Conceição do jacuípe - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação06 Agosto 2020
Número da edição2671
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ABRAAO BARRETO CORDEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AÉCIO BRAZ DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2292/2020

ADV: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS AGUIAR (OAB 35157/BA) - Processo 0500244-63.2017.8.05.0064 - Adoção - Adoção de Criança - ADOTANTE: BEIJAMIM SOARES DOS SANTOS e outro - Vistos, etc. Designo audiência para o dia 12/08/20, às 15:30 hs, para a qual deverão ser intimados somente os genitores biológicos, os adotantes, seus advogados e o MP. A audiência será realizada pelo Lifesize, devendo o cartório providenciar a orientação de uso aos participantes. P.I. Conceição do Jacuípe (BA), 05 de agosto de 2020. Abraao Barreto Cordeiro Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ABRAAO BARRETO CORDEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AÉCIO BRAZ DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2290/2020

ADV: ROGÉRIO DA BOA MORTE CORREIA (OAB 39144/BA) - Processo 0500074-57.2018.8.05.0064 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Abandono Material - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ROSÂNGELA BISPO DOS SANTOS - Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE PODER FAMILIAR movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na defesa dos interesses de Amanda Vitória dos Santos, Letícia dos Santos Alves e Moisés Bispo dos Santos, contra Rosângela Bispo dos Santos. Alega que a ré deixou de prestar a devida assistência material, moral e psicológica aos seus filhos menores, Amanda Vitória dos Santos, Letícia dos Santos Alves e Moisés Bispo dos Santos, que, à época, contavam com 08, 10 e 13 anos, respectivamente, negligenciando suas necessidades mínimas, não dispensando os cuidados básicos de que estes careciam. Diz que os menores foram encontrados em estado de abandono, em deplorável imóvel situado na Rua do Cacete, s/n, Conceição do Jacuípe/BA, visitados esporadicamente pela genitora, Rosângela Bispo dos Santos. Os registros fotográficos colacionados aos autos retratam as condições sub-humanas às quais as crianças foram submetidas. De outra parte, consta dos relatos que a genitora e acionada apenas comparecia à residência no período em que ia receber o benefício do Bolsa Família e que, após o saque, retornava para o Município de Feira de Santana, tomando destino ignorado, deixando as crianças à mercê dos vizinhos. Esclarece que, diante da situação de risco a que se encontravam expostos os infantes e na ausência de parentes que pudessem exercer a guarda, elas foram encaminhadas à Instituição Lar Pérolas de Cristo, sediada na Rua Dr. Eduardo Dotto, n. 1800, Paripe, Salvador/BA. Requereu, então, a decretação da suspensão do poder familiar da genitora, postulando que os menores continuem abrigados, até que a acionada comprove possuir condições de novamente cuidar dos seus filhos, ou seja identificada família substituta apta a desempenhar este papel. Juntou documentos. Às fls. 13/15, foi suspenso liminarmente o poder familiar de Rosângela Bispo dos Santos sobre Ana Vitória dos Santos, Letícia dos Santos Alves e Moisés Bispo dos Santos, determinando que os menores fossem encaminhados ao abrigo, bem como foi determinada a citação da demandada. Citada, conforme certidão de fls. 70, a requerida não apresentou contestação. Foi nomeado curador especial para defender os interesses da requerida, o qual manifestou-se às fls. 72 dos autos. Relatórios de estudos sociais juntados às fls. 05/07, 241/243, 290/291. Às fls. 186/187 fora deferida a guarda provisória das menores Amanda Vitória dos Santos e Letícia dos Santos Alves em favor da tia, Ednéa Bispo dos Santos. Às fls. 292/299, foi juntado relatório da instituição de acolhimento Lar Pérolas de Cristo. Na audiência de instrução foi produzida prova oral (fls. 308), oportunidade em que, o Ministério Público, reiterou o pedido de suspensão do poder familiar em desfavor da requerida, nos termos da exordial, pugnando no entanto, pela concessão da guarda/tutela das infantes, Amanda Vitória dos Santos e Letícia dos Santos Alves em favor de Ednéa Bispo dos Santos, permanecendo o adolescente Moisés Bispo dos Santos na instituição de acolhimento, Lar Pérolas de Cristo, tendo em vista que, por hora, é medida que melhor atende os interesses do acolhido. No mesmo sentido opinou o curador especial da requerida. Vieram-me conclusos. RELATEI. DECIDO. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, tenho que merece procedência o pedido de suspensão do poder familiar. Com efeito, restou cabalmente comprovado o descumprimento, por parte da demandada, dos deveres e obrigações inerentes ao poder familiar, previstos no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que autoriza a medida postulada, nos termos do art. 24 do ECA. Com efeito, os autos mostram com clareza a triste situação pessoal vivida pela genitora, bem como a total inaptidão para atender os filhos nas suas necessidades, sendo imperioso que se tenha em vista que os filhos não são propriedade dos pais, cabendo a estes o poder-dever de protegê-los e guiar-lhes a educação, mas quando reúnem condições para tanto.
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