Concei��o do jacu�pe - Vara c�vel

Data de publicação31 Julho 2023
Número da edição3383
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8001247-95.2022.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: Nilva Cerqueira Da Silva
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho (OAB:CE19341)
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE


SENTENÇA

Vistos.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).

HOMOLOGO, por sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o presente feito, com julgamento do mérito, na forma do art. 22 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, "b", do CPC.

Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Publicação, registro e intimações eletrônicas.

Arquivem-se.

Conceição do Jacuípe, 16 de março de 2023.


Marcos Adriano Silva Ledo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8001247-95.2022.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: Nilva Cerqueira Da Silva
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho (OAB:CE19341)
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE


SENTENÇA

Vistos.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).

HOMOLOGO, por sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o presente feito, com julgamento do mérito, na forma do art. 22 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, "b", do CPC.

Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Publicação, registro e intimações eletrônicas.

Arquivem-se.

Conceição do Jacuípe, 16 de março de 2023.


Marcos Adriano Silva Ledo

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000022-79.2018.8.05.0064 Embargos À Execução
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Embargante: Municipio De Conceicao Do Jacuipe
Advogado: Bruna Cerqueira Vasconcelos (OAB:BA73167)
Advogado: Rogerio Da Boa Morte Correia (OAB:BA39144)
Advogado: Carlos Uiliam Mathias Santos Lima (OAB:BA52445)
Embargado: Maria Isabel Dos Santos Azevedo
Advogado: Alisson Brito Damasceno (OAB:BA33109)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CONCEIÇÃO DO JACUÍPE


SENTENÇA

Processo nº:

8000022-79.2018.8.05.0064
Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Pólo Ativo: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE
Pólo Passivo: EMBARGADO: MARIA ISABEL DOS SANTOS AZEVEDO

1. RELATÓRIO

1.1. Autos n. 0500133-45.2018.805.0064

Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Maria Isabel dos Santos Azevedo em desfavor do Município de Conceição do Jacuípe.

Na inicial (15739487), a exequente afirmou ter celebrado acordo com o executado, para a realização de obra pública que interferiu em propriedade rural da exequente. Por meio do acordo, a exequente assentiu que o executado realizasse alargamento de via pública avançando sobre faixa de terra de dois metros de largura do imóvel da exequente, bem como implementasse rede de escoamento pluvial subterrânea no imóvel. O executado, por sua vez, teria se obrigado a construir muro de concreto sobre o novo limite do imóvel da exequente com a via pública, bem como a fazer obras de escoamento pluvial na via alargada, com colocação de manilhas e canaleta.

Disse que o executado cumpriu apenas parcialmente as obrigações, que o sistema de escoamento pluvial não foi implementado de forma adequada e não foi construído o prometido muro. Alegou que as falhas no sistema de escoamento estão causando erosão no terreno do imóvel e assoreamento do rio para onde foi direcionada a água da chuva. Requereu medidas coercitivas para obrigar o Município a cumprir as obrigações e postulou a gratuidade judiciária. Juntou documentos.

Deferida a gratuidade judiciária (ID 15739516).

Citado, o Município opôs embargos à execução.

É o relato.

1.2. Autos n. 8000022-79.2018.805.0064

Trata-se de embargos a execução ajuizado pelo município de conceição do Jacuípe em face de Maria Isabel dos Santos Azevedo.

Preliminarmente, o embargante impugnou a gratuidade judiciária e suscitou ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, alegou que o título executivo extrajudicial carece de validade, por falta de capacidade do agente e de formalidades essenciais. Sustentou ainda que o título carece de certeza, liquidez e exigibilidade. Por fim, alegou a inexistência de culpa. Ao final, requereu: I) a revogação da gratuidade judiciária; II) extinção da execução sem resolução do mérito (cf. art. 485, VI); III) a carência de ação, reconhecendo-se a nulidade do título e/ou sua inexigibilidade; IV) em caso de não acolhimento dos embargos, postulou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. (Id. 15964088)

Intimada, a exequente impugnou os embargos (Id. 16241989). Afirmou não ter condições financeiras de suportar os custos da ação e que existe interesse de agir. Disse que as alegações sobre a ausência de direito de propriedade não procedem e que o embargante age de má-fé. Refutou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e reputou irrelevante a inexistência de culpa. Ao final, pediu pela rejeição dos embargos.

É o que basta relatar.

1.3. Autos n. 0500102-25.2018.805.0064

Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Maria Isabel dos Santos Azevedo em desfavor do Município de Conceição do Jacuípe.

Na inicial (23024364), a exequente afirmou ter celebrado acordo com o executado, para a realização de obra pública que interferiu em propriedade rural da exequente. Por meio do acordo, a exequente assentiu que o executado realizasse alargamento de via pública avançando sobre faixa de terra de dois metros de largura do imóvel da exequente, bem como implementasse rede de escoamento pluvial subterrânea no imóvel. O executado, por sua vez, teria se obrigado a construir muro de concreto sobre o novo limite do imóvel da exequente com a via pública, bem como a fazer obras de escoamento pluvial na via alargada, com colocação de manilhas e canaleta.

Disse que o executado cumpriu apenas parcialmente as obrigações, que o sistema de escoamento pluvial não foi implementado de forma adequada e não foi construído o prometido muro. Alegou que as falhas no sistema de escoamento estão causando erosão no terreno do imóvel e assoreamento do rio para onde foi direcionada a água da chuva. Requereu o pagamento das multas contratuais previstas para o caso de descumprimento e postulou a gratuidade judiciária. Juntou documentos.

Citado, o Município opôs embargos à execução.

É o relato.

1.4. Autos n. 0300303-98.2018.805.0064

Trata-se de embargos a execução ajuizado pelo município de conceição do Jacuípe em face de Maria Isabel dos Santos Azevedo.

Preliminarmente, o embargante impugnou a gratuidade judiciária e suscitou ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, alegou que o título executivo extrajudicial carece de validade, por falta de capacidade do agente e de formalidades essenciais. Sustentou ainda que o título carece de certeza, liquidez e exigibilidade. Por fim, alegou a inexistência de culpa. Ao final, requereu: I) a revogação da gratuidade judiciária; II) extinção da execução sem resolução do mérito (cf. art. 485, VI); III) a carência de ação, reconhecendo-se a nulidade do título e/ou sua inexigibilidade; IV) apontou excesso na execução. (Id. 41713544)

Intimada, a exequente impugnou os embargos (Id. 41713566). Afirmou não ter condições financeiras de suportar os custos da ação e que existe interesse de agir. Disse que as alegações sobre a ausência de direito de propriedade não procedem e que o embargante age de má-fé. Refutou o excesso na execução e reputou irrelevante a inexistência de culpa. Ao final, pediu pela rejeição dos embargos.

É o que basta relatar.

DECIDO.

2. DO JULGAMENTO CONJUNTO E ANTECIPADO

Procedo ao julgamento...

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