Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação22 Julho 2020
Gazette Issue2660
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

0005769-28.2013.8.05.0063 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Celso Marcon (OAB:0024460/BA)
Réu: Marcos Aurelio Santos Silva

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

0005769-28.2013.8.05.0063
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Financiamento de Produto]

Parte Requerente: BANCO ITAUCARD S.A.
Parte Requerida: Nome: MARCOS AURELIO SANTOS SILVA
Endereço: RUA DA AURORA, 301, QUADRA, CONCEIçãO DO COITé - BA - CEP: 48730-000

O processo encontra-se paralisado em cartório há mais de um ano sem requerimento dos interessados.

Isto posto, para fins de racionalizar o acervo processual da vara e para cumprimento da Meta 2, do CNJ, determino o arquivamento provisório do processo, ficando facultado aos interessados o pedido de desarquivamento, sem ônus, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 331, do CPC: " Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se".

Intime-se.


Conceição do Coité, 17 de julho de 2020.

Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001455-87.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Eronildes Dos Santos Silva
Advogado: Macson Alberto Dos Santos Oliveira (OAB:0042398/BA)
Réu: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:0014071/BA)
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:0028679/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8001455-87.2019.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Telefonia]

Parte Requerente: ERONILDES DOS SANTOS SILVA
Parte Requerida: Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, TORRE A, TORRE B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110

Em síntese, veio a juízo a parte autora para requerer o pagamento de indenização por danos morais em face da empresa Ré, diante da suspensão sem explicação dos serviços contratados por período superior a 24h, bem como diante da má-prestação de serviços, evidenciada pela falha no fornecimento de sinal telefônico com a qualidade esperada e inerente ao serviço

Juntou procuração e documentos.

Em sua resposta, alegou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, alegou que a ausência de sinal aconteceu em decorrência de força maior, evento da natureza, inexistência de falha no serviço; inexistência de dano, autora utilizou o serviço no mesmo período; ausência de responsabilidade civil da empresa ré, excludente de responsabilidade da força maior; inexistência de danos morais e de sua comprovação; tentativa de enriquecimento ilícito e impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Sobre a resposta e documentos, a parte autora, por seu advogado, manifestou-se no ID. 40640178.

Tentada a conciliação e não se obteve êxito, tendo a parte autora requerido o julgamento no estado em que se encontra. O acionado requereu apenas a oitiva da parte autora.

É o breve relatório. Passo a decidir.

I - PRELIMINARES

Inicialmente, entendo presentes os elementos probatórios suficientes ao julgamento antecipado, ficando indeferidos os requerimentos para produção de outras provas, visto que o objeto da ação é a interrupção dos serviços de telefonia móvel, fato não negado pela acionada, e qualquer prova pericial, depois de restabelecido o serviço há vários meses, seria absolutamente inócua e imprestável ao deslinde da causa.

A parte autora declarou a falta de condições para pagamento das taxas, ficando mantido o deferimento de gratuidade de justiça à parte autora.

II - MÉRITO

Com relação ao mérito, verifica-se que a questão crucial para o deslinde da causa é a interrupção do serviço de telefonia celular, afetando diretamente a linha contratada pela parte autora, sem aviso prévio e com duração de vários dias, bem como a qualidade dos serviços prestados pela acionada. O fato da interrupção do serviço não é objeto de controvérsia, visto que a acionada não nega, mas busca justificar-se por motivo de evento da natureza, força maior.

Essa interrupção, sem dúvidas, causa uma série de transtornos aos assinantes, pois com a popularização da utilização de aparelho celular, pessoas deixam de se comunicar, negócios deixam de ser concretizados, bem como o acesso à informação e entretenimento são prejudicados ou até mesmo inviabilizados. Não se trata, portanto, de mero dissabor ou aborrecimento, mas de verdadeiro prejuízo, de ordem material e não material, para os assinantes do serviço.

Por conta dessa interrupção, o judiciário está lidando com centenas de casos idênticos, quiçá milhares, em que pessoas buscam um ressarcimento pelo dano moral sofrido durante o período da interrupção.

De outro lado, a excludente pretendida pela acionada – força maior proveniente de fortes chuvas – não deve prosperar. Com efeito, não se tem notícias de chuvas acima da média histórica na região ou qualquer outro vento meteorológico que tivesse afetado de forma tão grave as demais operadoras de telefonia celular em operação na região. Sendo assim, evidencia-se que somente a má qualidade do serviço ou demora na manutenção, podem justificar longos dias de interrupção do serviço reclamado pela parte autora.

Em que pese o detalhamento da perícia apresentada pela acionada, aqui recebida como prova emprestada, depreende-se que foi elaborada unilateralmente, por prepostos seus, sem o devido contraditório e, por isso mesmo, imprestável para provar que o fato da interrupção teria como causa os danos causados por “evento meteorológico inesperado” em seus equipamentos, bem como a causa na demora no restabelecimento do serviço.

Neste sentido tem decidido a jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia:

RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ACIONADA QUE EXPEDIU FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, TENDO EM VISTA QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR ENCONTRAVA-SE COM IRREGULARIDADE, QUAL SEJA, MEDIDOR VIOLADO. INSPEÇÃO UNILATERAL. PROVA CARENTE DE ISENÇÃO, INCAPAZ DE TORNAR INEQUÍVOCA A VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA. LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA INVÁLIDO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E FIXAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE, BEM COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER.Classe: Recurso Inominado - Número do Processo: 0138911-47.2018.8.05.0001, Relatora: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Publicado em: 27/02/2019.

III - CONCLUSÃO

Do exposto, reconhecida a ocorrência de danos morais com a interrupção do serviço e afastada a justificativa de força maior, afasta-se também, por consequência, o argumento de ausência de responsabilidade civil da acionada, inexistência de falha no serviço e tentativa de enriquecimento ilícito. Também não prospera o argumento de que a parte autora teria utilizado o serviço, vez que a própria acionada não nega o fato da interrupção do serviço contratado.

Assim, não há como negar a ocorrência de danos morais no caso posto, sendo de rigor a condenação pretendida. Com efeito, o sentimento de frustração, impotência, angústia e revolta do consumidor frente à inércia da parte ré em solucionar o problema é incontestável, revelando prática que deve ser repreendida e penalizada.

Desse modo, a situação fática apresentada - associada às circunstâncias do caso - é suficiente para formar a convicção de que a Parte Requerida agiu com deficiência na prestação de seus serviços, necessitando a reparação do dano.

Neste sentido, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 14. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INDISPONIBILIDADE DE SINAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Apelação - Número do Processo: 0000820-41.2015.8.05.0240, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 15/02/2019.

Evidente que os critérios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados na fixação do quantum indenizatório, a fim de não se configurar excessivo.

Com efeito, o valor da condenação deverá ser suficiente para reparar, na medida do possível, o dano moral sofrido e, ao mesmo tempo dotar a sentença do necessário...

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