Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação29 Abril 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2606
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8000202-98.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Aleandria Jordania Silva Carmo
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:0042848/BA)
Réu: Banco Bmg S A

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO


Processo:

8000202-98.2018.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

Parte Requerente: ALEANDRIA JORDANIA SILVA CARMO
Parte Requerida: Nome: BANCO BMG S A
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133

Defiro a gratuidade.

A liberdade de contratar, segundo o disposto no artigo 421, do Código Civil, será exercida em razão e nos limites da função social dos contratos, impondo-se aos contratantes a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé, conforme disposto no artigo 422, do Código Civil.

Neste sentido, a possibilidade da revisão contratual é tese cada vez mais presente nas decisões dos Tribunais Pátrios, mormente depois de definida, pelo STF, a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários.

Com efeito, o artigo 6º, V, do CDC, prevê a possibilidade de revisão contratual por excessiva onerosidade ocasionada por motivos supervenientes ao momento da contratação. Além disso, o artigo 4º, I, do mesmo Código, estabelece como princípio nas relações de consumo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.

Evidentemente que ocorre a vulnerabilidade técnica quando da celebração de contrato em que o consumidor, muitas vezes sem permanecer sequer com cópia do instrumento, apenas concorda com as cláusulas preestabelecidas e “adere” ao contrato.

No caso, Declara a representante que percebeu descontos na conta bancária de Antonia Maria da Silva, efetuados pelo acionado sem que a requerente tenha assinado contrato de empréstimo dos referidos valores, bem como, nunca recebeu como crédito os respectivos valores.

Isto posto, em vista dos fatos alegados e prova documental apresentada, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora e, por fim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para que o acionado apresente os documentos elencados na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Por motivo de celeridade e economia processual, serve a decisão - acompanhada de petição e documentos - como mandado de Citação e Intimação das partes.

Cite-se.

Inclua-se na pauta de audiências de conciliação.

Intime-se.

Conceição do Coité, 20 de novembro de 2019

Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8002928-11.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Luzaneide Brito Da Luz Santos
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:0042848/BA)
Réu: Claro S.a.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO


Processo:

8002928-11.2019.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]

Parte Requerente: LUZANEIDE BRITO DA LUZ SANTOS
Parte Requerida: Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Santo Amaro, Torres A e B, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-905

Defiro a gratuidade.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar, onde a Parte Requerente alega que, sem aviso prévio, os serviços de telefonia móvel fornecidos pela Parte Requerida permaneceram por mais de 24 horas sem sinal, em toda a região da presente comarca, prejudicando toda a população, inclusive a Parte Requerente, devendo a acionada ser condenada no pagamento de indenização por danos morais.

Conforme pleiteia, o Código de Defesa do Consumidor na forma especificada no seu art. 14 estabeleceu a responsabilidade objetiva das instituições prestadoras de serviços ligados à relação de consumo pelos danos causados ao consumidor, como forma de viabilizar a função social que devem exercer tais empresas em relação ao público que utiliza os seus serviços.

Isto posto presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova nos termos requeridos, vez que imprescindível para o deslinde da causa e em poder do acionado.

POR MOTIVO DE CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO FORÇA DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO.

Cite-se

Inclua-se em pauta de audiência de conciliação.

Intimem-se.

Conceição do Coité, 5 de dezembro de 2019.


Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

0000197-28.2012.8.05.0063 Busca E Apreensão
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: Bv Financeira S/a Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB:0037472/BA)
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Advogado: Ana Paula Torres Muniz (OAB:0026157/BA)
Requerido: Matildes Da Silva

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo:

0000197-28.2012.8.05.0063
BUSCA E APREENSÃO (181) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Parte Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Parte Requerida: REQUERIDO: MATILDES DA SILVA



Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório.


Intimem-se as Partes por seus(sua) advogados(a), do teor do da sentença, a seguir transcrita:

A parte autora requereu a desistência da ação. Face ao exposto, com fundamento no art.485, VIII, do NCPC, declaro EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Proceda-se as baixas de restrições no sistema RENAJUD. Sem custas. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.Conceição do Coité, 6 de junho de 2019.(as)Dr. Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito - Assinatura Digital

Conceição do Coité, 28 de abril de 2020.


JOSE PEDRO SILVA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

0000197-28.2012.8.05.0063 Busca E Apreensão
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: Bv Financeira S/a Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB:0037472/BA)
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Advogado: Ana Paula Torres Muniz (OAB:0026157/BA)
Requerido: Matildes Da Silva

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo:

0000197-28.2012.8.05.0063
BUSCA E APREENSÃO (181) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Parte Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Parte Requerida: REQUERIDO: MATILDES DA SILVA



Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório.


Intimem-se as Partes por seus(sua) advogados(a), do teor do da sentença, a seguir transcrita:

A parte autora requereu a desistência da ação. Face ao exposto, com fundamento no art.485, VIII, do NCPC, declaro EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Proceda-se as baixas de restrições no sistema...

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