Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 03 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2553 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
OFÍCIO
8001081-71.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Réu: Claro S.a.
Autor: Pablo Henrique Sena Sampaio
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:0028732/BA)
Ofício:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br
Referente ao Processo Judicial: |
Ofício nº 2020-01-31 13:33:10.417
Conceição do Coité, 31 de janeiro de 2020
Fica a Parte Requerente (PABLO HENRIQUE SENA SAMPAIO), por seu advogado, devidamente Intimada para comparecer à audiência (Conciliação) designada para o dia 03/03/2020 ás 09:40h, no endereço citado no cabeçalho deste.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, conforme determina o novo CPC no seu artigos 334, parágrafo 3º e 153 parágrafo 1º.
DESPACHO DO JUIZ: (Nos Autos).
GIDEONE LOPES CARNEIRO
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
OFÍCIO
8001082-56.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Réu: Claro S.a.
Autor: Liviane Aiala Menezes Mateus
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:0028732/BA)
Ofício:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br
Referente ao Processo Judicial: |
Ofício nº 2020-01-31 13:23:23.663
Conceição do Coité, 31 de janeiro de 2020
Fica a Parte Requerente (LIVIANE AIALA MENEZES MATEUS), por seu advogado, devidamente Intimada para comparecer à audiência (Conciliação) designada para o dia 02/03/2020 17:00, no endereço citado no cabeçalho deste.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, conforme determina o novo CPC no seu artigos 334, parágrafo 3º e 153 parágrafo 1º.
DESPACHO DO JUIZ: (Nos Autos).
GIDEONE LOPES CARNEIRO
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
OFÍCIO
8001489-62.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Marlucia Da Silva Moreira
Advogado: Arivaldo Sacramento Filho (OAB:0005235/BA)
Advogado: Macson Alberto Dos Santos Oliveira (OAB:0042398/BA)
Réu: Claro S.a.
Ofício:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br
Referente ao Processo Judicial: |
Ofício nº 2020-01-31 15:39:48.754
Conceição do Coité, 31 de janeiro de 2020
Fica a Parte Requerente (MARLUCIA DA SILVA MOREIRA), por seu advogado, devidamente Intimada para comparecer à audiência (Conciliação) designada para o dia 03/03/2020 11:10, no endereço citado no cabeçalho deste.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, conforme determina o novo CPC no seu artigos 334, parágrafo 3º e 153 parágrafo 1º.
DESPACHO DO JUIZ: (Nos Autos).
GIDEONE LOPES CARNEIRO
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO
8000895-87.2015.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Gerivaldo Alves Neiva
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:0033559/BA)
Réu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:0034908/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000895-87.2015.8.05.0063 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ | ||
AUTOR: GERIVALDO ALVES NEIVA | ||
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES (OAB:0033559/BA) | ||
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. | ||
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:0034908/BA) |
SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória, proposta por GERIVALDO ALVES NEIVA contra TAM LINHAS AEREAS S/A, na qual a parte autora, alegando o extravio de sua bagagem, durante viagem aérea executada pela parte acionada, no dia 08.11.2015, pleiteia “seja condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia a ser arbitrado por V. Exa, entretanto, nunca inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Designada audiência de conciliação, em 11.05.2016, foi lançada, na mesma data, na movimentação do processo, informação acerca do cancelamento da referida assentada. Entretanto, conforme termo de audiência lançado aos autos, a audiência foi aberta, na data inicialmente prevista (16.06.2016), não logrando êxito a tentativa de acordo, por ausência da parte ré, embora tenha sido citada. Na oportunidade, o autor requereu a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil, por ausência de comparecimento da requerida.
Em 28.06.2016, a acionada apresentou contestação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, eis que a movimentação processual do Sistema Pje informava o cancelamento da audiência, bem como que, entre a citação e a data da audiência, não houve o tempo mínimo previsto no art. 334 do CPC. Requereu, assim, a não aplicação dos efeitos da revelia para o caso. No mérito, invocou a necessidade de aplicação de tratados internacionais à hipótese dos autos (Convenção de Varsóvia e Convenção de Montreal), com a tarifação do valor de eventual indenização. Acresceu que o extravio da bagagem foi somente temporário, respeitando-se o prazo fixado na Portaria 676/GC-5 da ANAC para a restituição do item extraviado, razão pela qual entende ser descabido o pleito indenizatório. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de correção monetária e de juros moratórios somente a partir da data do arbitramento.
O autor manifestou-se, em sede de réplica, aduzindo que 1) a acionada não juntou documentos pertinentes à lide; 2) tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do CDC, afastando-se a observância da Convenção de Varsóvia ou do Código Brasileiro de Aeronáutica; 3) a restituição da bagagem extraviada não afasta, por si só, o dever de indenizar, pois houve falha na prestação do serviço e danos extrapatrimoniais causados ao requerente; 4) a “Requerida não contestou os fatos articulados na inicial apontados como danos suportados, notadamente no que tange aos atrasos no cumprimento da agenda, bem como na necessidade de compra de novas vestes no comércio local, sendo, portanto, revel no particular”. Alfim, requereu o julgamento antecipado do feito.
É o relatório. Decido:
Inicialmente, constato a conexão entre os processos 8000895-87.2015.805.0063 e 8000894-05.2015.8.05.0063. Com efeito, estas ações, distribuídas em 07/12/2015, apresentam a mesma parte autora, idêntico pedido (indenização por dano moral) e igual causa de pedir (extravios de bagagem, durante os vôos de ida e volto de uma mesma viagem). Desse modo, atendidos os requisitos do art. 55 do CPC, determino o apensamento dos processos acima referidos, na forma do art. 55, §1º, do CPC, procedendo ao seu julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes, bem como enriquecimento sem causa.
Procedo ao ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), por não haver requerimento de produção de prova oral ou pericial e tendo em vista que os documentos coligidos pelas partes são suficientes à apreciação do mérito da lide.
Ainda em caráter preliminar, afasto a aplicação de multa pelo não comparecimento da parte ré à audiência conciliatória, tendo em vista a movimentação equivocadamente lançada nos autos informando o cancelamento da assentada. Ademais, a contestação foi juntada aos autos no prazo a que alude o art. 335, I, do CPC, razão pela qual descabe falar em revelia.
No mérito, verifica-se ser incontroverso, pelos documentos juntados, que o autor efetuou uma viagem aérea, utilizando os serviços prestados pela companhia de aviação ré, em 08.11.2015, para integrar a equipe do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), do Ministério da Justiça, em inspeção aos presídios do Estado de Rondônia, no período de 09 a 12 de novembro de 2015, ocasião em que, ao chegar ao destino, na...
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