Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação22 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3183
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001396-70.2017.8.05.0063 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Adauto Ramos Pereira
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8001396-70.2017.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) / [Indenização por Dano Moral]

Parte Requerente: ADAUTO RAMOS PEREIRA
Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL SA
Endereço: Banco do Brasil (Sede III), s/n, SBS Quadra 4 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901

ADAUTO RAMOS PEREIRA, proposto a presente Ação de Indenização por dano moral c/c pedido liminar de obrigação de fazer em face do BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos, sob alegação de que o Requerente é cliente do banco acionado há muitos anos e sempre honrou pontualmente com seus compromissos; que ao tentar realizar uma compra de um veículo para atendimento da necessidade de sua empresa, via financiamento bancário, o autor foi surpreendido com a negativa do crédito sob o argumento de negativação de seu nome, relacionado no cadastro de maus pagadores, de origem do banco Réu; que se dirigiu até a agência do banco acionado onde mantém ativa sua conta e ali descobriu ser ainda pior o problema, pois o demandado não só negativou seu nome, como também ajuizou ação de execução, esta tombada sob o número 0500341-20.2014.8.05.0080, em trâmite perante a 3ª Vara Cível, da comarca de Feira de Santana para lhe cobrar o astronômico valor de R$ 84.205,64 (oitenta e quatro mil, duzentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos); que o Autor foi aconselhado pelo gerente a ignorar o que ele chamou de mal entendido, sob a promessa de que naquele dia mesmo o Banco iria requerer em Juízo a extinção do referido processo de execução; que a extinção ocorreu, conforme faz prova a sentença de desistência em anexo, contudo, os danos morais e materiais injustamente suportados pelo Autor não foram reparados, o que justifica a propositura da presente ação; que o comportamento omisso e imprudente da Requerida constitui inegável ofensa à honra da pessoa do Requerente, com a configuração de dano moral indenizável, havendo indevido registro e sem aviso prévio, do nome do Autor por uma dívida nunca contraída, sujeitando-se, desta forma, a Requerente a ser indenizada pelo dano sofrido injustamente. Requereu o deferimento da medida liminar determinando a imediata exclusão do nome da Requerente dos serviços de proteção ao crédito, SPC, SERASA E CARTÓRIO DE TÍTULOS E NOTAS, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e, ao final, a procedência da ação com a condenação do acionado no pagamento de indenização por danos morais causado ao autor, cujo valor corresponde a duas vezes o valor da execução indevida, qual seja R$ 168.411,28 (cento e sessenta e oito mil quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos), além das custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos comprobatórios dos pedidos iniciais. Na decisão de ID 13193237, o pedido liminar foi deferido. Na audiência de conciliação de ID 14176295, não se obteve êxito. Na contestação de ID 14318600 em sede de preliminar o réu impugnou o deferimento da gratuidade judiciária. No mérito, arguiu a inexistência danos morais, e, ao final, requereu a improcedência da ação. Na petição de ID 146232825, o autor requereu a majoração da multa pois o réu não retirou o nome do autor dos órgãos se proteção ao crédito. Pedido deferido no ID 146657117. Na audiência de conciliação de ID 206943276, o autor requereu a esse juízo que fosse concedida medida liminar, no sentido de determinar que banco proceda a imediata exclusão do CPF da parte autora das restrições internas de crédito, sendo concedido pela conciliadora prazo para o requerente se manifestar sobre a contestação. Na decisão de ID 208435425, foi deferido o pedido do demandante, determinando que o banco proceda a imediata exclusão do CPF da parte autora das restrições internas de crédito, possibilitando-lhe firmar contratos com qualquer instituição financeira. Réplica no ID 212049007. Na audiência de instrução de ID 228761622, foi ouvida uma testemunha da parte autora, que ratificou estar o nome do autor com restrição internas pelo banco acionado, que impedem o demandante de fazer empréstimos e qualquer transação bancária e empresarial com outras instituições. As partes reiteraram os termos da contestação e da réplica, ficando os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Busca o autor o recebimento de indenização por danos morais oriundos dos constrangimentos e prejuízos sofridos com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como pelas restrições internas por parte do acionado, que o impossibilita de realizar qualquer transação comercial e empréstimos bancários.

Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, pois a parte autora declarou a falta de condições para pagamento das taxas, ficando mantido o deferimento de gratuidade de justiça à parte autora.

No mérito, o autor conseguiu provar que é cliente do banco acionado há muitos anos e sempre honrou pontualmente com seus compromissos, e que foi surpreendido com a negativa do crédito sob o argumento de negativação de seu nome constava no cadastro de maus pagadores, de origem do banco Réu. Comprovou ainda que, o acionado não só negativou o nome do autor como criou uma restrição interna, que pode ser acessada por qualquer instituição financeira como comercial, impossibilitando o requerente de realizar diversas transações comerciais, travando sua vida financeira. Ademais, todos estes fatos perduram mesmo após o demandado ter ajuizado ação de execução com relação ao suposto débito, tombada sob o número 0500341-20.2014.8.05.0080, em trâmite perante a 3ª Vara Cível, da comarca de Feira de Santana para lhe cobrar o astronômico valor de R$ 84.205,64 (oitenta e quatro mil, duzentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), e requerido a desistência da mesma posteriormente ( ID 9075024 - Documento de Comprovação (Inicial da ação de execução), 9075025 - Documento de Comprovação (Pedido de Desistência) e 9075026 – documento (Sentença Homologando a desistência)..

Percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições.

O art. 373, II do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Entretanto, a empresa acionada não comprovou como seria credora da astronômica quantia de R$ 84.205,64 (oitenta e quatro mil, duzentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos) atualizada até a data de 30/06/2013.

Desta feita, cai no vazio a possibilidade de a Parte Ré ter sido diligente, pois não foi capaz de juntar aos autos cópia de planilha atualizada de débito, prova de ter realizado comunicação prévia ao autor de que seu nome seria negativado pela suposta dívida e comunicação de que seria réu não ação de execução.

Assim, indene de dúvidas o defeito do serviço e conseguinte necessidade de cancelamento do débito atribuído à Parte Autora.

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art. 14, parte do CDC).

É a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, quem se dispõe a praticar atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes independentemente de culpa.

Essa responsabilidade objetiva somente é afastada se o Fornecedor alegar e provar a ocorrência de uma das hipóteses de exclusão de nexo causal: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3.º do art. 14 do CDC), o que convenhamos não ocorreu nos autos.

Inaplicável ao caso a Súmula 385 do STJ, uma vez que a parte autora só possui uma única negativação.

No caso em apreço, gerou um dano moral na Parte Autora a conduta da Parte Ré de inscrever indevidamente seu nome no rol dos maus pagadores, por dívida inexistente.

Nessa hipótese, é desnecessária a comprovação do dano moral.

Nesse sentido, já decidiu o STJ:

Dano moral. Inscrição irregular. SERASA. Prova. Desnecessidade. II - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição irregular nesse cadastro.

Trata-se de dano moral puro, independente de quaisquer reflexos patrimoniais ou de prova.

Quanto ao valor do dano moral, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa.

Tal circunstância, apesar de não excluir o direito a indenização, deve ser levada em conta no momento da fixação do quantum...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT