Os Conceitos de Renda e de Disponibilidade no Art. 43 do CTN

AutorLuís Cesar Souza De Queiroz
Ocupação do AutorProcurador Regional da República. Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP
Páginas767-815
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OS CONCEITOS DE RENDA E DE
DISPONIBILIDADE NO ART. 43 DO CTN
Luís Cesar Souza de Queiroz1
I - Introdução
A Constituição Brasileira de 1988 apresenta uma relevan-
te característica, que a distingue das Constituições dos prin-
cipais países ocidentais. Sem dúvida, é a Constituição que
dispõe, de forma mais extensa, sobre o fenômeno tributário,
ainda que comparada à Constituição Alemã (a Lei Fundamen-
tal de 1949), que se destaca entre as Constituições europeias
como sendo a que apresenta mais disposições sobre a matéria
tributária.
O tema imposto sobre a renda (ou, na linguagem da Cons-
tituição Brasileira, “imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza”) encontra-se especificamente disciplina-
do no corpo permanente da Constituição Brasileira em dife-
rentes dispositivos: arts. 27, §2º; 28, § 2º; 29, V; 37, XV; 48, XV;
1. Procurador Regional da República. Mestre e Doutor em Direito Tributário pela
PUC/SP. Professor de Direito Financeiro (Tributário) da Faculdade de Direito da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ – nos Cursos de Graduação e
Pós-Graduação (Programa de Mestrado/Doutorado).
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
49, VII, VIII; 62, §2º; 97, III; 128, I, “c”; 150, §1º; 153, III, §2º, I,
II (revogado pela EC n.º 20/98); 157, I; 158, I; 159, I, §1º.2
Tendo em conta que a Constituição Brasileira se apre-
senta como fundamento de validade das demais normas do
nosso sistema jurídico (princípio da supremacia da Constitui-
ção), resta ressaltada a necessidade de esse conjunto de enun-
ciados constitucionais atinentes ao imposto sobre a renda ser
devidamente compreendido.
Paulo de Barros Carvalho, ao discorrer sobre os pressu-
postos constitucionais do imposto sobre a renda, leciona com
maestria acerca da relevância da Constituição Brasileira so-
bre o processo de produção da legislação infraconstitucional
(a complementar e a ordinária):
Podemos dar por consente que, em todas as imposições tributá-
rias, os alicerces da figura impositiva estarão plantados na Cons-
tituição da República, de onde se irradiam preceitos pelo corpo
da legislação complementar e da legislação ordinária, crescendo
em intensidade a expedição de regras em escalões de menor hie-
rarquia. Não fosse isso, o labor constante dos contribuintes, do
Judiciário, da própria Administração e do Congresso nacional,
interpretando o produto legislado e outorgando-lhe dimensões
semânticas muitas vezes inconciliáveis, seguiria multiplicando
os embaraços e fazendo do assunto objeto de inesgotáveis polê-
micas. (2008, p. 593-594).
Nesse contexto, é imperioso construir o (sub)sistema
constitucional relativo ao imposto sobre a renda, o que de-
manda a consideração de uma questão altamente controver-
tida, qual seja, a da existência ou não de um conceito consti-
tucional de renda (“renda e proventos de qualquer natureza”)
na Constituição Brasileira.
Uma vez esquadrinhado este tema, será possível identi-
ficar o modo pelo qual as normas da Constituição Brasileira
informam a produção (fundamentam a validade) das normas
2. No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os seguintes dispo-
sitivos referem-se ao imposto sobre a renda: arts. 34, §2º, I; 72, I, II; 72, V, §5º; 79.
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complementar e ordinária concernentes ao imposto sobre a
renda.
Somente após a construção do sistema constitucional
relativo ao imposto sobre a renda, em especial do conceito
constitucional de renda, é possível proceder à construção do
sistema complementar relativo a esse imposto, em especial do
conceito complementar de renda. Isso representa ter em con-
ta que as disposições do CTN acerca desse imposto devem ser
interpretadas à luz da Constituição. Compreender adequada-
mente o que determina o artigo 43 do CTN demanda a pré-
via apreciação constitucional, pois o sistema constitucional
informará o modo pelo qual deve ser interpretado o sistema
complementar (sistema do CTN) atinente ao imposto sobre a
renda, pelo que, em certo sentido, é correto dizer que se deve
realizar uma interpretação conforme a Constituição.
II - Existe um conceito (ou tipo?!) de renda na Cons-
tituição que informa o conceito complementar de
renda (art. 43 do CTN)?
Preliminarmente, é imprescindível esclarecer, em que
sentido se utiliza a expressão conceito, quando se fala em
conceito constitucional de renda e conceito complementar de
renda.
Considera-se que conceito é uma representação mental
de um objeto; é a ideia geral ou noção de um objeto. O termo
ou palavra é um signo simbólico que representa a expressão
verbal do conceito ou ideia. Diferentes palavras (automóvel,
carro, veículo automotor etc.) podem exprimir um mesmo
conceito. E diferentes conceitos podem ser expressos por uma
mesma palavra (casos de ambiguidade por polissemia). Con-
ceito não se confunde com definição. Definição é a operação
mental em que se demarca o âmbito de um conceito. Também
se fala em definição como sendo o produto da enunciação (ex-
teriorização por meio de linguagem) dessa operação mental
de demarcação do âmbito de um conceito.

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