Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação18 Novembro 2021
Número da edição2982
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
CITAÇÃO

8001440-50.2021.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: J. D. S. L.
Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695)
Autor: A. C. M. G.
Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695)

Citação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557
Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br






EDITAL DE CITAÇÃO
15 DIAS


Processo:

8001440-50.2021.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Regime de Bens Entre os Cônjuges]

Parte Requerente: JOSEMI DA SILVA LOPES e AGNALDO CARNEIRO MOTA GORDIANO


O Bel. Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito desta Comarca, na forma da lei, etc, FAZ SABER, a tantos quantos o presente edital virem ou tiverem conhecimento, que por este Juízo e Cartório está tramitando os termos da ação de Alteração do regime do casamento do mesmo de comunhão parcial de bens para comunhão total de bens, requerido pelo acima mencionados, e pelo presente da conhecimento a tantos quantos o presente edital virem, para no prazo de quinze dias, querendo contestar a presente ação, sob pena, de não o fazendo, serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, pelo(a) Requerente. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Conceição do Coité, estado da Bahia, em 17 de novembro de 2021.


JOSÉ PEDRO SILVA DE ALMEIDA
DIRETOR DE SECRETARIA - ASSINATURA DIGITAL, enviei para publicação, conforme determinação deste juízo.

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
OFÍCIO

8001318-37.2021.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Interessado: C. T. C.
Advogado: Caue Tanajura Cirino (OAB:BA26860)
Reu: G. D. S. L.

Ofício:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557
Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br




Referente ao Processo Judicial:
8001318-37.2021.8.05.0063




Ofício nº 2021-11-17 15:41:00.511

Conceição do Coité, 17 de novembro de 2021



Fica a Parte Requerente, por seu advogado, devidamente Intimada para comparecer à audiência (Conciliação) designada para o dia 14/07/2022, às 09h30min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através da sala de audiências virtual da Vara Cível desta Comarca, que poderá ser acessada, diretamente, utilizando um navegador de internet, pelo link: https://call.lifesizecloud.com/504837, ou através de aparelho celular usando o aplicativo Lifesize, que deverá ser baixado na loja de aplicativo do seu celular e, ao executar, escolher a opção "ENTRAR COMO CONVIDADO" (O aplicativo vai solicitar uma extensão, que é 504837).

A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, conforme determina o novo CPC no seu artigos 334, parágrafo 3º e 153 parágrafo 1º.


DESPACHO DO JUIZ: (Nos Autos).


LIGIA CRISTIANE SILVA MASCARENHAS
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8000292-14.2015.8.05.0063 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: Fabiana Mateus Do Carmo
Advogado: Alex Da Silva Oliveira (OAB:BA44093)
Advogado: Reisson Antonio Coelho (OAB:BA23656)
Requerido: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Jeanine Oliveira Gomes (OAB:BA45730)
Advogado: Priscila Rocha Rodrigues Da Silva (OAB:BA31047)
Advogado: Raissa Gomes Rosa Ribeiro (OAB:BA38862)
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243)
Requerido: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo:

8000292-14.2015.8.05.0063
PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) / [Interpretação / Revisão de Contrato]

Parte Requerente: FABIANA MATEUS DO CARMO
Parte Requerida: REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros



Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório.


Intima-se a Parte Requerida, por seu(sua) advogado(a), para ciência de que o novo alvará á está disponibilizado para as devidas providencias.

Conceição do Coité, 14 de setembro de 2021.


JOSE PEDRO SILVA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8002342-08.2018.8.05.0063 Procedimento Sumário
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Rosemeire Miranda Bispo Mota
Advogado: Cicero Almeida Oliveira (OAB:BA42304)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Conceição do Coité - Ba.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br



SENTENÇA

Juizados Especiais Cíveis. Competência. Opção do autor. Construção pretoriana vintenária, fundada na falta de estrutura dos juizados. Nova realidade do sistema dos juizados especiais. Necessidade de revisão da jurisprudência. Interpretação sistemática. Competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para as ações previstas na lei específica. Impossibilidade de remessa às varas do sistema dos juizados. Procedimento diverso. Aproveitamento das provas documentais. Extinção sem apreciação do mérito.

I – Introdução

A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é opção do autor apresentar sua demanda ao Juizado Especial Cível ou à Vara Cível competente da Justiça Estadual. Essa construção pretoriana, no entanto, data de 24 de março de 1998 (REsps 151793 e 146189), ou seja, há mais de 20 (vinte) anos. O fundamento principal dessas decisões foi a falta de estrutura dos novíssimos espaços de litigância e a possibilidade de que não suportassem a demanda, inviabilizando seu funcionamento. Desde então, juízes e tribunais de justiça repetem como um mantra: “é opção do autor”. Entrementes, considerando a estrutura atual do sistema de juizados no Brasil, também na Bahia, entendemos que é preciso revisar essa jurisprudência dominante, definindo-se a competência absoluta Juizados Especiais para as causas previstas na Lei 9.099/95.

No caso específico da Comarca de Conceição do Coité, o sistema dos juizados conta com duas varas providas de juízes titulares, servidores capacitados, sistema de informática próprio (Projudi), aplicativo para oferecimento de queixa através de smartphone (Queixa Cidadã), conciliadores e juízes leigos. De outro lado, a Comarca de Conceição do Coité permanece como sendo intermediária, jurisdição plena, sem varas instaladas e apenas um juiz titular para todas as causas.

Diante desse quadro, impõe-se a necessidade de revisão da jurisprudência que estabelece a opção do autor como determinante para fixação da competência das Varas do Sistema dos Juizados ou das Varas Cíveis da justiça estadual.

Esta sentença se destina a milhares de processos em tramitação na Comarca de Conceição do Coité, contrariando, fundamentadamente, a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu, há mais de 20 anos, que é opção do autor ajuizar sua demanda no Juizado Especial ou na Vara Cível competente.

II – Breve história dos juizados no Brasil

A Constituição Federal de 1988, a constituição cidadã, estabeleceu a obrigatoriedade da instalação dos Juizados Especiais em seu artigo 98:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os...

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