Concei��o do jacu�pe - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação12 Dezembro 2023
Número da edição3470
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8001497-31.2022.8.05.0064 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Requerido: Moisesniel Souza Sales
Advogado: Bruno Leonardo Silva Moraes (OAB:BA40039)
Advogado: Fernanda Vergasta Martins (OAB:BA26276)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Luciana Silva Nascimento
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE

DESPACHO

Intime-se o requerido, por seus advogados, para que esclareça o quanto solicitado pelo MP, no prazo de 5 dias.

Intime-se a requerente, preferencialmente por telefone, para que se manifeste quanto aos fatos narrados pelo requerido e o cumprimento da decisão judicial de ID 396454405, bem como informe se ainda há necessidade das medidas protetivas, demonstrando se houve nova situação de violência. Prazo de 5 dias.

Oficie-se à autoridade policial, conforme requerido pelo MP no ID 418256633, para resposta no prazo de 30 dias.


Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente.


Cíntia França Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

8001497-31.2022.8.05.0064 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Requerido: Moisesniel Souza Sales
Advogado: Bruno Leonardo Silva Moraes (OAB:BA40039)
Advogado: Fernanda Vergasta Martins (OAB:BA26276)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Luciana Silva Nascimento
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE

DESPACHO

Intime-se o requerido, por seus advogados, para que esclareça o quanto solicitado pelo MP, no prazo de 5 dias.

Intime-se a requerente, preferencialmente por telefone, para que se manifeste quanto aos fatos narrados pelo requerido e o cumprimento da decisão judicial de ID 396454405, bem como informe se ainda há necessidade das medidas protetivas, demonstrando se houve nova situação de violência. Prazo de 5 dias.

Oficie-se à autoridade policial, conforme requerido pelo MP no ID 418256633, para resposta no prazo de 30 dias.


Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente.


Cíntia França Ribeiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO

0300074-07.2019.8.05.0064 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Reu: Jose Augusto Marcelo
Advogado: Cassio Mendes Paz (OAB:BA40741)
Advogado: Erica Araujo Uderman (OAB:BA44466)
Advogado: Erika Almeida Cardoso (OAB:BA33434)
Terceiro Interessado: Ana Carolina Macedo Nascimento
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Klebar Barbosa Lopes
Testemunha: Silvio Dos Santos Belmont
Testemunha: Antonio Jorge Dos Santos
Reu: Jose Augusto Marcelo
Advogado: Erica Araujo Uderman (OAB:BA44466)
Advogado: Erika Almeida Cardoso (OAB:BA33434)
Advogado: Cassio Mendes Paz (OAB:BA40741)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Maria Romilda De Jesus
Testemunha: Veronice Marcelo Souza Dos Santos

Intimação:

I - RELATÓRIO

1. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra JOSÉ AUGUSTO MARCELO, qualificado nos autos, em que lhe é imputada a conduta descrita nos art. 147 do Código Penal, na forma do art. 5º, III, e art. 7º, I, da Lei n.º 11.340/06.

2. Depreende-se da denúncia (ID n. 206735853) que:


Nos dias 20 e 21 do mês de outubro de 2018, em horário não precisado, na Rua José Francisco, Valadares, nº. 370, Bairro Pindoba, Conceição do Jacuípe/BA, o denunciado, (...) irresignado com o fim do relacionamento, além de ter afirmado que derrubaria a residência do casal e que Ana Carolina Nascimento Marcelo sairia somente com a roupa do corpo, disse que caso a vítima levasse os filhos com ela, mataria todos os membros de sua família.

Ademais, deve-se o destaque quanto ao fato de o denunciado ter cumprido o prometido acerca da destruição do imóvel do casal, tendo o danificado por completo, conforme quadro fotográfico de fls. 12/19; comprovado, deste modo, o seu alto grau de periculosidade, bem como a sua capacidade de executar as suas ameaças.

Por fim, ressalta-se que o ofensor e a ofendida mantiveram relacionamento amoroso, público e estável, por 10 (dez) anos, e que da união tiveram dois filhos.

3. A denúncia foi apresentada acompanhada do Inquérito Policial nº 288/2018, no qual constam termos de depoimentos da vítima (ID n. 206735816 e 206735817) e testemunhas (ID n. 206735831, ID n. 206735832 e ID n. 206735833), requerimento de concessão de medidas protetivas de urgência (ID n. 206735818), fotos da residência danificada (ID n. 206735824; 206735825; 206735826; 206735827; 206735828; 206735829; 206735830), o interrogatório do acusado (ID n. 206735834 e ID n. 206735835) e Relatório da Autoridade Policial (ID n. 206735839).

4. A denúncia foi recebida em 30/11/2020 (ID n. 206735854).

5. O réu foi citado pessoalmente (ID n. 206736022), e apresentou Resposta à Acusação (ID n. 206736024) por meio de advogado constituído (ID n. 206736025).

7. Apresentado pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (ID n. 128312445), que foi indeferido por este Juízo (ID n. 128994771).

8. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento (ID n. 416921409), foram ouvidas a vítima, as testemunhas e realizado o interrogatório do réu.

9. O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente (conforme mídia da audiência), na qual requereu a condenação do réu pelo crime previsto nos art. 147 do CP, com a aplicação das agravantes previstas no art. 61, inciso II, “e” e “f”, do Código Penal, sob o fundamento de que as provas produzidas na instrução penal confirmaram o teor dos depoimentos constantes no interrogatório policial, e o depoimento do acusado não se coaduna com as provas produzidas nos autos.

10. Em suas alegações finais (ID n. 418727472), a defesa requereu em sede preliminar, a extinção do processo pela ausência de representação, bem como o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pelo crime de dano, pela decadência do direito de queixa. No mérito, requereu a absolvição do réu pela falta de provas da existência do fato (art. 386, II, do CPP) ou de provas suficientes para uma condenação, alegando que a vítima “negou que tenha havido ameaça contra sua pessoa. Apenas num segundo momento, com a insistência do representante do Ministério Público, que a depoente confirmou que teria dado as alegações que deu no inquérito policial”, bem como que as testemunhas não presenciaram a suposta ameaça. Subsidiariamente, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VI, do CPP, sob a alegação de ausência de dolo.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DAS QUESTÕES PRELIMINARES

11. Não merece prosperar a alegação da defesa de nulidade do feito por ausência de representação, tendo em vista que a representação não é ato formal e o fato da vítima ter comparecido espontaneamente à Delegacia para lavrar boletim de ocorrência, ou seja, relatar o fato de requerer as providências criminais cabíveis, constitui representação válida, de acordo com pacífico entendimento jurisprudencial, há muito consolidado. Nesse sentido:


REPRESENTACAO. DESNECESSSIDADE DE FORMALIDADES. REPRESENTACAO NAO DEPENDE DE RIGORISMO FORMALISTICOS E PRESCINDE DE TERMO A RESPEITO. ACEITA-SE-A, POR EXEMPLO, QUANDO HA DEMONSTRACAO DE VONTADE INEQUIVOCA...

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