Conceição do jacuípe - Vara cível

Data de publicação07 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2594
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0500033-90.2018.8.05.0064 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Parte Autora: Pablo Cassio Dos Santos Sobral
Advogado: Alisson Brito Damasceno (OAB:0033109/BA)
Parte Ré: Tone Brito
Advogado: Rogerio Da Boa Morte Correia (OAB:0039144/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n. 0500033-90.2018.8.05.0064

SENTENÇA

Vistos, etc.

PABLO CASSIO DOS SANTOS SOBRAL ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra TONY MESSIAS GOMES, ambos qualificados na exordial.

Alega que, em 22/07/2014, adquiriu da Sra. Maria de Lourdes Pereira dos Santos, conforme escritura pública de cessão de direitos possessórios, um terreno medindo 900m² (novecentos metros quadrados), localizado na Rua Manoel Procópio, nesta cidade.

Diz que, desde a lavratura da escritura, exerceu a posse pacífica do imóvel até que, no final do ano de 2017, o requerido, alegando que boa parte do terreno lhe pertence, começou a obstar o exercício da aludida posse.

Requereu a expedição de mandado liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência da demanda possessória.

Juntou procuração e documentos.

Designada audiência de justificação prévia, a parte autora não se fez presente.

O réu apresentou contestação, onde suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita e em razão do autor nunca ter sido possuidor do imóvel litigioso. No mérito, alegou inexistir esbulho e que exercer a posse mansa e pacífica do bem há mais de 20 (vinte) anos. Requereu, então, que o pedido autoral seja julgado improcedente.

Houve réplica.

A tentativa de conciliação restou frustrada.

Instadas acerca das questões de fato e de direito importantes ao julgamento do feito, bem como sobre o interesse na dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova oral e indicou o rol de testemunhas.

Realizada a audiência de instrução, o autor não apresentou a testemunha arrolada, restando frustrada a oitiva respectiva.

Vieram-me conclusos.

É o resumo do essencial.

DECIDO.

Entendo que a matéria suscitada como preliminar, em sede de defesa, confunde-se com o próprio mérito da ação e, por isso, como tal será apreciada.

Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual o autor alega que o réu está “causando diversos transtornos no uso livre e pacífico” de imóvel do qual é possuidor. Em sede de contestação, o requerido sustenta que exerce a posse mansa e pacífica da área litigiosa há mais de 20 (vinte) anos e que o autor nunca o possuiu.

Cuidando-se a presente ação de demanda possessória, cumpre examinar os requisitos legais exigíveis para a procedência do pleito possessório.

Dispõe o art. 1.210 do Código Civil de 2002:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.


§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.


§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

De outra parte, dispõe, ainda, o CC/2002:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.


Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Consoante pacífica orientação da doutrina e da jurisprudência, pode o possuidor, seja ele direto ou indireto, buscar a respectiva proteção possessória, em face das situações de esbulho, turbação ou ameaça.

A distinção entre as aludidas situações é amplamente conhecida, de modo que, por objetivação, reporto-me, desde logo, à lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo curso de processo civil, vol. 3: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 155):

A distinção entre a ação de reintegração e a ação de manutenção tem íntima relação com a intensidade da agressão à posse. Para que alguém possa pedir reintegração, deve ter ocorrido a perda da posse – chamada de esbulho; para que se possa exigir manutenção, basta o incômodo no exercício da posse – chamado de turbação (art. 560, do CPC).

E prossegue o autor: “O interdito proibitório por sua vez é conferido àquele que, temendo o esbulho ou a turbação iminente, objetiva impedir agressão à sua posse (art. 567 do CPC)” (ob. cit., p. 156).

Tanto o CPC/1973 (arts. 920 e segs.) como o CPC/2015 (arts. 554 e segs.) regulam o procedimento das ações denominadas possessórias, voltadas à proteção do possuidor nas aludidas hipóteses de ameaça, turbação ou esbulho.

No caso concreto, que abrange pleito reintegratório em razão de situação de perda da posse, cumpre ao autor demonstrar, essencialmente, a posse anterior e a sua perda pelo esbulho imputado à parte ré, contexto que impõe o exame dos elementos de prova constantes dos autos.

Pois bem. O exame da prova produzida conduz à improcedência do pedido de reintegração.

Como visto acima, competia ao autor demonstrar a posse anterior sobre o imóvel localizado na rua Manoel Procópio, nesta cidade de Conceição do Jacuípe, com área de 900m² (novecentos metros quadrados). Devia, ainda, provar o alegado esbulho.

Em que pese o demandante embase sua pretensão na “Escritura Pública de Cessão de Direito de Posse”, tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar a posse direta, seja porque ele é fruto das simples declarações da cedente e do cessionário, perante a Tabeliã de Notas, sem provas de que a cessionária realmente exercia a posse objeto da cessão, seja porque a escritura não prova que o autor passou, desde a sua lavratura, exercer a posse fática sobre o imóvel e a praticar os atos possessórios respectivos.

Não houve, também, prova do esbulho, nem mesmo na exordial foi explicitado em que consistiu as supostas práticas de esbulho. De forma vaga e generalizada, na inicial o autor limitou-se apenas a alegar que “o senhor conhecido por Nengo vem causando diversos transtornos no uso livre e pacífico do bem, impedindo do Acionante seguir na sua construção, sob a justificativa de que boa parte do terreno lhe pertence”.

Foi facultado ao demandante a ampla produção de provas, mas ele optou por não se fazer presente na audiência de justificação prévia e não apresentou testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução designada.

Desse modo, concluo que o autor não logrou êxito em comprovar sua posse na aludida área, ônus esse que lhe incumbia, conforme dispõe art. 373 do CPC/2015. Deverá, então, suportar as consequências respectivas, isto é, o não acolhimento do pleito reintegratório.

Nesse sentido:

POSSE (BENS IMÓVEIS). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. Considerando que não restaram provados pela parte-autora os requisitos constantes do art. 561 do CPC, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido é medida que se impõe. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70074000969, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 09/11/2017). (Grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, c/c com o art. 561, I e II, ambos do CPC, mormente acerca da posse anterior do imóvel, já que evidenciado o abandono do imóvel há mais de seis anos da data do ajuizamento da ação, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido é medida que se impõe. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073262099, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 19/10/2017). (Grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE (BENS IMÓVEIS). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NÃO EXERCIDA PELO AUTOR. I. Os requisitos da reintegração de posse são aqueles elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) posse anterior; b) a turbação ou o esbulho praticados pelo réu; c) data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. II. Incumbe ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, a prova da posse anterior a ensejar a procedência do pedido de reintegração. Caso em que a autora não traz provas suficientes do exercício de posse anterior ao esbulho a amparar sua alegação. III. Hipótese em que a autora, muito embora detivesse a propriedade do imóvel, não lhe deu qualquer função social, mantendo-o desocupado e abandonado, ao passo que a ré, construiu ali a sua moradia. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.” (Apelação Cível Nº 70037206752, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/08/2010). (Grifei).

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