Concei��o do coit� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação06 Junho 2023
Gazette Issue3347
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001758-96.2022.8.05.0063 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: Eliete Silva De Oliveira
Advogado: Claudia Didia Ribeiro Palmeira (OAB:BA29005)
Requerido: Bruna Gonçalves Simões
Testemunha: Tacila Dos Santos Oliveira
Testemunha: Adeilda Goncalves Pastor De Meireles
Testemunha: Irenia Alaica Do Nascimento
Testemunha: Bethania Januaria Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIME DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8001758-96.2022.8.05.0063

Classe Assunto: [Abandono Material, Abandono Intelectual]

Autor: REQUERENTE: ELIETE SILVA DE OLIVEIRA

Réu: REQUERIDO: BRUNA GONÇALVES SIMÕES


Fica a parte autora, através de sua advogada, intimada para qualificar de forma adequada a testemunha CLEUSA MARIA DOS SANTOS com dados necessários para cumprimento de Mandados ou outros que possam ser determinados, conforme determina o CPP.

Conceição do Coité / BA, 8 de março de 2023



GIDEONE LOPES CARNEIRO

Técnico Judiciário/ Diretor de Secretaria
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001239-87.2023.8.05.0063 Petição Criminal
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: Dt Conceição Do Coité
Requerido: Edson Oliveira Santos

Intimação:

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a ocorrência do delito de ameaça, tipificado no art. 129, §9° do CPB c/c art. 7 da Lei 11.340/06, supostamente praticado por EDSON OLIVEIRA SANTOS em face de Gildete de Jesus Silva.

A data do fato delituoso ocorreu em 19 de março de 2013.

Até a presente data não foi oferecida a denúncia.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição e a consequente extinção de punibilidade do suposto autor dos fatos, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.

É o relatório, fundamento e decido.

Da análise dos autos, denota-se que em relação ao delito citado já se efetivou o lapso prescricional. Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, a prescrição é definida como “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado.” A prescrição constitui, assim, causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP).

A prescrição da pretensão punitiva é calculada sobre a pena máxima cominada ao delito.

A pena máxima cominada ao crime do art. 129 §9°, CP, é detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, cuja pretensão punitiva prescreverá em 08 (anos) anos (art. 109, inciso IV, CP), o que já se verificou desde março de 2021.

Portanto, a prescrição, nos moldes do artigo 109 do Código Penal, considerando que até o presente momento a Sentença não foi proferida e se passaram mais de 08 (oito) da data do fato sem ter oferecido denúncia e sem que ocorresse qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição elencados nos arts. 116 e 117.

Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada ao acusado seria inútil, visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade do réu.

De fato, não se justifica o interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção da punibilidade, além da observância do princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo.

Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EDSON OLIVEIRA SANTOS, fazendo-o com fundamento nos artigos 107, IV do Código Penal.

Sem custas e sem honorários.

Publique-se. E Intimem-se eletronicamente.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Após, arquive-se.

CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 29 de maio de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001247-64.2023.8.05.0063 Petição Criminal
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: Dt Conceição Do Coité
Requerido: Flavio Da Silva Cedraz

Intimação:

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a ocorrência dos delitos tipificados nos 33 e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006, no artigo 180 do CP e no artigo 12 da Lei 10.826/03, praticado supostamente por FLAVIO SILVA CEDRAZ.

O fato delituoso ocorreu em 04 de Janeiro de 2016.

Sobreveio a informação que o acusado morreu em 06/10/2021, fato este confirmado pelo laudo de exame cadavérico em anexo ID 389234702.

O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade, nos termos do Art.107, inciso I do Código Penal, ID 38923401.

Nos termos do artigo 107, I, do Código Penal Brasileiro, a morte do agente é causa de extinção de sua punibilidade.

Isso posto, julgo extinta a punibilidade do acusado FLAVIO SILVA CEDRAZ, a teor do disposto no artigo 107, I, do Código Penal.

Sem custas e sem honorários.

Publique-se. E Intimem-se eletronicamente.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Após, arquive-se.


CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 29 de maio de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001242-42.2023.8.05.0063 Petição Criminal
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: Dt Conceição Do Coité
Requerido: Vanderson De Jesus Pereira

Intimação:

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a ocorrência do delito de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da lei 10826/03, praticado supostamente por VANDERSON DE JESUS PEREIRA.

A data do fato delituoso ocorreu em 22 de março de 2014.

Até a presente data não foi oferecida a denúncia.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição e a consequente extinção de punibilidade do suposto autor dos fatos, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.

É o relatório, fundamento e decido.

Da análise dos autos, denota-se que em relação ao delito citado já se efetivou o lapso prescricional. Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, a prescrição é definida como “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado.” A prescrição constitui, assim, causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP).

A prescrição da pretensão punitiva é calculada sobre a pena máxima cominada ao delito.

A pena máxima cominada ao crime de porte ilegal de arma de fogo é reclusão de 02 (dois) a 04 (anos), cuja pretensão punitiva prescreverá em 08 (anos) anos (art. 109, inciso IV, CP), o que já se verificou desde março de 2022.

Portanto, a prescrição, nos moldes do artigo 109 do Código Penal, considerando que até o presente momento a Sentença não foi proferida e se passaram mais de 08 (oito) da data do fato sem ter oferecido denúncia e sem que ocorresse qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição elencados nos arts. 116 e 117.

Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada ao acusado seria inútil, visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade do réu.

De fato, não se justifica o interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção da punibilidade, além da observância do princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo.

Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade,...

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