Conceito e evolução do protesto
Autor | Sergio Luiz José Bueno |
Páginas | 7-19 |
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CoNCeito e evolução do protesto
1.1 DEFINIÇÃO LEGAL
Eis a definição legal de protesto, que se poderia, segundo a lei, sintetizar como ato
destinado a comprovar o descumprimento de obrigação consubstanciada em títulos e
outros documentos de dívida: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a ina-
dimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos
de dívida” (art. 1º da Lei n. 9.492/97).
Desde logo, impõe-se a observação de que essa definição diz respeito ao ato de
protesto, e não ao procedimento para protesto. Assim, seria impróprio afirmar-se que esse
procedimento tem por objetivo demonstrar aquele descumprimento, ou que o credor,
ao buscar o serviço de protesto, almeja esse fim.
Como veremos, a apresentação a protesto pode ser sucedida de pagamento, e, se isso
ocorrer, não chegaremos ao ato de protesto e consequente registro, embora se tenha atingido
a finalidade que norteia, na maioria dos casos, a atitude do credor que busca o tabelionato.
1.2 O CONCEITO DE ATO DE PROTESTO COM APLICAÇÃO NO DIREITO
BRASILEIRO E SEUS ASPECTOS TERMINOLÓGICOS
Desde logo, é preciso consignar que o conceito de que tratamos, por ser conceito,
tem implícita a ideia de universalidade. No entanto, não há obstáculo a que se circuns-
creva determinada figura conceitual a certa base territorial, sem que isso, anotada a
circunscrição, subverta esse caráter de generalidade. Assim, ao tratarmos do conceito
de protesto, depois de referências à ideia universal, explica-se, já a estamos circunscre-
vendo à realidade brasileira.
Com breve apanhado histórico noticiado pela doutrina, verifica-se que o protesto
se originou atrelado à letra de câmbio, surgindo no século XIV.
Luiz Emygdio Rosa Jr. especifica o ano de 1384 e a cidade de Gênova como dados
dos primeiros protestos. Referido autor transcreve, ainda, interessante relato histórico
feito por João Eunápio Borges anotando “que assim explica a origem do protesto: ‘Diante
da falta de pagamento do sacado (aceitante ou não), cumpria ao apresentante de letra
promover a protestatio, ato especial e solene a ser realizado, em curto prazo, perante o
notário e testemunhas. É com base na protestatio que o portador agia regressivamente
contra o sacador, o que podia fazer-se por meio de recambium (ressaque). Em pouco
tempo – dispensada a presença do portador – o protesto assumiu a feição hodierna,
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