Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação25 Maio 2022
Gazette Issue3104
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8000592-34.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Gabriel Pastor Dos Santos
Advogado: Eriston Goncalves Mendes Mota (OAB:BA48594)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557
Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br




ATO ORDINATÓRIO

Processo:

8000592-34.2019.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]

Parte Requerente: GABRIEL PASTOR DOS SANTOS
Parte Requerida: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA



Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório.


Ficam intimadas as partes por seus advogados, do teor da sentença de extinção exarada nos presentes autos.

Conceição do Coité, 24 de maio de 2022.


JOSE PEDRO SILVA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8000139-34.2022.8.05.0063 Petição Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: Vanclecia Ferreira Dos Santos
Advogado: Eustorgio Reseda (OAB:BA25811)
Requerido: Jurisdição Voluntária

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8000139-34.2022.8.05.0063
PETIÇÃO CÍVEL (241) / [Adoção de Maior, Administração de herança]

Parte Requerente: VANCLECIA FERREIRA DOS SANTOS
Parte Requerida: Nome: Jurisdição Voluntária
Endereço: Povoado Maracujá, 99, Zona Rural, CONCEIçãO DO COITé - BA - CEP: 48730-000

VANCLECIA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs o presente ALVARÁ JUDICIAL, argumentando, em síntese, o seguinte: " que no dia 04 de dezembro de 2021, faleceu seu filho, na cidade de São Paulo na Rua Barra do Tibaji, nº 650, BRENO MARCEL DOS SANTOS LIMA, por politraumatismo, agente contundente, sendo sepultado na cidade de Conceição do Coité - Bahia, conforme Certidão de Óbito; que o falecido tem depositado em seu nome valores junto ao Banco Itaú, Agência 0585 Conta 23.621-9, conforme cópia do cartão anexo a presente petição, bem como dispõe de valores junto à Caixa Econômica, relativo a depósitos de FGTS; que a autora necessita sacar os referidos valores e, por isso, propuseram a presente ação. Juntou procuração e os documentos comprobatórios das alegações iniciais. Em resposta aos ofícios deste juízo, as respostas de ID’s 195119115 e 195312346, comprovam que a quantia existente na aludida conta é de titularidade do falecido.

É o Relatório. Decido.

A liberação de depósitos aos sucessores, independentemente de Inventário e Partilha, é matéria prevista na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Segundo a Lei, podem ser levantados os valores devidos pelos empregadores, contas de FGTS, PIS-PASEP, restituição de Imposto de Renda e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento.

No caso, trata-se de quantia deposita nas contas em nome do falecido, conforme informações do sistema Sisbajud de ID 195119115.

Entretanto, compulsando os autos verifica-se que o falecido era filho de VANCLECIA FERREIRA DOS SANTOS e PEDRO AVELINO LIMA.

Isto posto, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 6.858/80, DEFIRO EM PARTE o pedido inicial e determino que se expeça ALVARÁ para que seja liberado em favor da autora metade dos supra mencionados depósitos, devendo a outra metade ficar depositada em conta judicial a disposição deste juízo até que o genitor do falecido requeira a porção de seu quinhão.

Custas se houver.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se.


Conceição do Coité, 17 de maio de 2022.

Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8000506-29.2020.8.05.0063 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: Jose Mario Araujo Sipriano Mota
Requerente: Angelica Franca Dos Santos

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


VISTAS AO MP


Processo:

8000506-29.2020.8.05.0063
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) / [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas]

Parte Requerente: JOSE MARIO ARAUJO SIPRIANO MOTA e outros
Parte Requerida:

Nesta data abro vistas destes autos ao Representante do Ministério Público.

Conceição do Coité, 15 de abril de 2020


MARIA AMELIA MOTA MASCARENHAS
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001360-86.2021.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Valdemir Pereira Brito
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:BA42848)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Conceição do Coité - Ba.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO : 8001360-86.2021.8.05.0063.

POLO ATIVO : AUTOR: VALDEMIR PEREIRA BRITO

POLO PASSIVO: REU: BANCO PAN S.A

SENTENÇA

Juizados Especiais Cíveis. Competência. Opção do autor. Construção pretoriana vintenária, fundada na falta de estrutura dos juizados. Nova realidade do sistema dos juizados especiais. Necessidade de revisão da jurisprudência. Interpretação sistemática. Competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para as ações previstas na lei específica. Impossibilidade de remessa às varas do sistema dos juizados. Procedimento diverso. Aproveitamento das provas documentais. Extinção sem apreciação do mérito.

I – Introdução

A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é opção do autor apresentar sua demanda ao Juizado Especial Cível ou à Vara Cível competente da Justiça Estadual. Essa construção pretoriana, no entanto, data de 24 de março de 1998 (REsps 151793 e 146189), ou seja, há mais de 20 (vinte) anos. O fundamento principal dessas decisões foi a falta de estrutura dos novíssimos espaços de litigância e a possibilidade de que não suportassem a demanda, inviabilizando seu funcionamento. Desde então, juízes e tribunais de justiça repetem como um mantra: “é opção do autor”. Entrementes, considerando a estrutura atual do sistema de juizados no Brasil, também na Bahia, entendemos que é preciso revisar essa jurisprudência dominante, definindo-se a competência absoluta Juizados Especiais para as causas previstas na Lei 9.099/95.

No caso específico da Comarca de Conceição do Coité, o sistema dos juizados conta com duas varas providas de juízes titulares, servidores capacitados, sistema de informática próprio (Projudi), aplicativo para oferecimento de queixa através de smartphone (Queixa Cidadã), conciliadores e juízes leigos. De outro lado, a Comarca de Conceição do Coité permanece como sendo intermediária, jurisdição plena, sem varas instaladas e apenas um juiz titular para todas as causas.

Diante desse quadro, impõe-se a necessidade de revisão da jurisprudência que estabelece a opção do autor como determinante para fixação da competência das Varas do Sistema dos Juizados ou das Varas Cíveis da justiça estadual.

Esta sentença se destina a milhares de processos em tramitação na Comarca de Conceição do Coité, contrariando, fundamentadamente, a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu, há mais de 20 anos, que é opção do autor ajuizar sua demanda no Juizado Especial ou na Vara Cível competente.

II – Breve história dos juizados no Brasil

A Constituição Federal de 1988, a constituição cidadã, estabeleceu a obrigatoriedade da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT