Natureza jurídica do protesto
Autor | Sergio Luiz José Bueno |
Páginas | 21-32 |
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NAturezA JurídiCA do protesto
Com rigor teórico-conceitual, distinguimos o ato de protesto do procedimento
para protesto. Essa distinção sob o aspecto meramente prático não teria maior relevo.
Nestas páginas, porém, por todos os motivos já expostos, mostra-se ela relevante. Uma
das consequências dessa distinção é não incluir neste capítulo a solenidade, pois esta,
na verdade, é estranha à natureza do ato de protesto, mas está em seu procedimento.
Cuidaremos agora da natureza do ato de protesto (lavratura e consequente re-
gistro).
Contemplando a natureza do protesto, constatamos que estamos diante de ato
jurídico, público, extrajudicial, formal, unitário e misto. Ainda neste ponto, será esta-
belecida discussão sobre a autoria do ato, no sentido de chegar-se à conclusão de que
o protesto pode ser considerado ato da parte e do Tabelião, sem que a ação de um
exclua a do outro.
Antes do exame de cada um desses aspectos, anota-se que não se inclui aqui a face
probatória do protesto, embora seja certo que não tem ele o condão de criar direitos,
pois a aptidão para servir de prova é inerente aos atos jurídicos instrumentalizados,
mesmo nos casos em que também se prestam à própria constituição do direito. Dessa
maneira, será mais adequado enquadrar esse atributo (ato probatório) como função do
protesto, embora não sejam poucos os autores que o relacionam dentre os elementos
de sua natureza jurídica.
9.492/97 afirme ser o protesto ato solene, além de formal, esse aspecto diz respeito, na
verdade, ao procedimento para protesto, que como vimos não se confunde com o ato
notarial em estudo. O protesto somente será lavrado depois de observada a solenidade
procedimental prevista em lei, segundo o encadeamento lógico de vários outros atos,
como a apresentação, a intimação e outros que também são objeto deste trabalho.
2.1 O PROTESTO É ATO JURÍDICO
Trata-se de ato jurídico em sentido estrito, na medida em que produz efeitos inde-
pendentes, ou não vinculados à vontade das partes. Esses efeitos decorrem da lei. Esse
ato pode servir como forma de participação ou comunicação, ou seja, alguém participa
a outrem intenções ou fatos. Assim, admitida a comunicação de fatos, não há erro em
pensar que o Tabelião de Protesto poderia praticar esse ato jurídico com o fim de parti-
cipar o devedor (destinatário) de que, respeitado o procedimento legal, sua inércia está
sendo reconhecida ou testificada.
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