Conde - Editais

Data de publicação19 Março 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2581

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DOS CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE AURANTIACA INVESTIMENTOS E PATRIMONIAL LTDA., AURANTIACA AGRÍCOLA LTDA., FRYSK INDUSTRIAL LTDA. E FRYSK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DERIVADOS DO COCO LTDA. - PROCESSO Nº 8000374-97.2019.8.05.0065:

O MM. Juiz de Direito, Dr. José de Souza Brandão Netto, Juiz Substituto da Comarca de CondeBA, na forma do art. 52, parágrafo único, da Lei 11.101/05, FAZ SABER, a quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, EM 09 DE MARÇO DE 2020, FOI DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AURANTIACA INVESTIMENTOS E PATRIMONIAL LTDA., inscrita no CPNJ sob o nº 07.907.657/0001-86, AURANTIACA AGRÍCOLA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 16.552.230/0001-01, FRYSK INDUSTRIAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.034.584/0001-20 E FRYSK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DERIVADOS DO COCO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 32.267.106/0001-42, tudo de acordo e nos termos da decisão a seguir transcrita: “Trata-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizada por devedoras em litisconsórcio ativo do Grupo de empresas AURANTIACA INVESTIMENTOS E PATRIMONIAL LTDA, AURANTIACA AGRICOLA LTDA, FRYSK INDUSTRIAL LTDA, FRYSK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DERIVADOS DO COCO LTDA, pessoas jurídicas de direito privado interno, devidamente identificadas no preâmbulo da respectiva petição inicial, distribuída para este Juízo em 14/11/2019, feito mediante a inaugural encartada no evento de id 39732397, onde historia(m) todo o quadro econômico e financeiro da(s) empresa(s) postulante(s), que integram o mesmo grupo, indicando, de seu turno, as razões que estão a levá-la(s) a se socorrer(em) dos benefícios da Lei Federal 11.101/2005. Requerem as devedoras autorização para apresentação de plano único, solicitando que a recuperação judicial seja processada não só em litisconsórcio processual, mas em verdadeira consolidação substancial de ativos e passivos. Em petição de ID Num. 41389415, o Banco Itaú Unibanco, um dos credores das empresas recuperandas, pugnou, entre outros pedidos, pelo não reconhecimento da consolidação substancial, sob a alegação, em síntese, da falta de relação nominal dos credores de cada empresa do grupo, ausência de confusão patrimonial e que algumas das empresas do grupo são totalmente solventes, o que acarretaria em falta de interesse de agir, que é condição da ação (legitimidade da parte). Dada a natureza da questão acerca da consolidação substancial (espécie de litisconsórcio ativo) constituir verdadeira condição da ação, faz-se necessário considerar a petição do Banco Itaú como preliminar no próprio mérito, de modo que passo a decidi-la. Segundo Daniel Carnio Costa, “A consolidação substancial consiste na utilização do patrimônio de todas as empresas pertencentes ao grupo econômico, para o pagamento de todos os credores do grupo econômico, desconsiderando-se a personalidade jurídica ou a autonomia existencial de cada uma das empresas componentes do grupo econômico. ” (COSTA, 2019, p.126) O citado autor elenca ainda uma série de hipóteses necessárias para aplicação da consolidação substancial. Contudo, adverte Costa, que tais hipóteses não haverão de serem necessariamente concomitantes, ou seja, não haverá necessidade de coexistência indivisa com as outras hipóteses. São estes os requisitos objetivos exigidos para a excepcional autorização da consolidação substancial: a) interconexão das empresas do grupo econômico; b) existência de garantias cruzadas entre as empresas do grupo econômico; c) confusão de patrimônio e de responsabilidade entre as empresas do grupo econômico; d) atuação conjunta das empresas integrantes do grupo econômico no mercado; e) existência de coincidência de diretores; f) existência de coincidência de composição societária; g) relação de controle e/ou dependência entre as empresas integrantes do grupo econômico; h) existência de desvio de ativos através de empresas integrantes do grupo econômico.” Infere-se dos autos que as requerentes devedoras comprovaram os seguintes requisitos que autorizam a concessão da consolidação substancial: (i) gestão centralizada; (ii) objetos sociais comuns, integrados ou complementares; (iii) existência de garantias cruzadas; (iv) dificuldade na separação dos ativos e (v) ciência do mercado de que as sociedades atuam de forma única e entrelaçada. Destaca-se dentre os requisitos presentes no grupo econômico a verticalizada da cadeia produtiva do grupo, a gestão centralizada de todo o empreendimento realizada pela Aurantiaca Investimentos administradas por Adriano Meyer, bem como a existência de diversas garantias cruzadas (Num. 39732432 - Pág. 10-11), que demonstram de modo inequívoco uma atuação integrada das empresas que compõe o grupo econômico de fato. Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, autorizo o processamento da recuperação judicial das empresas requerentes em consolidação substancial, devendo as devedoras apresentar plano único para ser votado pela integralidade dos credores em AGC conjunta. Ato contínuo, em decisão de ID 43960114, este juízo houve por bem designar a empresa ASSISTJUD- CONSULTORIA EM REESTRUTURAÇÃO, para perícia, com a finalidade de examinar se foram preenchidos os requisitos contábeis exigidos pelo art. 51 da lei 11.101/2005. Sobreveio o Relatório Preliminar de Análise Técnica (RPAT) de evento com ID 44634013, indicando pendentes de juntada complementar ou regularização os documentos apontados no corpo do próprio RPAT, todos, acrescente-se, suscetíveis de atendimento. No evento de ID 44582736, foram apresentados pelas requerentes os documentos complementares, sendo eles encaminhados à análise da empresa nomeada para o seu exame, que apresentou novo trabalho (ID 45030374), atestando que teriam sido atendidas, de modo satisfatório, as exigências contidas no artigo 51, da Lei nº 11.101/05. Assim, a análise da inicial, em especial do acervo documental que a instrui, comprova, a primeira vista, que a(s) postulante(s) preenche(m) os requisitos legais para o requerimento da recuperação judicial almejada, na forma preconizada pelo art. 48 da Lei 11.101/2005, encontrando-se a inaugural regularmente instruída, em atendimento aos termos exigidos pelo art. 51 do mesmo diploma, estando em termos para ter o seu processamento deferido, diante do aparente atendimento aos requisitos edificados nos arts. 47, 48 e 51, com indicativo de possibilidade de superação da crise econômico-financeira historiada da(s) devedora(s). Nesse contexto, imperioso destacar que, nessa fase inicial, compete ao juiz analisar a presença dos requisitos elencados e permitir o processamento, sem prejuízo de reconsideração do deferimento, acaso se verifique adiante a impropriedade de dados ou documentos, após análise mais aprofundada, a qual competirá ao Administrador designado, sem prejuízo da adoção de medidas punitivas. Ante ao exposto, com fundamento no quanto estatui o art. 52 da Lei Federal nº 11.101/2005, defiro o processamento da recuperação judicial da(s) sociedade(s) empresária(s) acima mencionadas e, em consequência, adoto as seguintes providências: 1) Com base no art. 52, I e art. 64, nomeio como Administrador Judicial a Empresa ASSISTJUD-CONSULTORIA EM REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL LTDA CNPJ 26.155.662/0001-24, sediada na Av. Tancredo Neves, 1283, sala 602, em Salvador-BA, telefone (71) 3341-1331, tendo como representante o Advogado ANTONIO CESAR JOAU E SILVA, OAB/BA 9332, por entendê-la qualificada e que vem prestando trabalhos de excelência em várias Unidades Judiciárias, para fins do quanto preconiza o art. 22, III, devendo ser intimado para, em 48 horas, assinar o termo de compromisso, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional; 1.1) Deve o Administrador Judicial informar o Juízo a situação da empresa em dez (10) dias contados da assinatura de seu compromisso, para fins de atendimento ao art. 22, II, "a" e "c" da Lei 11.101/2005, devendo, de igual modo, aferir a veracidade dos dados constantes do acervo documental que instrui a inicial, tudo a apontar a respectiva legitimidade das informações prestadas, circunstâncias que poderão reverter o processamento, caso seja detectado erro formal, cuja regularização seja inviável; 1.2) Caso seja necessária a contratação de auxiliares – contadores e outros profissionais, deverá apresentar o respectivo contrato no prazo de 10 dias; 1.3) Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e cumprimento dos prazos pela(s) Recuperanda(s); 1.4) No prazo fixado no item 1.1 deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários; 1.5) No que tange aos relatórios mensais, que não se confundem com aquele determinado no item 1.1 supra, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro como incidente à recuperação judicial, e não juntados nos autos principais, onde os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado; 2) Com base na disposição do art. 52, II da Lei Federal 11.101/2005, determino a dispensa de apresentação de certidões negativas para que o(s) devedor(es) exerça(m) suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando-se a disposição do art. 69 da LRF, onde o nome empresarial da(s) Recuperanda(s) seja seguido da expressão “em Recuperação Judicial”. 2.1) Deve(m) a(s) Recuperanda(s) providenciar(em) a comunicação às Juntas Comerciais das respectivas sedes, quanto ao deferimento do processamento da recuperação, igualmente com alteração do nome empresarial da(s) mesma(s) precedido da expressão “Em Recuperação Judicial”, constando a data do deferimento e dados do administrador nomeado, comprovando, nos autos o cumprimento da diligência em quinze dias; 3) Com suporte na disposição expressada nos arts. 6º e art. 52, III, da Lei 11.101/2005, determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, por 180 (cento e oitenta) dias úteis, devendo os respectivos autos...

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