Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 14 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Gazette Issue | 2759 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO
0000281-34.2009.8.05.0063 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: Jose Valdo Pereira Lima
Advogado: Nivea Da Silva Ramos (OAB:0044495/BA)
Advogado: Eustorgio Reseda (OAB:0025811/BA)
Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:0006561/BA)
Advogado: Carlos Alberto Moreira Aquino (OAB:0009283/BA)
Requerido: Danielle Coelho Lima
Advogado: Paulo Roberto Moura Oliveira (OAB:0016264/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo: |
0000281-34.2009.8.05.0063 |
Parte Requerente: | JOSE VALDO PEREIRA LIMA |
Parte Requerida: | Nome: DANIELLE COELHO LIMA Endereço: desconhecido |
José Valdo Pereira Lima, requereu a presente Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia contra Danielle Coelho Lima, todos qualificados nos autos, alegando que o autor foi condenado a pagar pensão alimentícia aos seus filhos Danielle Coelho Lima, Ingrid Coelho Lima e Luan Coelho Lima, no valor equivalente a 30% do salário mínimo, sendo um 1/3 para cada filho; que o requerente foi exonerado do pagamento de pensão alimentícia em favor da filha Ingrid Coelho Lima pelo fato da mesma ter alcançado a maioridade civil; que hoje são descontados da folha de pagamento do autor, 20% dos seus rendimentos em favor dos demais filhos; que a requerida já alcançou a maioridade civil, não necessitando mais do recebimento da pensão alimentícia, pois além disso, não possui nenhum problema de saúde, sendo pessoa capaz de manter seus próprio sustento. Juntou procuração e os documentos comprobatórios dos fatos alegados na inicial. A requerida foi citada por edital e o curador especial ofereceu defesa no ID 10235373. A parte autora se manifestou no ID 10235381. Intimadas, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas. O Ministério Público se manifestou nos autos.
É o Relatório. Decido.
Dispõe o art. 1.699 do Código Civil Brasileiro, que uma vez fixados os alimentos e sobrevindo mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, o interessado poderá requerer judicialmente a exoneração, redução ou majoração dos alimentos fixados.
No caso sub examine, o autor comprovou que a requerida já atingiu a maioridade civil e que é pessoa capaz de arcar com o próprio sustento. A demandada contestou os fatos narrados na inicial de forma genérica, sem trazer qualquer fato novo que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado pelo demandante.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação para determinar a exoneração da obrigação alimentar do autor em favor de sua filha Danielle Coelho Lima, devendo-se oficiar o Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região para que cesse imediatamente os descontos efetuados na folha de pagamento do demandante da referida pensão alimentícia, ou seja , 10% dos seus rendimentos.
Defiro o requerimento de ID 69314642, para arbitrar os honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, no valor de R$ 1.800,00, (um mil e oitocentos reais) nos termos do item 6.9 da tabela da OAB/BA, tendo em vista sua atuação como Defensor Dativo, na função de Curador Especial no presente feito
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Conceição do Coité, 17 de agosto de 2020.
Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO
8000739-60.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Melania Maria Amancio Machado
Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:0026903/BA)
Réu: Claro S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo: |
8000739-60.2019.8.05.0063 |
Parte Requerente: | MELANIA MARIA AMANCIO MACHADO |
Intime-se a Parte Requerente, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando especificamente a providência a ser tomada para seu regular andamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Conceição do Coité, 18 de agosto de 2020.
Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO
8000024-52.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Angelino Dos Santos Oliveira
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:0042848/BA)
Réu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo: |
8000024-52.2018.8.05.0063 |
Parte Requerente: | ANGELINO DOS SANTOS OLIVEIRA |
Parte Requerida: | Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SN, QUADRA 1 BLOCO G, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 |
A matéria é unicamente de direito e a prova necessária ao julgamento é documental e já foi produzida pelas partes. Portanto, procederei ao julgamento no estado em que se encontra o processo.
Intime-se.
Conceição do Coité, 11 de dezembro de 2020.
Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO
8001215-98.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Ezilda Da Silva Ramos
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:0042848/BA)
Réu: Banco Cifra S.a.
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:0040137/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo: |
8001215-98.2019.8.05.0063 |
Parte Requerente: | EZILDA DA SILVA RAMOS |
Parte Requerida: | BANCO CIFRA S.A. |
A parte autora requereu a desistência da ação. Face ao exposto, com fundamento no art.485, VIII, do NCPC, declaro EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Conceição do Coité, 10 de dezembro de 2020.
Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO
8003591-91.2018.8.05.0063 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: A. D. A. O.
Advogado: Carlos Humberto Carneiro De Araujo (OAB:0054691/BA)
Requerido: E. S. R. O.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo: |
8003591-91.2018.8.05.0063 |
Parte Requerente: | AGNALDO DA ANUNCIACAO OLIVEIRA |
Parte Requerida: | REQUERIDO: EDVANIA SILVA RAMOS OLIVEIRA |
Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas...
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