Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação06 Fevereiro 2023
Gazette Issue3270
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001354-45.2022.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Jose Helio Lopes Do Carmo
Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8001354-45.2022.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Parte Requerente: JOSE HELIO LOPES DO CARMO
Parte Requerida: Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Verbo Divino, - de 999/1000 ao fim, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por JOSE HELIO LOPES DO CARMO, em face da CLARO S.A.

Alega a parte Autora, em síntese, que teve sua linha cancelada sem aviso prévio, na operadora acionada.

Juntou procuração e documentos.

Em sua defesa, em preliminar, a parte Ré, informou o cumprimento da liminar proferida ao evento de nº 215922110 e vício na representação processual.

No mérito, sustentou que a linha do autor se encontrava cancelada devido a ausência de créditos; que notificou o autor por diversas vezes e por diversos meios; que inexiste danos a serem indenizados.

Tenta a conciliação e não se obteve êxito (ID 219478511).

No ID 235941277, a parte autora acostou o instrumento procuratório

Breve Relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, entendo presentes os elementos probatórios suficientes ao julgamento antecipado, ficando indeferidos os requerimentos para produção de outras provas, visto que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para analisar e julgar o mérito da ação, consoante dispõe o art. 355, I do CPC.

Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, não existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito.

Com relação ao mérito, a questão crucial para o deslinde da causa reside no fato de se a linha foi cancelada em observância ao ordenamento jurídico vigente, vez que a existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa.

Nesse aspecto, compulsado detidamente os autos, apesar de a acionada sustentar que notificou o autor por diversas vezes e por diversos meios, verifico que não há, nos autos, prova da efetiva notificação por parte da empresa requerida (art. 373, I do CPC).

O art. 90 e seguintes da Resolução nº 632/2014 da ANATEL determina que as empresas de telefonia móvel, antes de suspender ou cancelar os serviços prestados para os consumidores, têm o dever de notificar previamente os usuários sobre a possibilidade de se suspender ou interromper os serviços em caso de inadimplência ou falta de inserção de créditos.

Com efeito, estando o usuário inadimplente, deveria a empresa acionada notificá-lo e, somente após, proceder a suspensão dos serviços. O cancelamento prematuro de uma linha telefônica, sem observância aos prazos estabelecidos na Resolução 632/2014, configura inequívoca falha na prestação do serviço.

Assim, a acionada acabou por afrontar o quanto disposto no artigo 14, § 1º, I do CDC. Não há dúvida, portanto, que na hipótese dos autos o serviço prestado pela acionada mostrou-se defeituoso, não fornecendo ao consumidor a segurança que dele esperava, mostrando-se ainda mais relevante a inadequação do modo do fornecimento que o serviço se deu.

Outrossim, não restam dúvidas de que não andou bem a parte acionada ao formar o lastro probatório das suas alegações, restringindo-se, apenas, em impugnar os fatos mencionados por meio de sua peça de defesa, anexando tão somente telas sistêmicas que não são suficientes para afastar a pretensão do consumidor, razão em que firmo a minha convicção a favor do acionante.

Ademais, o CDC em seu art. 22 estabelece que as empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Em seu parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no CDC.

O cancelamento de uma linha sem prévia notificação, sem dúvidas, causa uma série de transtornos aos assinantes, pois com a popularização da utilização de aparelho celular, pessoas deixam de se comunicar, negócios deixam de ser concretizados, bem como o acesso à informação e entretenimento são prejudicados ou até mesmo inviabilizados. Não se trata, portanto, de mero dissabor ou aborrecimento, mas de verdadeiro prejuízo, de ordem material e não material para os assinantes do serviço.

Ora, sem dúvida, o serviço prestado pela empresa ré é essencial, e a sua ausência é mais do que suficiente para ocasionar profundos aborrecimentos, contrariedades e desassossego, o que caracteriza ofensa ao patrimônio íntimo do autor.

Nesse sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. SERVIÇO TELEFONIA MOVEL PRÉ-PAGO. CANCELAMENTO SEM NOTIFICACAO DA LINHA EM RAZAO DA FALTA DE RECARGA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA. PROVIMENTO DO RECURSO OFERTADO PELA PARTE AUTORA PARA, RECONHECENDO A ATUAÇÃO DEFEITUOSA DA FORNECEDORA, ORDENAR A REATIVAÇÃO DA LINHA, ALÉM DE FIRMAR CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE. (TJBA - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0011164-37.2019.8.05.0080, Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 30/10/2019) CIVIL. CONTRATO TELEFÔNICO (MODALIDADE PRÉ-PAGO). CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

Assim, quanto ao pedido de reparação por danos morais, assiste razão a(o) demandante, uma vez que tal instituto deve possuir verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestimulador da prática de novo ato ilícito.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, determinando que a acionada restabeleça a linha da parte autora nos termos formulado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento. Declaro, ainda, abusiva a conduta perpetrada pela empresa ré e condeno-a pagar a parte acionante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais pela má-prestação do serviço, acrescido de correção monetária a partir da sentença, consoante o enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação.

Custas sob responsabilidade da acionada. Honorários em 20% sobre o valor da condenação.

Publicação, registro e intimações eletrônicas.

Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.

Conceição do Coité, 20 de setembro de 2022.

Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001354-45.2022.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Jose Helio Lopes Do Carmo
Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8001354-45.2022.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Parte Requerente: JOSE HELIO LOPES DO CARMO
Parte Requerida: Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Verbo Divino, - de 999/1000 ao fim, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por JOSE HELIO LOPES DO CARMO, em face da CLARO S.A.

Alega a parte Autora, em síntese, que teve sua linha cancelada sem aviso prévio, na operadora acionada.

Juntou procuração e documentos.

Em sua defesa, em preliminar, a parte Ré, informou o cumprimento da liminar proferida ao evento de nº 215922110 e vício na representação processual.

No mérito, sustentou que a linha do autor se encontrava cancelada devido a ausência de créditos; que notificou o autor por diversas vezes e por diversos meios; que inexiste danos a serem indenizados.

Tenta a conciliação e não se obteve êxito (ID 219478511).

No ID 235941277, a parte autora acostou o instrumento procuratório

Breve Relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, entendo presentes os elementos probatórios suficientes ao julgamento antecipado, ficando indeferidos os requerimentos para produção de outras provas, visto que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para analisar e julgar o mérito da ação, consoante dispõe o art. 355, I do CPC.

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