Conceição do jacuípe - Vara cível

Data de publicação06 Outubro 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2713
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000720-51.2019.8.05.0064 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: Maxwell Santos Do Nascimento
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:0038879/BA)
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:0042086/BA)
Réu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 8000720-51.2019.8.05.0064

Vistos, etc.

Diante do advento do Novo Código de Processo Civil e com fundamento nos artigos 6º e 10º, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.

Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.

O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.

Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.

Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de nova audiência para a realização de autocomposição com auxílio do conciliador judicial, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Conceição do Jacuípe, data registrada no sistema.



ABRAÃO BARRETO CORDEIRO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0001045-17.2009.8.05.0064 Usucapião
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: Francisco Souza Dos Santos
Advogado: Anacy Duarte Dias Da Silva Filha (OAB:0035828/BA)
Advogado: Antonio Ferreira Da Costa (OAB:0011054/BA)
Terceiro Interessado: Maria Jose Machado Moraes
Terceiro Interessado: Jairo Oliveira Ribeiro
Terceiro Interessado: Perpetua Esposa De Nelson Andrade
Terceiro Interessado: Maria Jose Machado Moraes
Terceiro Interessado: Jairo Oliveira Ribeiro
Terceiro Interessado: Perpetua, Esposa De Nelson Andrade

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DESPACHO

Processo n. 0001045-17.2009.8.05.0064

Vistos, etc.

O § 3º do art. 225 da Lei n. 6.015/1973 dispõe:

§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

Em complemento, o art. 226 do mesmo diploma legal, estabelece que “Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.”

Por sua vez, o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia (Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 03/2020) especifica:

Art. 929. Para a identificação precisa e detalhada do imóvel na matrícula, esta deverá conter:

I - nos imóveis urbanos:

a) as características básicas definidoras do imóvel, se de natureza residencial, comercial ou industrial e a sua individualização como unidade imobiliária autônoma, seja casa, apartamento, sala, loja, box, galpão, terreno ou tipo de construção, se averbada a licença de habite-se;

b) o número de identificação no logradouro, quando se tratar de prédio, ou o número da unidade imobiliária autônoma, com o nome do respectivo edifício, conjunto ou empreendimento;

c) o endereço completo do imóvel, como nome do logradouro, bairro e município;

d) a descrição dos cômodos, sua divisão interna, área construída, área exclusiva, área comum e fração ideal de terreno, neste caso em se tratando de condomínio edilício;

e) sendo terreno sem construção, a descrição na matrícula deverá indicar se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, ou número do lote e da quadra, se houver;

f) a situação jurídica do terreno, se alodial ou próprio, enfitêutico ou terreno de Marinha ou acrescido e respectivo regime de ocupação ou aforamento;

g) em se tratando de casa, lote ou imóvel individual, as suas confrontações, com os terrenos contíguos e áreas ou logradouros públicos, sua localização, metragem da frente, dos lados e fundos, ângulos do perímetro, se irregular, e área total do terreno e área construída;

h) o número do cadastro imobiliário na Prefeitura Municipal.

II - nos imóveis rurais:

a) a caracterização e localização do imóvel rural e sua denominação como empresa rural, fazenda, sítio, granja ou chácara, se houver; o endereço do imóvel, com o nome do logradouro ou rodovia de acesso, código de endereçamento postal (CEP), localidade, distrito e município;

b) o código de cadastro de imóvel rural (CCIR) do INCRA; a definição como propriedade produtiva, se aplicável, contendo a descrição das plantações, culturas e destinação agrícola, pastoril ou agropecuária e área explorada, conforme os dados, do cadastro do imóvel rural (CCIR) do INCRA, as confrontações, áreas, limites e rumos do imóvel, obtidas através de sistema de coordenadas geodésicas ou georreferenciamento, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável;

c) a referência e identificação dos recursos e acidentes naturais existentes no imóvel rural, como recursos hídricos representados por rios, lagos, lagoas, açudes ou nascentes, assim como áreas de preservação ambiental;

d) a descrição das benfeitorias e construções e bens de raiz; tais como, casas, galpões, depósitos, reservatórios, poços, viveiros, currais e outras acessões, com referência, se existente, da área construída;

e) a área de reserva florestal ou reserva ambiental especificada nos cadastros dos órgãos federais e estaduais competentes.

(...)

Art. 1.038. No caso de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial, especialmente os previstos no art. 929 e art. 1044 ou 1045 do CNP.

(...)

Art. 1.044. A qualificação do proprietário ou titular de direito real sobre o imóvel, pessoa física, deverá conter os seguintes dados:

I - nome completo, sem abreviaturas;

II - nacionalidade;

III - estado civil e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge, o regime de bens e a data do casamento;

IV - se conviver em união estável, assim declarado por escritura pública ou reconhecido judicialmente, a indicação deste fato e o nome e qualificação do(a) companheiro(a);

V - profissão ou ocupação principal;

VI - número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal;

VII - número da cédula de identidade no Registro Geral (RG) ou documento de identidade profissional;

VIII - endereço completo de domicílio residencial ou profissional.

(...)

Pois bem. Analisando cautelosamente o caderno processual, verifico a necessidade de que seja acostada petição especificando o imóvel usucapiendo de modo a fazer constar os requisitos da matrícula acima referidos.

Assim, por imposição dos arts. 225 e 226 da Lei de Registros Públicos, bem como dos dispositivos pertinentes do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar ao autor que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente petição, acompanhada de nova planta e novo memorial descritivo assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, descrevendo o imóvel e especificando sua própria qualificação de acordo com os dispositivos legais e do CNP acima transcritos.

No mesmo prazo deverá, ainda, indicar os atuais confrontante do imóvel, para fins de adequada citação.

Intime-se.

Conceição do Jacuípe, data registrada no sistema.


ABRAÃO BARRETO CORDEIRO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0300418-95.2013.8.05.0064 Petição Cível
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Requerente: Doraildes De Santana Boaventura
Advogado: Raimundo Nonato De Oliveira...

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