Conceição do jacuípe - Vara cível
Data de publicação | 29 Junho 2022 |
Gazette Issue | 3125 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO
8000470-18.2019.8.05.0064 Usucapião
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: Jose Jorge Felix De Souza
Advogado: Izabel Milena Calixto Santos Souza (OAB:BA45733)
Terceiro Interessado: Elizabete De Souza Barbosa
Advogado: Ednilton Meireles De Oliveira Santos (OAB:BA26397)
Terceiro Interessado: Jackson Felix De Souza
Advogado: Ednilton Meireles De Oliveira Santos (OAB:BA26397)
Terceiro Interessado: Jonas Felix De Souza
Advogado: Ednilton Meireles De Oliveira Santos (OAB:BA26397)
Terceiro Interessado: Ermira Brito Dos Santos
Terceiro Interessado: Laudelino Rosado
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
DESPACHO
Processo n. 8000470-18.2019.8.05.0064
Compulsando os autos verifico a necessidade da realização das seguintes diligências:
1 - Certifique-se a serventia a citação dos confrontantes e herdeiros indicados nos autos, petições de Id. 72046735 e 74701338 (herdeiras: Isanildes Felix de Souza e Izabel Felix de Souza Filha Santos. Confrontantes José Astrogildo Machado, Ermira Brito dos Santos, Iraildes Maria dos Anjos, Izabel Felix de Souza Filha Santos, Jackson Felix de Souza, Izabel Felix de Souza Filha Santos, Eliane da Silva Liguori, Maria Celeste da Silva Oliveira e Ermira Brito dos Santos).
2 - Conforme certidão de inteiro teor de Id. 38917303 percebe-se que o imóvel usucapiendo pertencia a terceiros que não foram indicados na inicial para serem citados ou como proprietários do bem, desta forma é necessário as suas inclusões no feito, com as devidas qualificações e endereços para serem citados, devendo o autor regularizar a indicação do polo passivo e indicar o endereço de todos os requeridos, inclusive os mencionados neste despacho cujos endereços não foram informados.
3 - Diversamente do informado na petição de Id. 44510886, a confrontante Iraildes Maria dos Anjos não foi citada para os termos da ação, haja vista que a certidão do oficial de justiça de Id. 35180113, somente transmite a informação prestada por ela que Laudelino Rosado não reside no local desde o ano de 2003, havendo necessidade da sua citação.
4 - Proceda-se a citação dos confrontantes MARIA CELESTE DA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO VILAS-BOAS DE OLIVEIRA, endereço no Id. 59557190, JOSÉ ASTROGILDO MACHADO e MARLENE RIBEIRO DOS SANTOS, uma vez que as declarações anexadas aos autos não supre a necessidade de suas citações.
5 – Oficie-se novamente a Fazenda Estadual para que em cinco dias manifeste-se nos autos, ressalvando-se que o silêncio implicará na presunção do seu desinteresse, visto que já foi intimada anteriormente.
6 – Comprove o autor, com certidões atualizadas, a inexistência de débitos.
Conceição do Jacuípe, data registrada no sistema.
Humberto Nogueira
Juiz Substituto de 2º Grau - Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO
0000027-59.1989.8.05.0064 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Exequente: Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/a (
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
Executado: Jacuipe Distribuidora De Bebidas E Cereais Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
Processo: 0000027-59.1989.8.05.0064 | ||
AUTOR: EXEQUENTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ( |
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Advogado(s): Advogado: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO OAB: BA36592 Endereço: AVENIDA CRISOGNO FERNANDES, CENTRO, CRUZ DAS ALMAS - BA - CEP: 44380-000 Advogado: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES OAB: BA37893 Endereço: Avenida Crisógno Fernandes, 233, Centro, CRUZ DAS ALMAS - BA - CEP: 44380-000 | ||
REU: EXECUTADO: JACUIPE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CEREAIS LTDA |
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Advogado(s): |
Vistos.
Trata-se de demanda sentenciada com extinção por abandono.
Oposto embargos de declaração foi rejeitado.
Interposta apelação, indefiro o pedido de retratação tendo em vista que a demanda permaneceu sem impulsionamento pelo exequente por muitos anos, sendo designada em 2017 audiência pelo Juízo na qual nenhuma das partes compareceu e, intimada a exequente, permaneceu inerte até prolação da sentença extintiva em novembro de 2018.
Certifique-se sobre apresentação de contrarrazões e remeta-se os autos à instância superior com as homenagens de praxe.
I.P.N.
Conceição do Jacuípe, 20 de junho de 2022.
Marcos Adriano Silva Ledo
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO
0500166-06.2016.8.05.0064 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Exequente: O Negociador.net Eireli - Me
Advogado: Marcia Cristina Borges Cardoso (OAB:SC30002)
Executado: Carly Alves Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
Processo: 0500166-06.2016.8.05.0064 | ||
AUTOR: EXEQUENTE: O NEGOCIADOR.NET EIRELI - ME |
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Advogado(s): Advogado: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO OAB: SC30002 Endereço: NEREU RAMOS, 3342, SALA 01, MEIA PRAIA, ITAPEMA - SC - CEP: 88220-000 | ||
REU: EXECUTADO: CARLY ALVES DA SILVA |
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Advogado(s): |
Vistos.
Trata-se de execução arquivada por ausência de localização de bens penhoráveis.
A exequente pugnou pelo andamento e formulou pedido de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, pleiteando assistência judiciária gratuita em relação ao valor das consultas.
Em que pese a exequente tenha colacionado aos autos documentos que demonstram dívidas de elevado valor, verifica-se que o faturamento também é alto.
Ademais, cada consulta, conforme Tabela de Custas deste Tribunal de Justiça gravita em torno de R$ 20,00 (vinte reais), motivo pelo qual infido o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a exequente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
I.P.N.
Conceição do Jacuípe, 20 de junho de 2022.
Marcos Adriano Silva Ledo
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO
8018909-58.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: Francisco Kleber De Oliveira Sena
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253)
Reu: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
Processo: 8018909-58.2021.8.05.0080 | ||
AUTOR: AUTOR: FRANCISCO KLEBER DE OLIVEIRA SENA |
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Advogado(s): Advogado: GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR OAB: BA32253 Endereço: desconhecido | ||
REU: REU: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. |
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Advogado(s): |
Vistos.
FRANCISCO KLEBER DE OLIVEIRA SENA, qualificado nos autos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face de FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, também com a devida qualificação.
Aduziu ter firmado em 11/07/2013 proposta de participação em grupo de consórcio n. 113645135000273 tendo como bem de referência o veículo Mille Way Economy Flex, 4p, no valor de R$ 24.530,00, mas que comparado com a tabela FIPE haveria divergência, pois o bem era cotado em R$ 24.620,00.
Sustentou onerosidade excessiva e abusividade.
Requereu revisão das parcelas.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação com impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu legalidade da atualização com base em valor de mercado do bem.
Réplica de Id. 201949002.
Decido.
Quando não houver necessidade de produção de outras provas caberá o julgamento antecipado da lide. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder.
Nessa esteira de entendimento, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, segundo aresto abaixo transcrito:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 330, I DO CPC. POSSIBILIDADE. Tendo a magistrada singular concluído que os documentos e elementos constantes dos autos bastavam à formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330,...
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