Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação13 Junho 2022
Número da edição3117
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8000688-49.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Maria Hilza De Lima Pereira
Advogado: Eriston Goncalves Mendes Mota (OAB:BA48594)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Conceição do Coité - Ba.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br



SENTENÇA

Juizados Especiais Cíveis. Competência. Opção do autor. Construção pretoriana vintenária, fundada na falta de estrutura dos juizados. Nova realidade do sistema dos juizados especiais. Necessidade de revisão da jurisprudência. Interpretação sistemática. Competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para as ações previstas na lei específica. Impossibilidade de remessa às varas do sistema dos juizados. Procedimento diverso. Aproveitamento das provas documentais. Extinção sem apreciação do mérito.

I – Introdução

A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é opção do autor apresentar sua demanda ao Juizado Especial Cível ou à Vara Cível competente da Justiça Estadual. Essa construção pretoriana, no entanto, data de 24 de março de 1998 (REsps 151793 e 146189), ou seja, há mais de 20 (vinte) anos. O fundamento principal dessas decisões foi a falta de estrutura dos novíssimos espaços de litigância e a possibilidade de que não suportassem a demanda, inviabilizando seu funcionamento. Desde então, juízes e tribunais de justiça repetem como um mantra: “é opção do autor”. Entrementes, considerando a estrutura atual do sistema de juizados no Brasil, também na Bahia, entendemos que é preciso revisar essa jurisprudência dominante, definindo-se a competência absoluta Juizados Especiais para as causas previstas na Lei 9.099/95.

No caso específico da Comarca de Conceição do Coité, o sistema dos juizados conta com duas varas providas de juízes titulares, servidores capacitados, sistema de informática próprio (Projudi), aplicativo para oferecimento de queixa através de smartphone (Queixa Cidadã), conciliadores e juízes leigos. De outro lado, a Comarca de Conceição do Coité permanece como sendo intermediária, jurisdição plena, sem varas instaladas e apenas um juiz titular para todas as causas.

Diante desse quadro, impõe-se a necessidade de revisão da jurisprudência que estabelece a opção do autor como determinante para fixação da competência das Varas do Sistema dos Juizados ou das Varas Cíveis da justiça estadual.

Esta sentença se destina a milhares de processos em tramitação na Comarca de Conceição do Coité, contrariando, fundamentadamente, a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu, há mais de 20 anos, que é opção do autor ajuizar sua demanda no Juizado Especial ou na Vara Cível competente.

II – Breve história dos juizados no Brasil

A Constituição Federal de 1988, a constituição cidadã, estabeleceu a obrigatoriedade da instalação dos Juizados Especiais em seu artigo 98:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Segundo o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, um entusiasta da ideia de uma justiça desburocratizada e de fácil acesso,

“Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais originaram-se de experiência extralegal, iniciada por juízes gaúchos, seguidos pelos magistrados paranaenses e baianos, com a criação dos Conselhos de Conciliação e Arbitramento, no ano de 1982. Os Conselhos eram compostos por pessoas idôneas da comunidade, de preferência escolhidos entre advogados, juízes e promotores aposentados, juiz de paz, professores etc. Inicialmente, a reunião dessas pessoas acontecia, à noite, no curso da semana e buscava-se solucionar, através da conciliação, desentendimentos entre vizinhos. Eram as pequenas causas que nunca chegavam ao Judiciário: a litigiosidade contida”. [1]

O resultado desse movimento foi a edição da Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, Lei do Juizado Especial de Pequenas Causas.

Com relação à competência, o artigo 1º dessa primeira lei expressamente dispunha que a escolha do processamento nessas novas unidades judiciárias seria “por opção do autor”.

Art. 1º - Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da Justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico.

A interpretação literal desse artigo é no sentido de que o legislador fez questão de incluir no texto a opção do autor para ter sua causa processada pelo Juizado de Pequenas Causas ou nas Varas Cíveis. Sem dúvidas, portanto.

Anos mais tarde, a Lei nº 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, praticamente repetiu a redação da antiga lei, mas excluiu a expressão “por opção do autor”:

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Adiante, o artigo 3º, § 3º, da nova lei, estabeleceu que a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo (40 salários-mínimos), excetuada a hipótese de conciliação.

Ora, o que disse o legislador é que o autor poderia optar pelo juizado naquelas causas de valor superior a 40 salários-mínimos desde que renunciasse ao excedente. De outro lado, não se depreende do enunciado da lei que, naquelas causas com valor inferior a 40 salários-mínimos, o autor poderia optar pelo juizado ou pela vara cível.

Essa dúvida permaneceu por alguns anos até que, em 1988, passados mais de 20 anos, o STJ decidiu que, em qualquer situação, a opção seria do autor, renunciando, evidentemente, ao excedente nas causas que excedessem 40 salários-mínimos. Mais adiante, resgataremos os argumentos dessas decisões para concluir que não mais subsistem.

Retornando aos precedentes legislativos, a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu em seu artigo 3º, § 3º, que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Pois bem, concluindo essa breve história legislativa dos Juizados Especiais em nosso ordenamento, a recente Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu em seu artigo 2º, § 4º, que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ora, vê-se de forma cristalina que o legislador, desta feita, tanto para os Juizados Federais quanto para os Juizados da Fazenda Pública, fez questão de tornar absoluta a competência dessa nova modalidade de juizados.

Esse é o sentido, portanto, da legislação brasileira acerca da definição da competência dos juizados especiais: a competência absoluta em relação às ações que lhe conferem a lei específica. A interpretação sistemática da Lei 9.099/95, a meu ver, não pode mais seguir linha diversa.

III – Os Juizados Especiais na Bahia [2]

Na Bahia, a Lei Estadual nº 7.033 de 06 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, definiu a competência do novo sistema da seguinte forma:

Art. 10 - Os Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento dos litígios de consumo, assim definidos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos.

Parágrafo único - Os litígios de consumo, cujo valor econômico ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos, serão de competência das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor.

O Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia é constituído pelo Conselho Superior dos Juizados Especiais, órgão de orientação superior, e também dos seguintes Órgãos judicantes:

a) Comarca da Capital (art. 130, inc. XVII, da LOJ e Resolução nº 19/2014) assim distribuídas:

- 06 (seis) Turmas Recursais, cada uma composta por 03 (três) Juízes de Direito, titulares do Sistema dos Juizados Especiais;

- 08 (oito) Varas do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de Causas Comuns;

- 20 (vinte) Varas do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor;

- 01 (uma) Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de Trânsito;

- 06 (seis) Varas do Sistema dos Juizados Especiais Criminais; e

- 02 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

b) Comarcas do Interior - o Sistema dos Juizados Especiais no Interior é composto por órgãos judicantes e, em algumas comarcas, conta também com o suporte de Juizados Especiais Cíveis de Apoio, assim distribuídos:


ALAGOINHAS - Vara do Sistema dos Juizados Especiais

ALAGOINHAS - Juizado Especial Cível de Apoio

BARREIRAS - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais

BARREIRAS - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais

BARREIRAS - Juizado Especial Cível de Apoio

BOM JESUS DA LAPA -...

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