Concei��o do jacu�pe - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação11 Setembro 2023
Número da edição3410
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0300241-92.2017.8.05.0064 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Reu: Geilson Dos Santos Silva
Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498)
Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755)
Advogado: Antonio Glorisman Dos Santos (OAB:BA11089)
Advogado: Andre Luis Conceicao Damasceno (OAB:BA34991)
Reu: Evilasio Araujo De Souza
Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498)
Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755)
Advogado: Antonio Glorisman Dos Santos (OAB:BA11089)
Advogado: Andre Luis Conceicao Damasceno (OAB:BA34991)
Reu: Gabriele Da Silva Santana
Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498)
Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755)
Advogado: Antonio Glorisman Dos Santos (OAB:BA11089)
Advogado: Andre Luis Conceicao Damasceno (OAB:BA34991)
Autoridade: A Sociedade
Autoridade: Marcos De Oliveira

Intimação:


RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu representante, ofereceu denúncia contra GEILSON DOS SANTOS SILVA e EVILÁSIO ARAÚJO DE SOUZA, qualificado no auto, dando-o como incurso nas penas do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, narrando o fato da seguinte forma:

No dia de 19 dias do mês de abril de 2017, por volta das 12:00h, os denunciados foram flagrados por Policiais Militares portando de forma compartilhada um revólver calibre 38 SPECIAL, número de fabricação BN13920, oxidado, municiado com 04 (quatro) cartuchos intactos, ocasião em que se encontravam no interior do veículo NISSAN TIDA, cor cinza, PP JRC – 7272, que, por sua vez, estava estacionado na Praça Pendanga de Baixo, na cidade de Conceição do Jacuípe/BA, sem que possuíssem autorização para tanto e em desacordo com determinação legal. Autos de prisão em flagrante e de exibição e apreensão da arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, oxidado, marca ROSSI, cabo emadeirado, com numeração de série 31631, com seis cartuchos do mesmo calibre, acostados aos autos (ID 134244863). Consta nos autos do inquérito policial que, na ocasião acima descrita, policiais militares, após abordarem a Sra. Gabriele da Silva Santana, acusada da prática de crime de roubo ocorrido em março do ano em curso, esta informou que se encontrava na cidade em companhia dos dois denunciados, indicando o local onde os mesmos se encontravam. Ao serem localizados e abordados, constatou-se a presença do revólver acima descrito no interior do veículo, ao lado da marcha. Há relatos nos autos do inquérito que os denunciados e a Sra. Gabriele da Silva Santana cogitavam praticar crime contra o patrimônio no Município de Conceição do Jacuípe. Todavia, não chegaram a iniciar os atos executórios, em razão da pronta intervenção da Polícia Militar.

Os acusados foram presos em flagrante no dia 19/04/2017 (ID 229378384, p.1)

Auto de Exibição e Apreensão da arma (ID 229378408).

Promoção de arquivamento parcial em relação à investigada GABRIELE DA SILVA SANTANA (ID 229378807, p.3)

Laudo de exame pericial acostado aos autos, atestando a natureza, tipo, calibre, carregamento e eficácia da arma para disparos (ID 229378825).

Certidão negativa de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 134244885).

A Denúncia recebida em 26/05/2017, conforme decisão de ID 229378830.

Citados, os acusados constituíram advogadas (ID 229378846) e apresentaram Resposta à Acusação, pugnando pela absolvição por negativa de autoria.

Consta dos autos Alvará de soltura em favor do réu GEILSON DOS SANTOS SILVA (ID 229378967).

Na instrução processual, foram ouvidas as testemunhas SGT/PM JOSÉ DOS SANTOS, SD/PM EMANUEL SANTANA ODWYER, SD/PM CIDIVALDO LACERDA RIBEIRO, PRISCILA TELES DE JESUS e GABRIELE DA SILVA SANTANA. Após, procedeu-se ao interrogatório dos acusados.

Encerrada a instrução, nos termos do artigo 403, § 3º, do CPP, foram apresentadas as Alegações Finais do Ministério Público (ID 229379014), pugnando pela procedência da pretensão penal, para condenar os réus pela prática do crime tipificado no artigo 14, da Lei 10.826/2003.

Apresentadas alegações finais da Defesa (ID 229379020), pugnando pela absolvição dos acusados, com fulcro no artigo 386, V ou VII, do CPP.

Após, retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

De início, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição em abstrato.

Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de GEILSON DOS SANTOS SILVA e EVILÁSIO ARAÚJO DE SOUZA, qualificados nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003.

Da análise circunstanciada dos elementos produzidos ao longo da instrução criminal aliados àqueles colhidos no inquérito, entendo que não restam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade delitiva se encontra comprovada nos autos: 1) Auto de Prisão em Flagrante de ID 229378387, do qual consta que os denunciados foram flagrados portando, de forma compartilhada um revólver de marca TAURUS, calibre normal .38 Special, com numero de série BN 13920, oxidado, cabo de borracha, municiado com 04 cartuchos de igual calibre, aparentemente intactos, encontrado próximo à marcha do veículo em que foram detidos os acusados; 2) Auto de Exibição e Apreensão da arma ID 229378408 e; 3) Laudo de Exame Pericial (ID 229378827), atestando a natureza, tipo, calibre, carregamento e eficácia da arma para realização de disparos.

A autoria do delito também é induvidosa, seja em razão dos termos do Auto de Prisão em Flagrante de ID 229378384, seja pelo relato dos policiais, que foi coerente no que diz respeito ao momento e às circunstâncias em que os acusados foram encontrados em poder de arma de fogo, independentemente de toda a narrativa sobre seu intento posterior. Vejamos:

Em sede policial, o SGT/PM JOSÉ DOS SANTOS fez constar o seguinte do seu termo de declarações:

nesta data, por volta das 12hs, estava em ronda por esta cidade, momento em que receberam informações de outra guarnição da polícia militar desta cidade, onde encontravam os soldados CIDIVALDO LACERDA e EMANUEL ODWYER, dando conta que a gerente do GBARBOSA desta cidade teria ligado e que um empregado tinha visto uma mulher que participou de roubo à loja do G. BARBOSA desta cidade, no dia 22/03/2017; QUE empreenderam diligencia pela cidade, sendo que localizaram a mulher, que foi identificada como GABRIELE DA SILVA SANTANA; QUE GABRIELE confessou que realmente havia participado do roubo à loja do G. BARBOSA, e ainda informou que estava nesta cidade, na data de hoje, para "roubarem novamente a loja de MACHADINHO", Que faz empréstimos em dinheiro; QUE GABRIELE disse que estava Junto com mais dois homens que estavam em um veículo NISSAN TIDA, cor cinza na praça Pendanga de Baixo; QUE as guarnições se deslocaram para o local indicado, onde abordaram o veículo, NISSAN TIIDA, cor cinza, PP. JRC-7272, onde estavam dois homens, que foram detidos e identificados como GEILSON DOS SANTOS SILVA e EVILASIO ARAUJO DE SOUZA; QUE foi procedida revista no veículo, sendo encontrado 01(um) revólver 38 SPECIAL, oxidado, cabo de borracha, n. BN13920, municiado com 04(quatro) cartuchos de igual calibre, aparentemente intactos, próximo da marcha do carro; QUE foi dado voz de prisão em flagrante para GEILSON DOS SANTOS SILVA, EVILASIO ARAUJO DE SOUZA e GABRIELE DA SILVA SANTANA, sendo os mesmos apresentados nesta DT juntamente com o revólver, o veículo utilizado pelo bando; QUE EVILASIO confessou ter participado como motorista do roubo ao G. BARBOSA ocorrido no dia 22.03.2017, e que também participou de outros roubos na região; QUE durante as prisões dos flagranteados, os mesmos resistiram à prisão e tentaram empreender fuga, sendo necessário o uso da força para contê-los e emprego de algemas”.

Em Juízo, o SGT/PM JOSÉ DOS SANTOS disse que participou da diligência que resultou na prisão dos acusados. Em suma, narrou que, após informação obtida de uma funcionária do G Barbosa sobre a localização de uma moça que teria participado do último assalto ao supermercado, dirigiram-se ao local e a encontraram. Na ocasião, a moça, Gabriele, confessou que estava na companhia de dois indivíduos e que assaltariam o estabelecimento Machadinho. Dirigiram-se, então, até o local indicado e lá encontraram um veículo estacionado, em que estavam a bordo os dois acusados, que confessaram estar na companhia de Gabriele. Disse que, feita busca no veículo, foi encontrado um revólver calibre .38, próximo ao console central, próximo ao câmbio. Conduziram, então, os réus à delegacia. Perguntado pela defesa, respondeu que a abordagem se deu pela manhã, por volta das 10h, mas que não se lembrava do horário preciso.

A testemunha SD/PM CIDIVALDO LACERDA afirmou em Juízo que compunha na guarnição que prendeu os acusados. Disse,...

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