Conceição do jacuípe - Vara cível

Data de publicação21 Julho 2020
Número da edição2659
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000405-86.2020.8.05.0064 Divórcio Consensual
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Requerente: M. C. D. S.
Advogado: Cibelle Costa Valadao (OAB:0014877/BA)
Requerente: J. S. F.
Advogado: Cibelle Costa Valadao (OAB:0014877/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n. 8000405-86.2020.8.05.0064

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido de homologação de acordo relativo a RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, celebrado entre MARIANE COSTA DE SOUZA e JADSON SANTOS FERREIRA, envolvendo, inclusive, questões relacionadas a guarda e alimentos da prole.

Instado, e o Ministério Público opinou pelo referendo da avença.

Pois bem. Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido.

Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.

Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).

P.R.I.

Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Conceição do Jacuípe, data registrada no sistema.

ABRAÃO BARRETO CORDEIRO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0500251-89.2016.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: Eliana Dias De Jesus
Advogado: Gustavo Vieira Alves (OAB:0029208/BA)
Réu: Lucineide Batista
Advogado: Sandro Batista Dos Santos (OAB:0034115/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DECISÃO

Processo n. 0500251-89.2016.8.05.0064

Vistos, etc.

1. Na forma do art. 43, da Lei n. 9.099/95, recebo o recurso inominado, em ambos os efeitos, a fim de evitar dano irreparável para a parte recorrente.

2. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.

3. Após o decurso do prazo estipulado no item anterior, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe.

Conceição do Jacuípe, data registrada no sistema.

ABRAÃO BARRETO CORDEIRO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0500242-30.2016.8.05.0064 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: Barbara Mercedes Santiago Ferreira
Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:0015712/BA)
Advogado: Camila Fentanes Moreira (OAB:0043267/BA)
Réu: Prefeitura De Conceição De Jacuípe
Advogado: Everton Alexandre Menezes Torres (OAB:0032730/BA)
Advogado: Tiago Saboia Machado (OAB:0035204/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 0500242-30.2016.8.05.0064

Vistos, etc.

1. Na forma do art. 1.010, § 1º, do NCPC, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.

2. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.

3. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de estilo, independente de juízo de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 1.010, § 3º, do NCPC.

Conceição do Jacuípe, data registrada no sistema.


ABRAÃO BARRETO CORDEIRO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000446-53.2020.8.05.0064 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: Carlos Augusto Dos Santos
Advogado: Camila Dias Amorim (OAB:0040816/BA)
Advogado: Vitor Hugo Novais Barbosa (OAB:0037921/BA)
Réu: Banco Bmg Sa
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:0109730/MG)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DECISÃO

Processo n. 8000446-53.2020.8.05.0064

Parte autora: Nome: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Endereço: RUA OTAVIO MANGABEIRA, 08, CENTRO, CONCEIçãO DO JACUíPE - BA - CEP: 44245-000

Parte ré: Nome: BANCO BMG SA
Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, 9 ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133

R.H.

1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107, da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

2 – A parte demandante alega a irregularidade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que diz não ter contratado, tendo requerido medida liminar para determinar a imediata suspensão dos valores descontados indevidamente.

Entretanto, no mínimo é estranho que a parte autora venha sofrendo os referidos abatimentos desde novembro/2015 e somente agora tenha se dado conta de que não possuem qualquer lastro em contratação válida. Razoável aguardar a resposta da parte ré, oportunizando-lhe a apresentação de documentos que demonstrem a legalidade dos descontos.

Deste modo, indefiro o pleito de tutela provisória de urgência apresentado.

3 - Designo o dia 01/12/2020, às 09h30min., para a realização de audiência de conciliação e instrução a ser realizada pelo conciliador e/ou pela juíza leiga atuante neste Juízo.

4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20, da Lei n. 9.099/1995.

5 – Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito.

6 – Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.

Conceição do Jacuípe, data registrada no sistema.

ABRAÃO BARRETO CORDEIRO

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000460-37.2020.8.05.0064 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: Magson Fernando Brito Dos Santos
Advogado: Vitor Hugo Novais Barbosa (OAB:0037921/BA)
Advogado: Camila Dias Amorim (OAB:0040816/BA)
Réu: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8000460-37.2020.8.05.0064

Parte autora: Nome: MAGSON FERNANDO BRITO DOS SANTOS
Endereço: centro, 9, loteamento morada do sol, CONCEIçãO DO JACUíPE - BA - CEP: 44245-000

Parte ré: Nome: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, T conc 9o andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902

Vistos, etc.

1 - O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107, da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT