Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação04 Novembro 2021
Número da edição2973
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
OFÍCIO

8002582-60.2019.8.05.0063 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: R. D. C. D. S. S.
Advogado: Akila Mayrla Almeida Silva (OAB:0049351/BA)
Requerido: O. D. S. O.

Ofício:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


Referente ao Processo Judicial:
8002582-60.2019.8.05.0063



Ofício nº 2019-11-05 14:18:00.141

Conceição do Coité, 5 de novembro de 2019


Fica a Parte Requerente (RITA DE CASSIA DE SOUZA SILVA), por seu advogado, devidamente Intimada para comparecer à audiência (Conciliação) designada para o dia 11/12/2019, às 08h30min, no endereço citado no cabeçalho deste.

A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, conforme determina o novo CPC no seu artigos 334, parágrafo 3º e 153 parágrafo 1º.


DESPACHO DO JUIZ: (Nos Autos).


LIGIA CRISTIANE SILVA MASCARENHAS
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

0002541-45.2013.8.05.0063 Embargos À Execução
Jurisdição: Conceição Do Coité
Embargado: Izabel Cristina Dos Santos Carneiro
Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:0014642/BA)
Embargante: Municipio De Conceicao Do Coite

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Durval Silva Pinto / Praça Porcina de Araújo, sn, Carijé - CEP 48730-000 - Telefax: 3262-1557 - E-mail: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA


DESPACHO

Processo:

0002541-45.2013.8.05.0063
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

Autor: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Réu: EMBARGADO: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS CARNEIRO

Os valores apresentados pela parte exequente se enquadram como RPV – Requisição de Pequeno Valor, pois inferiores ao teto previsto no regime geral de Previdência Social.

Neste caso, para fins de cumprimento da sentença, é permitido aos Estados e Municípios a fixação de limites distintos para fins de requisição de pequeno valor, por meio de lei ordinária, devendo ser respeitado o limite constitucional mínimo, que corresponde ao valor do maior benefício do regime geral de Previdência Social, equivalente a R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).

De acordo com o novo regramento do CPC, a requisição de pequeno valor será expedida pelo juiz da causa ao representante do órgão estatal competente, por meio de ofício requisitório, e o pagamento deverá ser efetuado em parcela única, dentro do prazo de dois meses, sob pena de sequestro, conforme o disposto no artigo 535, § 3º, II, CPC.

Isto posto, atendidas as formalidades exigidas pela Resolução 115 do CNJ e Instrução Normativa 01/2016-TJBA, REQUISITE-SE o pagamento em benefício da parte credora, decorrente do procedimento de execução, o que deverá ser cumprido integralmente no prazo máximo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro.

Adote-se as cautelas necessárias para obedecer a ordem cronológica das requisições.

Conceição do Coité, 26 de abril de 2019

Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO
Assinatura Digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8003257-52.2021.8.05.0063 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: W. O. D. L.
Advogado: Andre Luiz Silva De Almeida (OAB:0054751/BA)
Requerido: N. E. D. L.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557
Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE

Processo: 8003257-52.2021.8.05.0063


Aos 26 de outubro de 2021, às 15:00 horas, na sala das audiências deste Juízo, onde presente se achava o MM Juiz de Direito desta Comarca, Gerivaldo Alves Neiva, sendo aí compareceu o(a) Sr.(a) WILLIAM OLIVEIRA DE LIMA CPF: 228.112.968-32, neste ato representado por seu advogado, ao qual o MM Juiz nomeou INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de NESTOR EVANGELISTA DE LIMA CPF: 003.382.248-40, ao qual o encarregou do ônus que ora assumirá prometendo tudo fazer para o bom desempenho de sua função praticando com zelo e honestidade. Aceito por ele(a) dito compromisso, mandou lavrar o presente que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Nada mais havendo, vai encerrado.


Conceição do Coité, 26 de outubro de 2021


Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL


_____________________________________________________

Assinatura do(a) Inventariante

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8000779-13.2017.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Ludmila Araujo Silva
Advogado: Bruna Amancio Carneiro (OAB:0034092/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557
Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br





Processo:

8000779-13.2017.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]

Parte Requerente: LUDMILA ARAUJO SILVA
Parte Requerida: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


SENTENÇA


Juizados Especiais Cíveis. Competência. Opção do autor. Construção pretoriana vintenária, fundada na falta de estrutura dos juizados. Nova realidade do sistema dos juizados especiais. Necessidade de revisão da jurisprudência. Interpretação sistemática. Competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para as ações previstas na lei específica. Impossibilidade de remessa às varas do sistema dos juizados. Procedimento diverso. Aproveitamento das provas documentais. Extinção sem apreciação do mérito.

(Um resumo dessa sentença foi publicado pela Revista Conjur, em 14.07.2021, com ampla repercussão no meio jurídico. Confira em:

https://www.conjur.com.br/2021-jul-14/gerivaldo-neiva-jecs-necessaria-revisao-jurisprudencia

I – Introdução

A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é opção do autor apresentar sua demanda ao Juizado Especial Cível ou à Vara Cível competente da Justiça Estadual. Essa construção pretoriana, no entanto, data de 24 de março de 1998 (REsps 151793 e 146189), ou seja, há mais de 20 (vinte) anos. O fundamento principal dessas decisões foi a falta de estrutura dos novíssimos espaços de litigância e a possibilidade de que não suportassem a demanda, inviabilizando seu funcionamento. Desde então, juízes e tribunais de justiça repetem como um mantra: “é opção do autor”. Entrementes, considerando a estrutura atual do sistema de juizados no Brasil, também na Bahia, entendemos que é preciso revisar essa jurisprudência dominante, definindo-se a competência absoluta Juizados Especiais para as causas previstas na Lei 9.099/95.

No caso específico da Comarca de Conceição do Coité, o sistema dos juizados conta com duas varas providas de juízes titulares, servidores capacitados, sistema de informática próprio (Projudi), aplicativo para oferecimento de queixa através de smartphone (Queixa Cidadã), conciliadores e juízes leigos. De outro lado, a Comarca de Conceição do Coité permanece como sendo intermediária, jurisdição plena, sem varas instaladas e apenas um juiz titular para todas as causas.

Diante desse quadro, impõe-se a necessidade de revisão da jurisprudência que estabelece a opção do autor como determinante para fixação da competência das Varas do Sistema dos Juizados ou das Varas Cíveis da justiça estadual.

Esta sentença se destina a milhares de processos em tramitação na Comarca de Conceição do Coité, contrariando, fundamentadamente, a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu, há mais de 20 anos, que é opção do autor ajuizar sua demanda no Juizado Especial ou na Vara Cível competente.


II – Breve história dos juizados no Brasil

A Constituição Federal de 1988, a constituição cidadã, estabeleceu a obrigatoriedade da...

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