
Nome: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Endereço: desconhecido
Nome: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
Endereço: desconhecido

ANATALICIO BRITO DE ALMEIDA, propôs a presente ação cominatória com pedido liminar cumulada com indenização com danos morais e materiais em face da Norauto Veículos LTDA, da Ford Motor Company Brasil Ltda e BB Administradora de Consórcios S.A, todos qualificados nos autos, alegando em síntese que a parte autora no dia 27.08.2010 comprou um veículo modelo Fiesta Sedan, 1.6 Flex, placa NTR 0553, Renavam 232219540, Zero KM, perante a 1ª acionada, através de uma carta de crédito emitida pela 3ª ré, a BB Administradora de Consórcios S.A., com garantia de 01 ano; logo após a compra o carro apresentou problema em sua dirigibilidade, sendo levado a oficina da Norauto que o devolveu afirmando ser apenas ajustes que foram feitos; que no dia 19/05/2011 o veículo parou de funcionar, tendo o autor procurado o SAC da Ford, pelo nº 0800.703.3673; que enviou o guincho e o carro foi levado para oficina da 1ª acionada, onde ficou consertando por 08 dias; que no dia 18/06/2011 o carro apresentou o mesmo defeito, parando de funcionar; sendo novamente levado para oficina da Norauto; que foi disponibilizado gratuitamente um carro reserva, qual seja, um Gol 1.0, cor prata, placa GSH 2483, locado na Localiza Rent Car ; que o veículo do autor permaneceu na oficina por 42 dias, causando prejuízos materiais e morais ao autor, que perdeu interesse em permanecer com o veículo. Requereu, liminarmente, em sede de antecipação de tutela que os acionados disponibilizem ao requerente a posse do carro reserva de forma gratuita (um Gol 1.0, cor prata, placa GSH 2483, locado na Localiza Rent Car), enquanto perdurar a lide, vez que é comerciante e necessita de um veículo para exercer suas atividades laborais, sob pena multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, requereu a procedência da ação nos termos da inicial. Juntou procuração de documentos de fls. 11 a 33. No despacho de ID 11641616, fls.34 foi deferido o pedido liminar para que a Norauto Veículos LTDA continue disponibilizando o carro reserva ao autor. Citado, o Banco do Brasil apresentou defesa às fls. 41/47 do ID 11641616, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Acostou os documentos de ID 11641616, fls. 48/50. A Ford Motor Company Brasil Ltda , apresentou a contestação às fls. 51/74, do ID 11641616, alegando a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse processual e acostou os documentos de fls. 75/99 do ID 11641616. A Norauto Veículos Ltda, interpôs Agravo de Instrumento às fls. 114/123 do ID 11641957. Réplica da defesa da 2ª acionada às fls. 135/136 do ID 11641957. Réplica da defesa do 3º acionado às fls. 137, no ID 11641957. Petição de fls 138, ID 11641957, pedindo a decretação da revelia da acionada Norauto Veículos Ltda. Decisão negando seguimento ao agravo de instrumento da primeira acionada às fls. 139/141 de ID 11641957. Despacho anunciando o julgamento antecipado da lide às fls. 142. Agravo Retiro interposto pela Norauto Veículos LTDA. às fls. 167/170 e 229/233. Agravo de Instrumento interposto pela Ford Motor Company Brasil Ltda., às fls. 172/186. Decisão do agravo de instrumento retro, pelo provimento parcial. Certidão de fls. 201v, atestando que a Norauto não presentou defesa. Contrarrazôes ao agravo retido às fls. 244/245. Na decisão de ID 11642079 às fls. 253/254, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da 3ª acionada, sendo excluído da lide o BB Administradora de Consórcios S.A e designada a perícia do veículo. Embargos de declaração da Frod Motor Company Brasil Ltda às fls. 264/267. Petição da parte autora às fls. 269, chamando o feito à ordem, para que os honorários pericias sejam pagos pelas acionadas, que requereram a mesma. Despacho de fls. 278 do ID 11642079 determinando que os acionados depositem os honorários periciais e a parte autora indique assistente e formule quesitos. Agravo de Instrumento da Ford Motor às fls. 288/290 do ID 11642079. No despacho de fls. 361 do ID 11642171, foi nomeado novo perito; determinado a complementação dos honorários do perito que passou a ser de 02 salários mínimos; a suspensão da inscrição da dívida ativa do nome do autor com relação ao veículo objeto da lide e suspensão do protesto em nome do demandante. Agravo de Instrumento da Norauto Veículos Ltda às fls. 390/413 do ID 11642171.A locadora de veículos Localiza Rent a Car S.A interveio no feito às fls. 334/339 ID 11642225, pedindo para o juízo determinar se o carro reserva permaneceria locado e, em caso positivo, fosse autorizado o lançamento mensal nos autos da fatura da locação. Na petição de ID 11037086, a Localiza Rent a Car S.A requereu o bloqueio de valores através do Bacenjud para pagamento dos valores devidos pelo Norauto pelo carro reserva disponibilizado ao autor. Agravo de Instrumento do Estado da Bahia no ID 13107635. Petição da 1ª acionada de ID 13617215, informando que os reparos do veículo foram efetuados e que o autor se recusa a retirá-lo da empresa. Quesitos oferecidos pela parte autora no ID 16010233. Decisão de ID 2019255, negando provimento aos embargos de declaração da Norauto Veículos Ltda. Laudo Pericial de ID 27388593 e 27388651. Manifestação das partes sobre o laudo pericial nos ID’s 28262827, 29076176 e 29291790, sendo que o autor ofereceu quesitos complementares. Lauro pericial com quesitos complementares no ID 41562996. Manifestação da Norauto no ID 44705904. Novos quesitos complementares do autor no ID 46331078. Manifestação da Ford no ID 55685064. Na petição de ID 66515156, a Norauto pugnou pelo encerramento da instrução processual e pela improcedência da ação. Na petição de ID 66983037, a Ford pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ante a ausência de vício insanável. Na petição de ID 80337102, o advogado MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA, requereu sua exclusão do feito, com seu descadastramento/desabilitação destes autos eletrônicos. O autor reiterou na petição de ID 91666392, a resposta aos quesitos complementares do requerimento de ID 46331078. Laudo de quesitos complementares no ID 105282757. Manifestação da Ford no ID 105834680. Petição do autor no ID 106800419, requerendo o julgamento antecipado da lide. Na petição de ID 126401623, a Ford informou que a Concessionária NORAUTO encerrou suas atividades e em breve fechará as portas e dessa forma ela encaminhará o veículo objeto da lide para o seguinte endereço: FORD MOTOR COMPANY LTDA TATUÍ Rod. SP 127 (Tatuí / Itapetininga) KM 124 – Tatuí/SP CEP.: 18276-860, onde o autor deverá buscá-lo. Manifestação do autor no ID 128524936. Na petição de ID 130318509, o autor informar que o veículo adquirido pelo mesmo não é mais fabricado pela FORD ( 2ª Ré) desde o ano 2019 e requereu a conversão do pedido de entrega de coisa em perdas e danos no importe de R$ 38.000,00, preço da nota fiscal do veículo sub judice,ID 11641616, fl. 377, devidamente corrigido a partir da data que o automotor foi entregue na oficina da 1ª Ré, a Norauto, em 08 de junho de 2011. No despacho de ID 130699358 foi determinado a intimação da arte acionada para se manifestar sobre o pedido retro do autor. A 2ª acionada se manifestou no ID 134176608. No ID 134206287, o Estado da Bahia informou os débitos tributários decorrentes do IPVA. Na petição de ID 135915170, a Norauto informou que não concorda com o pedido formulado pela parte Autora, vez que o veículo objeto da lide encontra-se em perfeito estado de uso, o que restou comprovado através do laudo pericial, requerendo o julgamento do feito no estado e que se encontra. Nas petições de ID’s 137830288 e 151427654, o autor requereu a suspensão da inscrição da dívida ativa sobredita, cientificando para tanto a Secretaria da Fazenda da Bahia através do SIGAT – Sistema Integrado de Gestão da Administração, localizada na Rua das Vassouras, nº 01 - Centro, Salvador-BA, CEP 41.920-900, bem como seja proibida novas inscrições na Dívida Ativa referente ao veículo objeto da lide, o veículo Fiesta Sedan 1.6. Flex, cor preta, placas NTR 0553, ano 2010, renavam 232219540, chassi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT