Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação01 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3210
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8000389-09.2018.8.05.0063 Interdição/curatela
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: Claudia Cruz Das Neves Nascimento
Advogado: Ana Meire Cordeiro Da Silva Goes (OAB:BA25875)
Advogado: Emerson Mathias Goes (OAB:BA25876)
Requerido: Ronaldo Alaica Do Nascimento

Intimação:

Cláudia Cruz Neves Nascimento, devidamente qualificada nos autos da Ação de Interdição, alega em síntese que o interditando o Sr. Ronaldo Alaica do Nascimento possui doença que o incapacita para os atos patrimoniais da vida civil, pois o impossibilita de exprimir sua vontade. Fora realizado o interrogatório do interditando, sendo que, através da impossibilidade do mesmo em responder as perguntas formuladas, surgiram indícios de sua impossibilidade em exprimir sua vontade. Requereu ao final a procedência da ação. Juntou procuração e documentos. Transcorreu in albis o prazo para impugnação. Realizada perícia médica no interditando, cujo laudo atesta que o interditando não tem condições de exprimir sua vontade. Laudo Pericial de ID 47870157.O Ministério Público por seu representante legal, em ID 65635652, opinou pelo deferimento do pedido.

É o relatório. Decido.

Código Civil Brasileiro no art. 1.767 e seguintes especifica as pessoas que estão sujeitas a curatela, bem como as obrigações do curador.

As provas acostadas aos autos demonstram a desnecessidade da produção de prova testemunhal, tendo em vista o laudo pericial já acostado aos presentes autos e o qual demonstra a impossibilidade do interditando em exprimir sua vontade; não podendo, por isso, administrar os seus bens e necessitando que lhe seja nomeado um curador.

Em verdade, o termo “curador” deriva da palavra latina “curare”, que significa cuidar; sendo exatamente isto o que se dispõem a continuar a fazer a esposa do interditando.

Ademais, também restou comprovada a legitimidade da Sra. Cláudia Cruz das Neves Nascimento em pleitear sua nomeação como curadora, tendo em vista a mesma ser esposa do interditando.

O processo se desenvolveu de forma regular e consentânea com o preconizado no ordenamento pátrio.

Ante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter a Decisão de ID 15257988, decretando a interdição de Ronaldo Alaica do Nascimento, sendo nomeada, como sua curadora, a Sra. Cláudia Cruz das Neves Nascimento, com poderes apenas para a prática dos atos patrimoniais, qual seja, apenas para representá-lo junto à Justiça Federal, ao INSS e às agências bancárias, bem como para receber e administrar seus recursos financeiros, devendo atentar o curador para o dever anual de prestar contas insculpido no artigo 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, Arquive-se.

Sem custas e sem honorários.


CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 17 de outubro de 2022.

Gerivaldo Alves Neiva

Juíz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8000389-09.2018.8.05.0063 Interdição/curatela
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: Claudia Cruz Das Neves Nascimento
Advogado: Ana Meire Cordeiro Da Silva Goes (OAB:BA25875)
Advogado: Emerson Mathias Goes (OAB:BA25876)
Requerido: Ronaldo Alaica Do Nascimento

Intimação:

Cláudia Cruz Neves Nascimento, devidamente qualificada nos autos da Ação de Interdição, alega em síntese que o interditando o Sr. Ronaldo Alaica do Nascimento possui doença que o incapacita para os atos patrimoniais da vida civil, pois o impossibilita de exprimir sua vontade. Fora realizado o interrogatório do interditando, sendo que, através da impossibilidade do mesmo em responder as perguntas formuladas, surgiram indícios de sua impossibilidade em exprimir sua vontade. Requereu ao final a procedência da ação. Juntou procuração e documentos. Transcorreu in albis o prazo para impugnação. Realizada perícia médica no interditando, cujo laudo atesta que o interditando não tem condições de exprimir sua vontade. Laudo Pericial de ID 47870157.O Ministério Público por seu representante legal, em ID 65635652, opinou pelo deferimento do pedido.

É o relatório. Decido.

Código Civil Brasileiro no art. 1.767 e seguintes especifica as pessoas que estão sujeitas a curatela, bem como as obrigações do curador.

As provas acostadas aos autos demonstram a desnecessidade da produção de prova testemunhal, tendo em vista o laudo pericial já acostado aos presentes autos e o qual demonstra a impossibilidade do interditando em exprimir sua vontade; não podendo, por isso, administrar os seus bens e necessitando que lhe seja nomeado um curador.

Em verdade, o termo “curador” deriva da palavra latina “curare”, que significa cuidar; sendo exatamente isto o que se dispõem a continuar a fazer a esposa do interditando.

Ademais, também restou comprovada a legitimidade da Sra. Cláudia Cruz das Neves Nascimento em pleitear sua nomeação como curadora, tendo em vista a mesma ser esposa do interditando.

O processo se desenvolveu de forma regular e consentânea com o preconizado no ordenamento pátrio.

Ante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter a Decisão de ID 15257988, decretando a interdição de Ronaldo Alaica do Nascimento, sendo nomeada, como sua curadora, a Sra. Cláudia Cruz das Neves Nascimento, com poderes apenas para a prática dos atos patrimoniais, qual seja, apenas para representá-lo junto à Justiça Federal, ao INSS e às agências bancárias, bem como para receber e administrar seus recursos financeiros, devendo atentar o curador para o dever anual de prestar contas insculpido no artigo 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, Arquive-se.

Sem custas e sem honorários.


CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 17 de outubro de 2022.

Gerivaldo Alves Neiva

Juíz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001662-23.2018.8.05.0063 Interdição/curatela
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: G. A. Q.
Advogado: Fabricio Pinto De Oliveira (OAB:BA60727)
Advogado: Hellen Caroline Lopes Da Silva Pastor (OAB:BA57043)
Requerido: L. M. D. A. S.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO


Processo:

8001662-23.2018.8.05.0063
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Tutela e Curatela, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]

Parte Requerente: GENIVALDO ALMEIDA QUIRINO
Parte Requerida: Nome: LOURDES MARIA DE ALMEIDA SENA
Endereço: RUA PASTOR VALMIR DE CASTRO, 59, CERÂMICA, CONCEIçãO DO COITé - BA - CEP: 48730-000

Diante dos fatos narrados na petição de ID 99762136, DEFIRO o pedido de substituição de curatela em favor do companheiro da interditanda, SR. CARLOS DE JESUS, para o fim exclusivo de sua representação perante o INSS e agencias bancárias somente com relação aos proventos previdenciários, em nada afetando os demais atos da vida civil, conforme disposto no artigo 84, § 3º, Lei 13.146/06..

Abra-se vistas dos autos à Denfensoria Pública em atuação nesta comarca para promover a defesa da interditanda.

Expeça-se novo termo de curatela nos exatos limites da presente decisão.

Intimem-se


Conceição do Coité, 21 de janeiro de 2022

Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

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