Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Agosto 2020
Número da edição2668
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001259-54.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Arivaldo Batista
Advogado: Igor Oliveira Luna (OAB:0057615/BA)
Réu: Tim Celular S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8001259-54.2018.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral]

Parte Requerente: ARIVALDO BATISTA
Parte Requerida: Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, - de 6734 ao fim - lado par, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006

Em síntese, veio a juízo a parte autora buscar a condenação da parte ré no sentido de restabelecer os serviços de telefonia vinculado através da promoção TIM BETA, bem como reparação em danos morais, vez que a demandada teria modificado o seu plano unilateralmente, cobrando agora taxas muito mais altas pelos serviços e restringindo o uso da internet.

A acionada contestou a ação, alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, aduzindo que há regularidade na alteração dos planos dos consumidores, segundo orientações da ANATEL; que realizou companhas publicitárias no que diz respeito às mudanças do plano; que notificou os usuários do plano pré-pago TIM BETA; que o cumprimento da obrigação de fazer nos termos requeridos revela-se impossível; que não causou danos morais à parte autora, haja vista a inexistência de qualquer prejuízo e ato ilícito praticado; sustenta, por fim, a impossibilidade de se conceder a inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência da hipossuficiência da parte reclamante, bem como a ausência dos critérios autorizadores.

Sobre a resposta e documentos, a parte autora, por seu advogado, manifestou-se no ID 18156291.

Tentada a conciliação e não se obteve êxito, tendo as partes requerido o julgamento no estado em que se encontra.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, entendo presentes os elementos probatórios suficientes ao julgamento antecipado, ficando indeferidos os requerimentos para produção de outras provas, visto que o objeto da ação é a alteração de plano de telefonia móvel, fato não negado pela acionada, e qualquer prova pericial, depois desta confissão, seria absolutamente inócua e imprestável ao deslinde da causa.

A parte autora declarou a falta de condições para pagamento das taxas, ficando mantido o deferimento de gratuidade de justiça à parte autora.

Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, não existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, passa à análise do mérito.

A relação de consumo restou configurada, havendo o enquadramento do autor e réu nos arts. e do Código de Defesa do Consumidor, sendo este juízo competente para o deslinde do feito.

A causa se resolve nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que houve a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora em decorrência da sua condição de hipossuficiente.

Analisando detidamente as provas, não restam dúvidas de que não andou bem a parte acionada ao formar o lastro probatório das suas alegações, restringindo-se, apenas, em impugnar os fatos mencionados por meio de sua peça de defesa, anexando tão somente telas sistêmicas que não são suficientes para afastar a pretensão do consumidor, de modo que firmo a minha convicção a favor da acionante. Ademais, a acionada não provou o prazo promocional do plano beta, ônus que lhe competia segundo o art. ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC.

A empresa acionada, embora contactada para reestabelecer a promoção TIM BETA, não atendeu ao pedido da consumidora, evidenciando a falha na prestação dos serviços, ainda mais porque sequer informou ao consumidor previamente sobre a alteração de seu plano.

Assim, a acionada acabou por afrontar o quanto disposto nos artigos 14, § 1º, I, e 20, ambos do CDC. Não há dúvida, portanto, que na hipótese dos autos o serviço prestado pela acionada mostrou-se defeituoso, não fornecendo ao consumidor a segurança que dele esperava, mostrando-se ainda mais relevante a inadequação do modo do fornecimento que o serviço se deu.

Ademais, o CDC em seu art. 22 estabelece que as empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Em seu parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no CDC.

Ora, sem dúvida, o serviço prestado pela empresa ré é essencial, e a sua ausência é mais do que suficiente para ocasionar profundos aborrecimentos, contrariedades e desassossego, o que caracteriza ofensa ao patrimônio íntimo da parte autora.

Assim, quanto ao pedido de reparação por danos morais, assiste razão a parte demandante, uma vez que tal instituto deve possuir verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestimulador da prática de novo ato ilícito.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, determinando que a acionada restabeleça os serviços de telefonia da linha da parte autora, sob a condição do Plano TIM BETA, nos termos formulado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento. Declaro, ainda, abusiva a conduta perpetrada pela empresa ré, e condenando-a a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pela má-prestação do serviço, acrescido de correção monetária a partir da sentença, consoante o enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação.

Sem custas.

Honorários em 20% sobre o valor da condenação, pela parte acionada.

Publicação, registro e intimações eletrônicas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Conceição do Coité, 6 de maio de 2020.

Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001218-58.2016.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:0038534/BA)
Réu: Joilton Lopes Dos Santos De Salgadalia - Me

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo:

8001218-58.2016.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Espécies de Títulos de Crédito]

Parte Requerente: BANCO BRADESCO SA
Parte Requerida: Nome: JOILTON LOPES DOS SANTOS DE SALGADALIA - ME
Endereço: Rua do Cemitério, 310, loja, Dist. Salgadalia, CONCEIçãO DO COITé - BA - CEP: 48730-000

Inclua-se na pauta de Audiência de Conciliação.

Cite-se.

Intimem-se.


Conceição do Coité, 29 de junho de 2020.


Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8000981-53.2018.8.05.0063 Procedimento Sumário
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Marlene Dos Reis Mota
Advogado: Cicero Almeida Oliveira (OAB:0042304/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8000981-53.2018.8.05.0063
PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) / [Indenização por Dano Moral]

Parte Requerente: MARLENE DOS REIS MOTA
Parte Requerida: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA



A parte autora requereu a desistência da ação. Face ao exposto, com fundamento no art.485, VIII, do NCPC, declaro EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.

Sem custas.

Arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se.


Conceição do Coité, 30 de julho de 2020.


Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

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