Conde - Vara c�vel

Data de publicação13 Março 2024
Número da edição3529
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
INTIMAÇÃO

8000154-26.2024.8.05.0065 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conde
Autor: Ana Gilma Lima Ferreira
Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Reu: Municipio De Conde

Intimação:


Vistos.

Este processo tramitará sob o rito previsto na Lei n.º 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). À Secretaria para retificação da autuação.

Defiro a gratuidade de justiça, pois a parte autora é pessoa natural, alegou insuficiência de recursos financeiros e os documentos colacionados com a inicial corroboram a afirmação (art. 99, § 3º, do CPC).

Deixo de designar audiência de conciliação ante a verificação de que o acordo é improvável. No entanto, caso as partes desejem, poderão apresentar proposta escrita de acordo.

Assim, CITE-SEparte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a sua resposta à inicial.

Caso seja apresentada contestação em que a parte requerida argua preliminares e fatos impeditivos e modificativos do direito autoral, bem como juntados documentos, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível.

Após, tornem conclusos para julgamento.

Esta decisão tem força de mandado/ofício/carta/carta precatória.

Int.

Conde, datado e assinado eletronicamente.

ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA

Juíza de Direito (no exercício da substituição)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
INTIMAÇÃO

8000155-11.2024.8.05.0065 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conde
Autor: Ana Claudia Goes Dos Santos
Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Reu: Municipio De Conde

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV DE CONDE



Processo: 8000155-11.2024.8.05.0065
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM CONDE
AUTOR: ANA CLAUDIA GOES DOS SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS
REU: MUNICIPIO DE CONDE
Advogado(s):


DECISÃO

REU: MUNICIPIO DE CONDE

Nome: MUNICIPIO DE CONDE
Endereço: desconhecido


Vistos.

Este processo tramitará sob o rito previsto na Lei n.º 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). À Secretaria para retificação da autuação.

Defiro a gratuidade de justiça, pois a parte autora é pessoa natural, alegou insuficiência de recursos financeiros e os documentos colacionados com a inicial corroboram a afirmação (art. 99, § 3º, do CPC).

Deixo de designar audiência de conciliação ante a verificação de que o acordo é improvável. No entanto, caso as partes desejem, poderão apresentar proposta escrita de acordo.

Assim, CITE-SEparte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a sua resposta à inicial.

Caso seja apresentada contestação em que a parte requerida argua preliminares e fatos impeditivos e modificativos do direito autoral, bem como juntados documentos, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível.

Após, tornem conclusos para julgamento.

Esta decisão tem força de mandado/ofício/carta/carta precatória.

Int.

Conde, datado e assinado eletronicamente.

ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA

Juíza de Direito (no exercício da substituição)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
INTIMAÇÃO

8000196-80.2021.8.05.0065 Execução Fiscal
Jurisdição: Conde
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Edna Dos Santos De Oliveira Silva 10032611838

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE


Processo: 8000196-80.2021.8.05.0065
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EXECUTADO: EDNA DOS SANTOS DE OLIVEIRA SILVA 10032611838
Advogado(s):


Vistos.

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários / não-tributários

É o relatório. Decido.

De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça e informações obtidas junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aproximadamente 60% do acervo da Corte é de Execuções Fiscais. [1]

Sabe-se que um dos princípios que rege o Poder Judiciário é o da sua inafastabilidade (art. 5º, XXXV, da CF), com a finalidade de substituir as partes na solução de litígios de forma harmônica.

No entanto, atualmente, muitas vezes, prioriza-se a solução de conflitos por meio de métodos extrajudiciais ou de formas consensuais, garantindo-se menor intervenção estatal e maior celeridade na solução de conflitos.

A referida introdução tem como finalidade destacar que a cobrança de créditos tributários e não tributários há tempos exige nova moldagem, considerando as Fazendas Públicas estão entre as principais responsáveis pelo abarrotamento do Poder Judiciário, impactando negativamente na sua eficiência.

O IPEA colheu dados junto à Justiça Federal e concluiu[2] que apenas 3,6% dos Executados apresentam-se espontaneamente no processo; em 56,8% dos processos há ao menos uma tentativa inexitosa de citação; 36,3% ficam pendentes de citação válida; 9,9% citados por edital; e concluindo-se que em 46,2% dos casos o Executado não é localizado sequer para a formação da lide.

Os números são ainda mais alarmantes quando se analisa a efetividade do processo, apontando-se que apenas 2,8% das Execuções Fiscais resultam em leilão de bens penhorados, com ou sem êxito, sendo que apenas 0,3% dessas hipóteses acarreta com a satisfação integral do crédito.

Ora, aplicando-se o método empírico consistente em avaliação de pesquisas e valorização da experiência, assim como o pragmatismo em busca de resultados positivos, tem-se que as execuções fiscais somente deverão ser processadas se o crédito a ser percebido tiver correlação positiva em face do custo total da movimentação do Judiciário, tomando-se por base a experiência e números apresentados.

O estudo do IPEA concluiu que o custo unitário médio de execução fiscal promovida pela PGFN era de R$ 5.606,67 (cinco mil, seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos), entendendo que execuções fiscais em que se buscava satisfação de crédito inferior ao valor de R$ 21.731,45 (vinte e um mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) seria inviável financeiramente.

No âmbito do Estado da Bahia, embora não se tenha ciência de um estudo tão aprofundado e detalhado, é perfeitamente admissível seguir as diretrizes traçadas pelo IPEA, adequando-se à realidade local, fazendo-se referência aos dados da presente unidade.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral (Tema 1.184), no RE 1.355.208, no qual discute-se se é possível a extinção de Execução Fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, tendo em vista a modificação legislativa sobre o tema e a desproporção dos custos do prosseguimento da ação judicial.

Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, , 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.

Na hipótese dos autos, observa-se que o valor executado é baixo, muito próximo do valor de alçada previsto no CTN e LEF, o que no entender desta Magistrada é fundamento suficiente para demonstrar a ausência de interesse-utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.

Portanto, dispondo a Fazenda Pública de diversos meios outros de exação, não é eficiente do ponto de vista da Administração da Justiça, e nem mesmo da administração pública gerencial, envolver-se em tramitação processual que durará anos para perseguir crédito tão exíguo que não cobriria nem mesmo as despesas processuais se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT