Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação14 Dezembro 2023
Gazette Issue3472
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8003829-37.2023.8.05.0063 Divórcio Consensual
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: Gilberto Carneiro De Oliveira
Advogado: Natalia Silva Boaventura (OAB:BA32945)
Requerente: Clecia Carneiro De Azevedo
Advogado: Natalia Silva Boaventura (OAB:BA32945)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de pedido de homologação de transação levada a efeito entre as partes, inclusive em observância aos direitos da filha menor.

O Ministério Público se manifestou de forma favorável à ratificação do acordo objeto da demanda.

Assim sendo, homologo, por sentença, a transação levada a efeito entre as partes, extinguindo o processo, com exame de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.

Sem custas e honorários, inclusive à luz da assistência judiciária gratuita que ora fica deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se, com baixa.



Conceição do Coité/BA, data do sistema.

MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001347-24.2020.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Apelante: Lucielia Goncalves Carneiro Silva
Advogado: Igor Oliveira Luna (OAB:BA57615)
Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935)
Apelado: Tim Celular S.a.
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907)
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8001347-24.2020.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Parte Requerente: LUCIELIA GONCALVES CARNEIRO SILVA
Parte Requerida: Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, - de 6734 ao fim - lado par, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006



Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por LUCIELIA GONÇALVES CARNEIRO SILVA, em face da TIM CELULAR S/A, todos qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que a empresa acionada efetuou diversos descontos em seus créditos referentes a serviços que não foram solicitados ou contratados; que tentou solicitar o ressarcimento administrativamente, sem êxito; propôs a presente ação visando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, relativos aos serviços mencionados na inicial: a) VO-TIM RECADO BACKUP (R$ 0,75); b) VO-TIM GOURMET (R$ 3,99); c) VO-MOVILE PROJETO GOURMET (R$ 0,99); d) VO-MOVILE TIM GOURMET (R$ 3,99); e) VO-NULL (R$ 0,49); f) VOUPSTREAM HUB FESTIVAL DE PRÊMIOS ASS PROMO (R$ 1,49); g) VO-UPSTREAM FESTIVAL DE PRÊMIOS ASSINATURA (R$ 2,89); h) VO-FESTIVAL DE PRÊMIOS ASSINATURA FESTIVAL 3 (R$ 0,49); i) VO-GAMEDOM SEMNAL 4 (R$ 2,09); j) VONEYMAR JR EXPERIENCE SEMANAL 3 (R$ 4,19); l) VO-JOGOS DE SEMPRE SEMANAL 2 (R$ 4,19); j) VO-FS VAS TIM PROTECT SEGURANÇA (R$ 5,90), e danos morais pela má prestação do serviço, no valor de R$ 10.226,02. Decisão de ID 67158910, deferindo a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré contestou a ação no ID 82649904, e, em preliminar, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, a acionada sustenta a ausência de irregularidades nas cobranças efetuadas, que os serviços foram solicitados pelo celular do autor através do duplo comando (opt in); alegou a possibilidade de contratação entre ausentes; que não causou danos morais e materiais à parte autora, haja vista a inexistência de qualquer prejuízo e ato ilícito praticado; sustenta, por fim, a impossibilidade de se conceder a inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência da hipossuficiência do reclamante, bem como a ausência dos critérios autorizadores. Requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica no ID 292384575, na qual consta Pedido de julgamento antecipado da lide pela parte autora. Assim, vieram os autos conclusos para a sentença.


É o relatório. Decido.

Inicialmente, entendo presentes os elementos probatórios suficientes ao julgamento antecipado, visto que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para analisar e julgar o mérito da ação, consoante dispõe o art. 355, I do CPC. Ademais, Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda para nele constar TIM S/A, ante os esclarecimentos prestados.

No que se refere à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, em preliminar, entendo que a simples alegação de que a parte reclamante dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, desacompanhada de qualquer prova, não possui o condão de retirar os benefícios da gratuidade, sob pena de inviabilizar o próprio acesso ao Judiciário, conforme dispõe o art. 5º, XXXV da CF/88 e art. 98 do CPC. Destarte, a parte autora declarou a falta de condições para pagamento das taxas, portanto, mantenho o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Preliminar rejeitada.

Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, não existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito.

A relação de consumo restou configurada, havendo o enquadramento do autor e réu nos arts. e do Código de Defesa do Consumidor, sendo este juízo competente para o deslinde do feito.

A causa se resolve nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que mantenho a inversão o ônus da prova em favor da parte consumidora em decorrência da sua reconhecida condição de hipossuficiente e, bem como, da verossimilhança de suas alegações.

Analisando detidamente as provas, não restam dúvidas de que não andou bem a parte acionada ao formar o lastro probatório das suas alegações, restringindo-se, apenas, em impugnar os fatos mencionados por meio de sua peça de defesa, anexando tão somente telas sistêmicas que não são suficientes para afastar a pretensão do consumidor, de modo que firmo a minha convicção a favor da acionante.

Com efeito, não demonstrado pela prestadora de serviços de telefonia que os serviços por ela cobrados foram efetivamente utilizados pelo consumidor e/ou solicitados pelo consumidor, mostra-se indevida a cobrança perpetrada.

Como concessionária de serviço público, a empresa demandada está jungida aos ditames da Lei 8.987/95, que prevê que o serviço adequado destinado aos usuários é o que satisfaz a condição, dentre outras, de regularidade, continuidade e eficiência na sua prestação (arts. 6º e 7º).

No mesmo esteio, dada a essencialidade, com enfoque no direito dos consumidores a fornecimento de serviços de forma contínua, dimana o art. 22 do CDC.

A contrapartida aos consumidores para oferta de serviço de qualidade é requisito primordial para a manutenção de uma adequada e efetiva relação contratual, sob o prisma da boa-fé, que o CDC erige à condição de conduta obrigatória (art. 4º, III, parte final) compondo um dos seus princípios fundamentais, quiçá o mais importante. A boa-fé, nesse contexto, deve ser entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica (art. 4º, caput, e seu inciso III) e transparente (art. 4º, caput), preservando-se a dignidade e a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, Inc. I).

Nesse compasso, destaco os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TELEFONIA MÓVEL. INTERESSE PROCESSUAL. DANO MORAL. RECURSO ADESIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e sempre que aquilo que se pede seja útil sob o aspecto prático. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS: A requerida faz somente alegações sobre a regularidade da contratação entre as partes, o que não vem acompanhado de qualquer prova neste sentido, ônus que lhe cabia exclusivamente nos termos do art. 373, II, do CPC. Não comprovada a contratação entre as partes deve haver o cancelamento dos serviços. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de três anos. DANO MORAL: Configurada a falha na prestação de serviços, fato este...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT