Concei��o do jacu�pe - Vara c�vel

Data de publicação03 Agosto 2023
Número da edição3386
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000668-21.2020.8.05.0064 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: T. M. M. D. S.
Advogado: Anacy Duarte Dias Da Silva Filha (OAB:BA35828)
Reu: J. L. D. S. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA



PROCESSO Nº : 8000668-21.2020.8.05.0064

AUTOR: TANIA MARLI MESQUITA DOS SANTOS

REU: JOÃO LUCAS DOS SANTOS MORAES





Trata-se de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ajuizada por Tânia Marli Mesquita dos Santos em desfavor de João Lucas dos Santos Moraes.

A parte autora, posto intimada para promover o andamento do processo, quedou-se inerte, permanecendo os autos por mais de um ano paralisado por força da contumácia da parte interessada e não por falta de impulso oficial.


Do abandono do processo pela parte autora, exsurge a necessidade de por fim ao processo uma vez que todo processo deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial.


Resultando certo que o processo não pode ter seguimento ante a inércia da autora que, há mais de UM ANO não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, incisos II e III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


Imponho à autora o pagamento das custas processuais, cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, arquive-se.




CONCEIçãO DO JACUíPE, 01/08/2023.

Cíntia França Ribeiro

Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000710-36.2021.8.05.0064 Divórcio Consensual
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Requerente: E. L. D. J.
Advogado: Alana Vieira Leal (OAB:BA39297)
Advogado: Mayra Brito De Uzeda Oliveira (OAB:BA66934)
Advogado: Rafaela Barreto Dos Santos (OAB:BA48927)
Requerente: L. S. S.
Advogado: Alana Vieira Leal (OAB:BA39297)
Advogado: Mayra Brito De Uzeda Oliveira (OAB:BA66934)
Advogado: Rafaela Barreto Dos Santos (OAB:BA48927)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo -
Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8000710-36.2021.8.05.0064
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: ELIAS LIMA DE JESUS, LUCIENE SILVA SANTOS


ELIAS LIMA DE JESUS e LUCIENE SILVA DE JESUS, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (Id. 127919057).

É o brevíssimo relatório. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado.

Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação.

Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam o divórcio; 2) não possuem filhos; 3) não há bens a partilhar; 6) os divorciandos dispensam reciprocamente alimentos; e 7) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de ELIAS LIMA DE JESUS e LUCIENE SILVA DE JESUS, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LUCIENE SILVA SANTOS, bem como HOMOLOGO O ACORDO (Id. 127919057).

Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.


Conceição do Jacuípe(BA), 6 de julho de 2023.
CÍNTIA FRANÇA RIBEIRO
Juíza de Direito

PÂMELLA COSTA DAMASCENO
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000805-95.2023.8.05.0064 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Reu: T. D. S. A.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR. OBED BENTO DE ARAÚJO MIRANDA - Conceição do Jacuípe/BA - Telefone/Fax: (75) 3243-2411


ATO ORDINATÓRIO


Processo n.: 8000805-95.2023.8.05.0064

Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)


Na forma do art. 3º, inciso XIII, da Portaria Interna n. 013/2017, Intime-se a Exequente para manifestar-se sobre a certidão (ID 397831117) que informa a não localização do veículo.

Eu, Rafaela Barreto, servidora, o digitei. Conceição do Jacuípe/BA, 12 de julho de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000420-50.2023.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: Geazi Cordeiro Mascarenhas
Advogado: Neila Raquel Pereira Da Silva (OAB:BA36679)
Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Reu: Seguros Sura S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Reu: Color Visao Do Brasil Industria Acrilica Limitada

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE


SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por GEAZI CORDEIRO MASCARENHAS em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, SEGUROS SURA S/A e COLOMARQ - Color Visao Do Brasil Industria Acrilica Limitada, devidamente qualificado(a).

Posteriormente, as partes celebraram acordo, Id. 395019820, sendo os autos remetidos para homologação.

Não se observa nenhuma irregularidade, nulidade ou ilegalidade na transação apresentada, sendo as partes maiores e capazes, bem representadas.

Impõe-se, pois, a sua homologação.

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo e em consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários em primeiro grau.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente.

Cíntia França Ribeiro

Juíza de Direito

abm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8000476-83.2023.8.05.0064 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Requerente: A. C. R. D. J.
Advogado: Marcus Vinicios Santos De Souza (OAB:BA43031)
Requerido: A. A. S. O.

Intimação:

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