Conceito e Normas Aplicáveis

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas423-430
423
Capítulo I
Conceito e Normas Aplicáveis
1. Conceito
A — ANTECEDENTES. Que é Fundo de Garantia do Tempo de Serviço? Qual foi o objetivo
visado pela legislação que o criou? Convém começar, para que se dê resposta a essas duas questões,
explicando o sistema legal de dispensa de empregados antes existente. Ao empregado despedido
sem justa causa depois de completar um ano no mesmo emprego, o empregador era obrigado
a pagar indenização de dispensa. Ao completar dez anos no mesmo emprego, o empregado
tornava-se estável. Isso quer dizer que não poderia mais ser despedido, salvo se cometesse justa
causa ou diante da ocorrência, na vida da empresa, de um motivo de força maior. Esse sistema,
que não está mais em vigor, foi substituído pelo FGTS. A estabilidade decenal foi bastante burla-
da por empresas que sistematicamente, às vésperas dos dez anos, despediam ou transferiam o
empregado para localidades distantes, com o propósito de evitar os seus efeitos, e a indenização
nem sempre era paga, especialmente quanto a empresas quebradas.
Ao estudar, a pedido do Governo, propostas de alteração da lei, o então Ministro do Plane-
jamento, o economista Roberto Campos, já falecido, viu nisso a oportunidade de criar uma política
habitacional, difundindo o financiamento para construção de casas próprias para os trabalhadores
interessados. O financiamento viria de um fundo bancário alimentado pelos empregadores me-
diante depósitos mensais. O empregado poderia efetuar o saque para o financiamento da casa
ou ao ser dispensado do emprego, além de outras situações.
B — OBJETIVO. A maior transformação, em nosso país, sobre os meios pelos quais o empre-
gado, ao ser despedido sem justa causa, deve ser reparado, foi em 1988, com a generalização
do FGTS a todo empregado, independentemente de opção do mesmo, como antes se exigia.
Antes da modificação, a reparação se fazia com o pagamento direto, pelo empregador,
de uma indenização proporcional ao seu salário e tempo de emprego, o que foi substituído pelo
recolhimento mensal obrigatório, pelo empregador, de um percentual calculado sobre o salário
de cada empregado, formando um fundo bancário que é uma conta vinculada do mesmo, mas
não de plena disponibilidade e sim de disponibilidade — saques —, quando for despedido sem justa
causa e em outras situações demarcadas pela lei. Por tal motivo, a CLT — por falta de atualização
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