Conceição do coité - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação18 Agosto 2020
Número da edição2679
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Poder Judiciário
Juízo da Vara Crime da Comarca de Conceição do Coité
Fórum Durval Silva Pinto / Praça Porcina de Araújo, sn, Centro
Conceição do Coité / CEP 48730-000
Telefax: 3262-1557
Dr. Gerivaldo Alves Neiva-Juíz de Direito
Marisete Costa de Lima-Analista Judiciário

Expediente do dia 17 de agosto de 2020

0007936-71.2020.805.0063 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(4-4-1)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Laize De Almeida Silva

Testemunha(s): Sd Pm Givanildo Da Silva França, Sd Pm Edinilson Santana Rocha
Vitima(s): Samara Araujo De Jesus

Decisão: Proc. . Nº 0007936-71.2020.805.0063
Ação: Penal
Recebo a Denúncia.
Cite-se o Acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de lei, quando poderá argüir preliminar, oferecer documentos e arrolar testemunhas.
Apresentada a defesa, havendo preliminares e documentos, abra-se VISTAS ao MP.
Após, retornem-me os autos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Caso não se trate de testemunhas oculares, a critério das defesas, o depoimento poderá ser substituído por declaração subscrita pela testemunha.
Aplico, as medidas protetivas previstas no art. 22, incs.II, III, alíneas “a” e “b” da Lei 11.340/06, qual seja, o imediato afastamento de Laize de Almeida Silva, do lar em que reside com a ofendida, assim como a proibição de aproximação da ofendida de pelo menos 200 (duzentos) metros de distância, sendo vedado ainda contatos com a vítima, por qualquer meio de comunicação, ficando desde já autorizado o uso da força policial, caso seja necessário, dentro dos limites legais, consoante disposição inserta no art. 22, § 3º, da legislação em comento. No mandado, deverá constar a advertência a agressora que o descumprimento da medida poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva, nos moldes do art. 20 da legislação supra citada.
Comunique-se, com urgência, ao Ministério Público (art. 18, III, da Lei nº 11.340/06).
Oficie-se a DEPOL como requerido às fls. 25, bem como da presente decisão.
Conceição do Coité, 13 de agosto de 2020 GERIVALDO ALVES NEIVA, Juíz de Direito.

0007946-18.2020.805.0063 - EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS(3-4-1)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Representado(s): E.M.A.

Testemunha(s): Ivonildo Araújo De Almeida, Paulo Leite Da Silva Segundo, Antonio Carlos...

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