Conclusões

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas135-135
Aposentadoria Híbrida por Idade
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Conclusões
A despeito do seu título intrigante e indevido, mas consagrado, a aposentadoria híbrida
por idade, que não é um benefício rural nem urbano, não guarda muitas diculdades
exegéticas, exceto quando, em algum momento, equipara o tempo de serviço não contribu-
tivo com o contributivo, para ns de denição do período de carência, uma generosidade
inesperada do legislador, justicada e a ser aplaudida.
Repete-se. Não deva ser entendida como uma nova espécie de prestação, caso contrário
quando do uso da tradicional contagem recíproca de tempo de serviço ou especial dos arts.
94/99 do PBPS, também devêssemos chamá-la de híbrida.
Simplesmente ela disciplina o cômputo de tempo de serviço de um universo laboral
em outro, usualmente do rural para o urbano, sem prejuízo de raramente ser ao inverso.
São desconhecidas súmulas sobre esse tema especíco e com isso o sistema padece
de alguma uniformização, cada TRF decidindo de um modo e gerando alguma confusão.
Não são claras as normas que regem o limite de idade quando do cenário em que o
trabalhador se submeteu aos rigores do trabalho no campo por algum tempo e, mais tarde,
passou a residir e trabalhar numa cidade.
Foi equiparado o tempo não contributivo com o contributivo para o trabalhador rural,
à custa da aplicação do limite de idade urbano (60 e 65 anos de idade).
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