Conceição do jacuípe - Vara cível

Data de publicação30 Março 2022
Número da edição3068
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0500174-46.2017.8.05.0064 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: Donana Derivados De Petroleo Ltda. - Me
Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792)
Reu: Banco Do Brasil
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Intimação:

Vistos.

Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/ indenizatória proposta por DONANA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA – ME em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Determinada realização de perícia contábil no Id. 53963316.

O perito requereu apresentação de documentos e no despacho de Id. 79195356 foi determinada à ré a apresentação de documentos no prazo de 30 dias.

Descumprida a ordem foi determinado no Id. 163083346 apresentação dos documentos sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00.

Novamente transcorrido o prazo sem apresentação dos documentos pelo réu o feito foi posto à conclusão.

Decido.

Em que pese a aplicação da multa, o réu não apresentou os documentos solicitados pelo Perito.

Ante o exposto, concedo prazo derradeiro de 05 dias para apresentação dos documentos descritos no despacho de Id. 79195356, majorando a multa diária para R$ 1.000 (um mil reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais), a partir da intimação da presente, sem prejuízo de posteriores determinações em caso de descumprimento.

CONCEIÇÃO DO JACUÍPE/BA, 28 de março de 2022.

MARCOS ADRIANO SILVA LEDO

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000013-20.2018.8.05.0064 Retificação De Registro De Imóvel
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Parte Autora: Carla De Oliveira Lopes De Sa
Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099)
Parte Re: Rizodalvo Da Silva Menezes
Advogado: Rizodalvo Da Silva Menezes (OAB:BA3134)
Advogado: Mauricio Barbosa Eloi (OAB:BA60213)
Advogado: Yuri Damasceno Oliveira (OAB:BA59119)
Parte Re: Marcos Euzebio De Oliveira Menezes
Advogado: Rizodalvo Da Silva Menezes (OAB:BA3134)
Advogado: Mauricio Barbosa Eloi (OAB:BA60213)
Advogado: Yuri Damasceno Oliveira (OAB:BA59119)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação anulatória de registro imobiliário c/c extinção de usufruto e dissolução de condomínio proposta por Carla de Oliveira Lopes de Sá em face de Rizodalvo da Silva Menezes e Euzébio de Oliveira Menezes, todos qualificados na inicial.

Esclareceu ser filha do primeiro réu e irmã do segundo réu; que, com a separação dos pais decretado por sentença em abril/1999, foi ajustada a doação das Fazendas Renovação e Novo Paraízo aos filhos, passando a autora e segundo réu a serem condôminos dos referidos bens.

Narrou ter descoberto que o primeiro réu registrou a fazenda em seu nome, ao invés de seu apenas permanecer como usufrutuário, em discordância ao quanto ajustado; que os réus estão tentando vender a Fazenda Novo Paraízo.

Requereu tutela de urgência para bloquear a matrícula da Fazenda Novo Paraízo e, no mérito, a declaração de nulidade do registro imobiliário, extinção do usufruto pelo primeiro réu e extinto o condomínio com o segundo réu.

Deferida a tutela de urgência no Id. 15970843, com determinação de bloqueio da matrícula do imóvel registrado sob n. 1.2016, Livro 2R Geral, do CRI desta cidade, bem como a proibição de venda do imóvel.

Petição da autora no Id. 21610626, informando que os réus têm promovido negociação com a posse da Fazenda, após o bloqueio da matrícula.

Os réus apresentaram contestação de Id. 40052423, com preliminar de falta de interesse processual, possibilidade jurídica do pedido e incompetência do Juízo.

Defenderam a necessidade de dar ciência ao Banco Bradesco e a Paulo André Braz Silva.

Afirmaram que na separação houve previsão da Fazenda ser doada aos filhos do casal, mediante formalização posterior, mas que esta não veio a se concretizar.

Requereu a gratuidade da justiça e improcedência dos pedidos autorais.

Réplica de Id. 35879811

Petição da autora no id. 77147932, na qual noticia descumprimento da decisão liminar pelos réus, que estariam negociando com terceiros parcelas do imóvel

Decido.

Ab initio, afasto as preliminares suscitadas pelos réus.

A autora objetiva neste feito o cancelamento de registro imobiliário de imóvel, em relação ao qual defende ter sido doado em parte a si. Não há intenção de promover a partilha de herança de pessoa viva, como afirmado pelo réu e, consequentemente, não se justifica a competência do Juízo de Família, tampouco impossibilidade do pedido.

O requerido discorda do cancelamento imobiliário, gerando um interesse resistido, donde surge o interesse processual.

Quanto à discussão em torno do pedido para baixa de usufruto, a questão deve ser enfrentada no mérito.

Afastadas as preliminares, passa-se à análise das pendências processuais.

No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, constam nos autos elementos que infirmam a presunção de veracidade da alegação, em especial, a profissão dos mesmos e os negócios que possuem.

Nesse contexto, é possível concessão de prazo para devida comprovação.

Da leitura da matrícula imobiliária da Fazenda “Novo Paraízo” (Id. 15765618), o primeiro réu e sua ex-esposa, mãe da autora, Célia Maria de Oliveira Menezes, eram os titulares registrais.

Na sentença homologatória do divórcio, não constou a partilha do referido bem entre os cônjuges (Id. 15765606), mas sim a doação aos filhos do casal (autora e segundo réu), com reserva de usufruto ao primeiro réu.

Não obstante, no R-1 da matrícula n. 1.206, constou registro de adjudicação do imóvel exclusivamente ao primeiro réu, aparentemente, de forma equivocada, já que, numa cognição sumária, ou deveria ter sido utilizada a sentença para registro da doação aos filhos ou permanecido em condomínio entre os ex-cônjuges até formalização e registro da escritura de doação.

Nesta análise perfunctória, não se vislumbra razão para ter havido registro de adjudicação ao primeiro réu com base da indigitada sentença.

A controvérsia estabelecida nos autos reside na definição se a doação formulada na partilha está acabada com a homologação ou se dependeria de escritura de doação, permitindo a retratação.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a sentença de divórcio, na qual foi estabelecida doação aos filhos, pode ingressar diretamente no registro imobiliário, sem prévia lavratura de escritura, assim como também possui julgado de que a promessa de doação feita por liberalidade em divórcio pode ser retratável enquanto não formalizada a doação.

Vejamos os julgados:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO. DOAÇÃO AOS FILHOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. FORMAL DE PARTILHA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE.

1. Não constitui ato de mera liberalidade a promessa de doação aos filhos como condição para a realização de acordo referente à partilha de bens em processo de separação ou divórcio dos pais, razão pela qual pode ser exigida pelos beneficiários do respectivo ato.

2. A sentença homologatória de acordo celebrado por ex-casal, com a doação de imóvel aos filhos comuns, possui idêntica eficácia da escritura pública.

3. Possibilidade de expedição de alvará judicial para o fim de se proceder ao registro do formal de partilha.

4. Recurso especial provido.” (STJ. REsp 1537287 / SP, j. 18/10/2016);

“PROMESSA DE DOAÇÃO FEITA ÀS FILHAS PELOS EX-CÔNJUGES EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. RETRATABILIDADE, ENQUANTO NÃO FORMALIZADA A DOAÇÃO. JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE PELA PARTICIPAÇÃO DE DOIS JUÍZES DE DIREITO.

1. A irregularidade na composição da Turma Julgadora deve ser argüida como preliminar de julgamento da causa. Hipótese em que não alegada na oportunidade da apreciação do recurso apelatório, nem tampouco nos embargos de declaração opostos.

2. É da substância do ato (doação) a escritura pública (art. 134, II, do ...

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