Conclusões
Autor | Cleyson de Moraes Mello |
Ocupação do Autor | Pós-Doutor em Teoria do Direito no IHGB - Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Coordenador do Curso de Direito do Centro Universitário de Valença - UniFAA - Professor Titular da Universidade Estácio de Sá ? Rio de Janeiro - Advogado |
Páginas | 123-138 |
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CONCLUSÕES
O direito deve estar ancorado no ser-aí (Da-
sein) e a dignidade da pessoa humana na cura (ser do
ser-aí). Isto significa dizer que há um caminho
possível: um caminhar na direção de um direito
natural (não-clássico) de significado ontológico.
Coloca-se em primeiro plano, como uma espécie de
meta norma, a dignidade da pessoa humana iluminada
pela cura (cuidado, Sorge). É esta luminosidade
orientadora que vai colorindo progressivamente os
fundamentos do direito.
A primeira frase da Constituição alemã diz “a
dignidade da pessoa é inviolável” (Die Würde des
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Menschen ist unantastbar). Daí que a dignidade da
pessoa é a âncora de fudamentalidade do ordenamento
jurídico, vista e orientada a partir de um viés
ontológico. A cura (cuidado) dá a legitimação do
direito. Melhor dizendo: a dignidade da pessoa
humana vista a partir de um locus originário vai
orientar as bases das instituições sociais, políticas e
jurídicas de uma sociedade.
É a cura que iluminará uma espécie de
“mínimo existencial” da condição humana que vai
lastrear e fundamentar um direito global (universal)
da sociedade. Isto porque há de se reconhecer as
diferenças identitárias e o relativismo cultural das
diversas comunidades e suas legítimas opções.
O novo direito natural (neojusnaturalismo)
finca, portanto, suas raízes na pessoa, a partir de sua
ek-sistência (nível ontológico). Ainda que possamos
considerar uma diversidade cultural em várias
sociedades, fica, claro, que existe um mínimo de
unicidade e convergência entre elas que será sempre o
“ser pessoa”, a pessoa na sua essência. Não é a pessoa
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