Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação28 Julho 2022
Número da edição3146
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8000536-35.2018.8.05.0063 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Geraldo Avelino Da Silva
Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8000536-35.2018.8.05.0063
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) / [Registro Civil das Pessoas Naturais]

Parte Requerente: GERALDO AVELINO DA SILVA
Parte Requerida:

Geraldo Avelino da Silva, devidamente qualificado, requereu a presente Ação de Anulação de Registro de Nascimento, alegando, que nasceu no dia 8/06/1966, em Mogi Guaçu/SP, tendo sido registrado seu nascimento no Cartório de Registro Civil da Comarca de Mogi Guaçu/SP sob o nº 21430, Livro A-56, às fls. 171v, cujo assento foi lavrado no dia 15/07/1966, que, após 20 anos, quando ele e sua mãe passaram a residir em São Sebastião do Passé/BA, necessitou de sua certidão de nascimento para conseguir um emprego e, como não tinha esse documento em suas mãos, por erro e sem má-fé, foi ao Cartório de Registro Civil de São Sebastião do Passé/BA e lá foi emitida uma segunda certidão de nascimento, a qual foi lavrada sem a filiação paterna nem nomes dos avós paternos, posto à ausência do genitor na ocasião de lavrar esse segundo assento de nascimento. Requereu ao final a anulação do segundo registro de seu nascimento lavrado no Cartório de Registro Civil de São Sebastião do Passé/BA. Juntou procuração e os documentos comprobatórios das alegações iniciais. Os autos foram com vistas ao Ministério Público que se manifestou pelo deferimento do pedido.

É o Relatório. Decido.


Trata-se de Ação de Anulação de Registro de Nascimento, onde concluiu-se que o primeiro registro de nascimento do requerente foi lavrado no dia 15/07/1966, no Cartório de Registro Civil de Mogi Guaçu/SP, contendo todos os dados do mesmo inclusive os nomes de ambos os genitores e a data de seu nascimento corretamente como 8/06/1966, ao passo que o segundo assento de nascimento foi lavrado em 5/06/1987, no Cartório de Registro Civil de Sebastião do Passé, sem constar o nome do pai e dos avós paternos e constando seu nascimento erradamente como ocorrido em 14/06/1966.

Segundo a Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973 - quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 dias.

No caso, pretende o autor a anulação do segundo registro de seu nascimento lavrado no Cartório de Registro Civil de São Sebastião do Passé/BA, tendo em vista que na primeira certidão de nascimento do requerente lavrada no Cartório de Registro Civil de Mogi Guaçu/SP, a data de seu nascimento está corretamente delineada, bem como sua filiação está completa, além de constar o nome dos seus avós paternos.

A Lei de Registros Públicos objetiva resguardar a autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, vedando, obviamente, a duplicidade de registros de nascimento.


De fato, não se pode permitir a existência de dois registros de nascimento de uma mesma pessoa, devendo prevalecer o mais antigo que retrata corretamente a situação do registrado.

Isto posto, com fundamento na legislação supra mencionada, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que se envie cópia desta sentença que servirá de mandado ao Cartório de Registro Civil da Comarca de São Sebastião do Passé/BA, para que proceda a anulação do segundo registro de nascimento do requerente.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após, arquive-se.


Conceição do Coité, 26 de julho de 2022.


Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

0004929-18.2013.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Jose Dos Reis Silva
Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642)
Reu: Municipio De Conceicao Do Coite

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

0004929-18.2013.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Sistema Remuneratório e Benefícios]

Parte Requerente: JOSE DOS REIS SILVA
Parte Requerida: Nome: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Endereço: PC THEOGNES ANTONIO CALIXTO, 58, PREFEITURA, CENTRO, CONCEIçãO DO COITé - BA - CEP: 48730-000

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde o acionado alega inaplicabilidade do art. 523, § 1º do CPC a execução contra Fazenda Pública; excesso de execução por utilização de índice de correção monetária diverso do INPCA-E e utilização n o percentual de juros remuneratórios utilizado pelo autor não foi o determinando no art. 534 do CPC.

Instado a se manifestar, o requerente se manifestou no ID 32868233.

É o relatório. DECIDO.

Efetivamente, a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública e a mesma não foi aplicada no cálculo de 20285426:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. MULTA DO ART. 475-J DO CPC DE 1973 (ART. 523 DO CPC ). APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ante possível violação de dispositivo de lei (art. 523 do CPC ), nos termos exigidos no artigo 896 da CLT , provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . O trecho da decisão regional transcrito no recurso de revista não atende os requisitos do art. 896 , § 1º-A, da CLT . A reclamada transcreveu em seu recurso de revista apenas a parte conclusiva do acórdão regional acerca do tema "adicional de periculosidade", sem considerar os fundamentos que conduziram o Tribunal Regional às conclusões então transcritas. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. Ao contrário do alegado pela reclamada, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, afirmou que houve concessão irregular do intervalo interjornada. Decisão em sentido contrário implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 475-J DO CPC DE 1973 . (ART. 523 DO CPC ). APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o incidente de recurso de revista repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000 , em sessão realizada em 21/8/2017, a multa do art. 523 , §§ 1º e 2º , do CPC (art. 475-J do CPC de 1973 ), não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Assim, a incidência da penalidade, no presente caso, violou o artigo 523 , § 2º , do CPC (475-J do CPC de 1973 ). Recurso de revista conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA RR 4997120145210005 (TST). Jurisprudência-Data de publicação: 08/11/2019

Com relação ao índice de atualização monetária não assiste razão ao impugnante, pois os cálculos obedeceram ao quanto determinado no julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o índice a ser utilizado deixou de ser o da remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), para ser o do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA.

Considerando que a conta de liquidação apresentada pelo Requerente faz uso do IPCA, devem os cálculos serem mantidos.

Da mesma forma, quanto ao percentual de juros utilizados nos cálculos do autor, a impugnação não merece acolhimento, pois utilizado o disposto no diploma legal de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês) .

Do exposto, não sendo o caso complexo e não havendo necessidade de designação de perícia contábil, julgo IMPROCEDENTE a impugnação de ID 25237137, mantendo como válidos os cálculos de ID 20285426.

Intimem-se.


Conceição do Coité, 26 de julho de 2022.

Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001347-63.2016.8.05.0063 Inventário
Jurisdição: Conceição Do Coité
Inventariante: Josefa Da Silva Carneiro
Advogado: Roberio Araujo Mota (OAB:BA9191)
Inventariado: Antonio Romualdo Carneiro

Intimação: ...

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