Concei��o do jacu�pe - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação16 Junho 2023
Número da edição3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000289-75.2023.8.05.0064 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Requerente: A. C. C.
Advogado: Rafaella Azevedo De Almeida (OAB:BA56489)
Requerido: L. C. D. J.
Requerido: R. O. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE

DECISÃO

O processo seguirá em segredo de justiça (art. 189, II, do NCPC).

Trata-se de Ação de Guarda com pedido de liminar, promovida pelo Ana Cristina Cardoso, requerendo a concessão da GUARDA PROVISÓRIA da criança DLC, em face de Lucas Cardoso de Jesus e Rute Oliveira dos Santos.

Relata a autora que é avó paterna da criança. Aduz que o neto foi abandonado pela mãe aos dois anos de idade e que esta se encontra em local incerto e não sabido. Afirma que a criança morava com o pai e a madrasta, que são usuários frequentes de drogas, negligenciam e maltratam a criança, expondo-a a situação de risco. Requereu a gratuidade judiciária. Postulou liminarmente a concessão da guarda e, ao fim, a confirmação definitiva da tutela de urgência.

O MP se manifestou favoravelmente ao pedido, inclusive quanto à antecipação de tutela.

Decido.

Concedo a gratuidade da justiça.

A Lei Menorista ao tratar das modalidades de "colocação em família substituta", põe o instituto da guarda como uma das três modalidades legais, esta, por seu turno, subdivide-se em três subespécies a saber: provisória (deferida incidentalmente nos processos de tutela ou adoção); permanente (para regularizar a posse de fato do menor colocado em acolhimento familiar ou integrado à família extensa) e a "guarda excepcional" (apenas para fins previdenciário, hoje rechaçada no direto pátrio por constituir eventual fraude em desfavor da Previdência social).

Como visto alhures, a hipótese ventilada nestes autos nos parece bem ser aquela que trata o art. 33, §2º do ECA, medida de proteção excepcional, fora dos casos de tutela e adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.

Assim, em atenção aos princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos preceitos da Carta Magna, deve-se considerar sempre o melhor interesse e proteção integral da criança.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. INTERESSE DO MENOR. GUARDA PATERNA. ALIMENTOS. Para a definição da guarda deve ser levado em conta sempre o melhor interesse e proteção integral da criança, em atendimento aos preceitos constitucionais e aos princípios norteadores do estatuto da criança e do adolescente. As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificação na rotina de vida e nos referenciais do menor e, por conseguinte, geram transtornos de toda a ordem. No caso, o menor está bem inserido no ambiente em que vive com os avós maternos. Ausente motivo a justificar a alteração da guarda, devendo permanecer o status quo. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70076762988, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/03/2018).

(TJ-RS - AC: 70076762988 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/03/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018)

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

No presente caso, existem elementos suficientes a indicar, em juízo perfunctório, que o melhor interesse da criança é atendido com a concessão da guarda à avó, haja vista os relatos de agressão e negligência apresentados pela autora e também pelo MP.

ANTE O EXPOSTO, defiro a guarda provisória do menor DENNYEL LUKAS CARDOSO em favor da Sra. ANA CRISTINA CARDOSO.

EMPRESTO ao presente ato, a ser subscrito pela guardiã, FORÇA DE TERMO DE GUARDA, devendo ela comparecer em cartório, a fim de firmá-lo no prazo de 05 dias, obrigando-se a atender os limites da guarda provisória, nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei 8.069/1990.

Citem-se os réus para, querendo, contestar a ação, no prazo de dez dias.

Intime-se a autora para que apresente certidões criminais negativas expedidas pelo TJBA e TRF1, bem como atestado de sanidade, no prazo de 15 dias.

Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a simples cópia como instrumento hábil para tal.

Solicite-se ao CREAS a realização de estudo psicossocial na residência da autora, no prazo de 30 dias.

Dê-se ciência ao Ministério Público.



Conceição do Jacuípe, 14 de junho de 2023.


Cíntia França Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000289-75.2023.8.05.0064 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Requerente: A. C. C.
Advogado: Rafaella Azevedo De Almeida (OAB:BA56489)
Requerido: L. C. D. J.
Requerido: R. O. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE

DECISÃO

O processo seguirá em segredo de justiça (art. 189, II, do NCPC).

Trata-se de Ação de Guarda com pedido de liminar, promovida pelo Ana Cristina Cardoso, requerendo a concessão da GUARDA PROVISÓRIA da criança DLC, em face de Lucas Cardoso de Jesus e Rute Oliveira dos Santos.

Relata a autora que é avó paterna da criança. Aduz que o neto foi abandonado pela mãe aos dois anos de idade e que esta se encontra em local incerto e não sabido. Afirma que a criança morava com o pai e a madrasta, que são usuários frequentes de drogas, negligenciam e maltratam a criança, expondo-a a situação de risco. Requereu a gratuidade judiciária. Postulou liminarmente a concessão da guarda e, ao fim, a confirmação definitiva da tutela de urgência.

O MP se manifestou favoravelmente ao pedido, inclusive quanto à antecipação de tutela.

Decido.

Concedo a gratuidade da justiça.

A Lei Menorista ao tratar das modalidades de "colocação em família substituta", põe o instituto da guarda como uma das três modalidades legais, esta, por seu turno, subdivide-se em três subespécies a saber: provisória (deferida incidentalmente nos processos de tutela ou adoção); permanente (para regularizar a posse de fato do menor colocado em acolhimento familiar ou integrado à família extensa) e a "guarda excepcional" (apenas para fins previdenciário, hoje rechaçada no direto pátrio por constituir eventual fraude em desfavor da Previdência social).

Como visto alhures, a hipótese ventilada nestes autos nos parece bem ser aquela que trata o art. 33, §2º do ECA, medida de proteção excepcional, fora dos casos de tutela e adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.

Assim, em atenção aos princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos preceitos da Carta Magna, deve-se considerar sempre o melhor interesse e proteção integral da criança.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. INTERESSE DO MENOR. GUARDA PATERNA. ALIMENTOS. Para a definição da guarda deve ser levado em conta sempre o melhor interesse e proteção integral da criança, em atendimento aos preceitos constitucionais e aos princípios norteadores do estatuto da criança e do adolescente. As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificação na rotina de vida e nos referenciais do menor e, por conseguinte, geram transtornos de toda a ordem. No caso, o menor está bem inserido no ambiente em que vive com os avós maternos. Ausente motivo a justificar a alteração da guarda, devendo permanecer o status quo. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70076762988, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/03/2018).

(TJ-RS - AC: 70076762988 RS, Relator: Liselena...

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