Concei��o do coit� - Vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação05 Julho 2023
Número da edição3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8000148-69.2017.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Reu: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Autor: Zoelma Almeida Goncalves
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559)
Advogado: Barbara Byanca Lima Andrade Da Silva (OAB:BA35284)
Advogado: Jessica Gabrielly Lima Santos (OAB:BA52857)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8000148-69.2017.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

Parte Requerente: ZOELMA ALMEIDA GONCALVES
Parte Requerida: Nome: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE
Endereço: Rua JJ Seabra, 161, centro, VALENTE - BA - CEP: 48890-000


Trata-se de embargos de declaração opostos no ID. 300560694, por SICOOB COOPERE, em face da sentença de ID. 292498821, alegando em síntese que a sentença foi omissa em relação aos documentos de ID. 11684902 , ID.87651759, ID 11684888 e ID 6792567.

Entretanto, razão não lhe assiste. Os documentos de ID. 11684902 e ID. 87651759, são da conta bancária da parte autora ao qual fora vinculado o empréstimo objeto da lide, os quais, inclusive, comprovam que o valor do beneficio da autora, nos meses de janeiro e fevereiro de 2017 foram creditados a menor, ante a cobrança de parcelas do empréstimo quitado e que o estorno em 23/01/2017, da parcela cobrada em fevereiro apenas ocorreu após o intento da presente ação, conforme consignado na sentença.

Quanto aos documentos de ID. 6792567, conforme se depreende da sentença, houve sua devida análise, sendo inclusive rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva (ID. 37993230), sem insurgência da ré, vez que, incontestavelmente, o contrato objurgado foi celebrado na agência do acionado, cuja prática é conhecida na região, sendo patente sua responsabilidade.

E neste sentido é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO - CLIENTE DE COOPERATIVA DE CRÉDITO SINGULAR - APLICAÇÃO DO CDC. - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO COOPERATIVO - TEORIA DA APARÊNCIA - USO DE LOGOMARCA E EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO NA AGÊNCIA - PROPAGANDAS SOBRE A SEGURANÇA DO SISTEMA COOPERATIVO - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE DA APELANTE - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. 1. - Se reconhecida a aplicação do CDC à relação entre a cooperativa singular e seu cliente, tem o Banco Cooperativo a responsabilidade solidária de restituir os valores depositados sob sua guarda, fundada na aplicação da teoria da aparência , quando houve o uso da logomarca e exposição de produtos do banco na agência da cooperativa e, ainda, propagandas sobre a segurança do sistema cooperativo nos informes do banco . 2. - Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e condenar o apelado a restituir os valores depositados, acrescidos de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios .

(TJ-ES - APL: 00004130720028080014, Relator: NIVALDO XAVIER VALINHO, Data de Julgamento: 02/05/2005, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2005).

APELAÇÕES CÍVEIS Nº 024.119.016.624 APELANTES/APELADOS: JONAS ROHR E ODISSÉIA BERTHOLI ROHR APELADO/APELANTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - BANCOOB RELATORA: DESª. SUBSTª. JANETE VARGAS SIMÕES ACÓRDÃO EMENTA CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - RESTITUIÇÃO DE VALORES - RECURSO PREMATURO - INADMISSIBILIDADE - COOPERATIVA DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO COOPERATIVO - PRECEDENTES - IMPROVIMENTO. 1. 1. O entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça milita no sentido de que o entendimento esposado no Enunciado nº 418, da Súmula daquela Corte, aplica-se também aos Tribunais de Justiça, consoante se nota do julgamento do agravo regimental no agravo no recurso especial nº 202.953, de que foi Relator o Exmº. Sr. Ministro Herman Benjamin. 2. A jurisprudência consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça milita no sentido de que há relação de consumo entre as cooperativas de crédito e os cooperados. 3. Há solidariedade entre o Banco cooperativo e as cooperativas de crédito a ele vinculadas, atraindo para si a responsabilidade pelo adimplemento de eventuais valores depositados pelos cooperados em cooperativas de crédito liquidadas ou inadimplentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos recursos de apelação cíevl, em que são Apelantes/Apelados JONAS ROHR E ODISSÉIA BERTHOLI ROHR e Apelado/Apelante BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - BANCOOB, ACORDA a 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, deixar de conhecer do apelo interposto por JONAS ROHR E ODISSÉIA BERTHOLI ROHR. De outra banda, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - BANCOOB, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 08 de outubro de 2013. PRESIDENTE RELATORA

(TJ-ES - APL: 09016629220118080000, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 08/10/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2013)

Por todo o exposto, conheço do recurso, mas não acolho suas razões, por inexistirem quaisquer dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC, advertindo ao Embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

Publique-se e Intimem-se eletronicamente.


Conceição do Coité, 1 de dezembro de 2022.

Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8000148-69.2017.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Reu: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Autor: Zoelma Almeida Goncalves
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559)
Advogado: Barbara Byanca Lima Andrade Da Silva (OAB:BA35284)
Advogado: Jessica Gabrielly Lima Santos (OAB:BA52857)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8000148-69.2017.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

Parte Requerente: ZOELMA ALMEIDA GONCALVES
Parte Requerida: Nome: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE
Endereço: Rua JJ Seabra, 161, centro, VALENTE - BA - CEP: 48890-000


Trata-se de embargos de declaração opostos no ID. 300560694, por SICOOB COOPERE, em face da sentença de ID. 292498821, alegando em síntese que a sentença foi omissa em relação aos documentos de ID. 11684902 , ID.87651759, ID 11684888 e ID 6792567.

Entretanto, razão não lhe assiste. Os documentos de ID. 11684902 e ID. 87651759, são da conta bancária da parte autora ao qual fora vinculado o empréstimo objeto da lide, os quais, inclusive, comprovam que o valor do beneficio da autora, nos meses de janeiro e fevereiro de 2017 foram creditados a menor, ante a cobrança de parcelas do empréstimo quitado e que o estorno em 23/01/2017, da parcela cobrada em fevereiro apenas ocorreu após o intento da presente ação, conforme consignado na sentença.

Quanto aos documentos de ID. 6792567, conforme se depreende da sentença, houve sua devida análise, sendo inclusive rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva (ID. 37993230), sem insurgência da ré, vez que, incontestavelmente, o contrato objurgado foi celebrado na agência do acionado, cuja prática é conhecida na região, sendo patente sua responsabilidade.

E neste sentido é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO - CLIENTE DE COOPERATIVA DE CRÉDITO SINGULAR - APLICAÇÃO DO CDC. - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO COOPERATIVO - TEORIA DA APARÊNCIA - USO DE LOGOMARCA E EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO NA AGÊNCIA - PROPAGANDAS SOBRE A SEGURANÇA DO SISTEMA COOPERATIVO - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE DA APELANTE - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. 1. - Se reconhecida a aplicação do CDC à relação entre a cooperativa singular e seu cliente, tem o Banco Cooperativo a responsabilidade solidária de restituir os valores depositados sob sua guarda, fundada na aplicação da teoria da aparência , quando houve o uso da logomarca e exposição de produtos do banco na agência da cooperativa e, ainda, propagandas sobre a segurança do sistema cooperativo nos informes do banco . 2. - Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e condenar o apelado a restituir os valores depositados, acrescidos de juros legais, custas processuais e honorários...

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