Conceição do jacuípe - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação03 Junho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2627
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLA GRAZIELA COSTANTINO DE ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AÉCIO BRAZ DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2237/2020

ADV: ALISSON BRITO DAMASCENO (OAB 33109/BA), BRUNO LEONARDO SILVA MORAES (OAB 40039/BA), FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA (OAB 44934/BA), LUCAS SOUZA DE JESUS (OAB 48606/BA) - Processo 0300118-26.2019.8.05.0064 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Delegacia de Policia Territorial de Conceição do Jacuipe - DENUNCIADO: TAIRONE HORA DOS SANTOS e outros - Vistos. 1. À vista do ofício de fl. 514, expeça-se ofício ao Conjunto Penal Masculino de Salvador, para que promova a transferência do réu Ivan Junio dos Santos Alves ao Presídio de Feira de Santana, em cumprimento ao despacho de fl. 513; 2. No mais, aguarde-se o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto, para prosseguimento do feito. Publique-se. Conceição do Jacuípe (BA), 02 de junho de 2020. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

ADV: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB 15969/BA), MARCO ANTÔNIO SILVA MIRANDA (OAB 41921/BA) - Processo 0500004-69.2020.8.05.0064 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Exercício arbitrário das próprias razões - AUTOR: M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A - RÉU: RICARDO PORCIUNCULA BENTO e outro - Vistos, etc. Trata-se de queixa-crime oferecida pela MK Eletrodomésticos Mondial S.A. em face de Ricardo Porciuncula Bento e Airton Rodrigues de Moura, pela suposta prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões, sem violência, previsto no art. 345, parágrafo único, do Código Penal. O querelante, em seguida, apresentou pedido de desistência da queixa-crime, manifestando o perdão em relação aos querelados. É o essencial a relatar. Decido. Embora não exista previsão de desistência de queixa-crime na legislação brasileira, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o pedido deve ser aceito, sob outros moldes, uma vez que seria contraproducente negá-lo quando bastaria ao querelante não movimentar a demanda pelo prazo de 30 dias para que esta fosse extinta por perempção. Nesse sentido, considerando que o pedido de desistência foi formulado antes mesmo do recebimento da queixa-crime, e que a renúncia exige a concordância dos querelados (que aqui não foram sequer integrados à relação processual), o instituto que mais se assemelha ao propósito manifestado pelo querelante é o da renúncia ao próprio direito de queixa-crime, o que deve ser aplicado por analogia. É a jurisprudência: QUEIXA-CRIME. PEDIDO DE DESISTÊNCIA CUMULADO COM PERDÃO DO OFENDIDO. RECUSA DO PERDÃO PELO QUERELADO A IMPEDIR SUA EFICÁCIA. ART. 106, III, DO CÓDIGO PENAL. DESISTÊNCIA QUE SE REVELA CABÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. PRECEDENTE. INQ 566-QO. TRIBUNAL PLENO. CARACTERIZAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE OFERECER NOVA QUEIXA-CRIME PELOS MESMOS FATOS. ART. 104 DO CÓDIGO
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