Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação01 Junho 2022
Número da edição3109
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001265-27.2019.8.05.0063 Procedimento Sumário
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Valdetino Da Silva
Advogado: Macson Alberto Dos Santos Oliveira (OAB:BA42398)
Advogado: Alex Da Silva Oliveira (OAB:BA44093)
Autor: Nelma Dos Santos Silva
Advogado: Macson Alberto Dos Santos Oliveira (OAB:BA42398)
Advogado: Alex Da Silva Oliveira (OAB:BA44093)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570)
Perito Do Juízo: Felipe Pinheiro Maciel

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557
Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br




ATO ORDINATÓRIO

Processo:

8001265-27.2019.8.05.0063
PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Parte Requerente: VALDETINO DA SILVA e outros
Parte Requerida: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA



Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório.


Intimem-se as partes por seus advogado para se manifestarem sobre o laudo apresentado e juntado aos autos.

Conceição do Coité, 31 de maio de 2022.


JOSE PEDRO SILVA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8002529-16.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Manuela Ferreira Da Silva
Advogado: Jessica Gabrielly Lima Santos (OAB:BA52857)
Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8002529-16.2018.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral]

Parte Requerente: MANUELA FERREIRA DA SILVA
Parte Requerida: Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: Shopping Iguatemi, 3665, Avenida Governador João Durval Carneiro, Loja 209, São João, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44051-900

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela TIM em face da sentença prolatada nos autos.

Alega a embargante, em síntese, que a sentença proferida por este juízo é contrária as provas dos autos; sustenta que não houve a concreta análise dos documentos juntados em sua defesa.

A parte autora, ora embargada, manifestou-se no ID 58726851.

É o relatório. Decido.

A embargante busca rediscutir o mérito da ação através de embargos declaratórios, alegando que este juízo não analisou com cautela as provas anexadas aos autos eletrônicos. Trata-se de via eleita incorretamente, haja vista que há recurso apropriado para reanálise integral do processo: recurso de apelação.

No caso em tela, todas as matérias suscitadas foram devidamente analisadas com a fundamentação suficientemente clara, objetiva e precisa. Ademais, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Informativo 785).

Com efeito, entendo que não há qualquer omissão, contradição, erro ou obscuridade na decisão embargada pela TIM Celular S.A, razão pela qual rejeito-os. Portanto, se entende a embargante que houve erro no julgamento, deve, então, levar as suas razões recursais ao Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não havendo qualquer vício a ser sanado via embargos declaratórios, acolho-os por serem tempestivos, contudo, rejeito-os por ausência do vício apontado.

Intimem-se.


Conceição do Coité, 1 de julho de 2020.

Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8002529-16.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Manuela Ferreira Da Silva
Advogado: Jessica Gabrielly Lima Santos (OAB:BA52857)
Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8002529-16.2018.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral]

Parte Requerente: MANUELA FERREIRA DA SILVA
Parte Requerida: Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: Shopping Iguatemi, 3665, Avenida Governador João Durval Carneiro, Loja 209, São João, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44051-900

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela TIM em face da sentença prolatada nos autos.

Alega a embargante, em síntese, que a sentença proferida por este juízo é contrária as provas dos autos; sustenta que não houve a concreta análise dos documentos juntados em sua defesa.

A parte autora, ora embargada, manifestou-se no ID 58726851.

É o relatório. Decido.

A embargante busca rediscutir o mérito da ação através de embargos declaratórios, alegando que este juízo não analisou com cautela as provas anexadas aos autos eletrônicos. Trata-se de via eleita incorretamente, haja vista que há recurso apropriado para reanálise integral do processo: recurso de apelação.

No caso em tela, todas as matérias suscitadas foram devidamente analisadas com a fundamentação suficientemente clara, objetiva e precisa. Ademais, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Informativo 785).

Com efeito, entendo que não há qualquer omissão, contradição, erro ou obscuridade na decisão embargada pela TIM Celular S.A, razão pela qual rejeito-os. Portanto, se entende a embargante que houve erro no julgamento, deve, então, levar as suas razões recursais ao Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não havendo qualquer vício a ser sanado via embargos declaratórios, acolho-os por serem tempestivos, contudo, rejeito-os por ausência do vício apontado.

Intimem-se.


Conceição do Coité, 1 de julho de 2020.

Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001052-55.2018.8.05.0063 Procedimento Sumário
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Agnaldo De Almeida Mota
Advogado: Cicero Almeida Oliveira (OAB:BA42304)
Reu: Recovery

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo:

8001052-55.2018.8.05.0063
PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) / [Indenização por Dano Moral]

Parte Requerente: AGNALDO DE ALMEIDA MOTA
Parte Requerida: REU: RECOVERY



Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório.


Intima-se a Parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), para tomar conhecimento da devolução da correspondencia..

Conceição do Coité, 7 de abril de 2021.


DENIS PINTO MASCARENHAS
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8000112-90.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Eduardo Cezar Oliveira Silva
Advogado: Caue Tanajura Cirino (OAB:BA26860)
Reu: Luma...

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