Conceição do jacuípe - Vara cível

Data de publicação18 Março 2022
Número da edição3060
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000333-36.2019.8.05.0064 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: Girlene Moreira
Advogado: Natalia Almeida Da Silva (OAB:BA49679)
Reu: Municipio De Conceicao Do Jacuipe
Advogado: Tiago Saboia Machado (OAB:BA35204)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8000333-36.2019.8.05.0064

Vistos, etc.

Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre as últimas petições e documentos acostados pela autora, inclusive e principalmente sobre o pedido de aditamento à inicial.

Conceição do Jacuípe, data registrada no sistema.


ABRAÃO BARRETO CORDEIRO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000140-16.2022.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: Adailton De Freitas Dos Santos
Advogado: Alessandro Dos Santos Costa (OAB:BA66774)
Reu: Marivaldo De Freitas Teles E Cia Ltda - Me
Reu: Argo Seguros Brasil S.a.

Intimação:

Vistos.

ADAILTON DE FREITAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA contra MRIVALDO DE FREITAS TELES E CIA LTDA – ME e ARGO SEGUROS S.A, com a devida qualificação.

Narrou ter comprado imóvel do primeiro réu no dia 25/03/2017 e , após alguns meses ter apresentado danos que sempre vinham sendo reparados.

Disse que mais problemas surgiram tais como barrotes e ripas do imóvel estragados, o telhado molhando, o piso do fundo da casa cedendo, trincas e fissuras nas paredes e teto, piso do quintal cedendo (por estar oco) e o piso da garagem mudou de cor com o passar do tempo.

Requereu gratuidade da justiça e tutela de urgência para que os réus sanem os problemas apresentados no imóvel.

Decido.

Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, são necessários os pressupostos cumulativos a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

In casu, em apreciação perfunctória, verifica-se que a aquisição do imóvel ocorreu no ano de 2017 e, após cinco anos foi proposta a presente demanda, sendo necessário ao menos alguma indicação de que se trata de vícios de responsabilidade dos réus para concessão da tutela de urgência.

Pondera-se, ademais, que o reparo requerido não permite reversibilidade no caso de improcedência dos pedidos.

Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.

O Decreto Judiciário n. 219, de 10 de março de 2022, prorrogou o prazo previsto no art. 1º do Ato Normativo Conjunto n. 01, de 14 de janeiro de 2022, postergado pelo Decreto Judiciário n. 48, de 31 de janeiro de 2022, que impôs novas medidas de prevenção ao contágio pelo SARS-CoV-2 (COVID-19), até o dia 18 de março de 2022. Destarte, postergo a designação de audiência de conciliação.

Cite-se e intime-se a parte Ré para apresentar contestação no prazo de lei.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Empresto ao presente despacho/decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

CONCEIÇÃO DO JACUÍPE/BA, 16 de março de 2022.


MARCOS ADRIANO SILVA LEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000841-79.2019.8.05.0064 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: Maria Sueli De Almeida Rocha
Advogado: Fabio Lima Da Silva (OAB:BA51288)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação de indenização por dano material e moral proposta por Maria Sueli de Almeida Rocha em face do BANCO DO BRASIL AS, todos devidamente qualificados.

Imputou ao réu má gestão nos recursos depositados em sua conta PASEP.

Narrou que é servidora pública aposentada, com ingresso no serviço público em data anterior a 1988 e que, ao verificar os valores a que tinha direito, deparou-se com uma pequena quantia monetária (R$ 442,42).

Sustentou ter que a instituição financeira não adotou medidas para que os valores depositados fosse reajustados e, segundo convertor do Banco Central que aplica o IPCA o valor histórico seria de R$ 894,21 sobre os quais aplicados juros de 1% somam a quantia de R$ 30.351,81.

Requereu ressarcimento da diferença e indenização por danos morais.

Deferida a gratuidade da justiça à autora.

Regularmente citada, o réu apresentou impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça, bem como preliminares de ilegitimidade passiva, inclusão da União e prejudicial de prescrição.

No mérito, afirmou que os índices de correção são previstos em legislação, em especial, a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, como também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, instituído pelo Decreto Lei n° 9978/2019.

Requereu julgamento de improcedência dos pedidos autorais.

Réplica de Id. 64680919.

A parte ré requereu produção de prova pericial contábil.

É o relatório. Decido.

Ab initio rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.

A parte autora, pessoa natural, alegou hipossuficiência e não consta nos autos elementos que infirmem a sua afirmativa, valendo-se a presunção do art. 99, §3º, do CPC.

Igualmente, rejeito a impugnação ao valor da causa.

A autora formulou pedido indenizatório de cerca de R$ 29.000,00 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais atribuindo à causa o valor de aproximadamente R$ 39.000,00, correspondente, portanto, ao proveito econômico que almeja com a demanda.

No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva e inclusão da União não vejo como prosperar.

O banco recorrido afirma ilegitimidade passiva ad causam por não possuir poder de gestão do Fundo PIS-PASEP.

Contudo, razão não lhe assiste.

Nota-se que a pretensão formulada pela autora está direcionada aos atos praticados pela instituição financeira, notadamente em apontar má gestão administrativa e subtração de valores ocorridos na sua conta PASEP mantida pelo banco requerido.

Sobre o tema, a fim de identificar a pertinência do polo passivo da demanda, convém analisar o Decreto nº 4.751/2003, vigente à época dos fatos, o qual dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP e dá outras providências. Confira-se:

“Art. 4º No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes:

I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;

II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e

III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro...

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