Conde - Vara cível

Data de publicação17 Março 2021
Número da edição2822
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
DECISÃO

8000374-97.2019.8.05.0065 Insolvência Requerida Pelo Devedor Ou Pelo Espólio
Jurisdição: Conde
Exequente: Aurantiaca Investimentos E Patrimonial Ltda
Advogado: Bruna Peixoto Joau E Silva (OAB:0055856/BA)
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:0019746/BA)
Advogado: Fernanda Bittencourt Loureiro (OAB:0171541/RJ)
Advogado: Victor Kazuhiro Do Nascimento Nakahara (OAB:0167398/RJ)
Exequente: Aurantiaca Agricola Ltda
Advogado: Bruna Peixoto Joau E Silva (OAB:0055856/BA)
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:0019746/BA)
Advogado: Fernanda Bittencourt Loureiro (OAB:0171541/RJ)
Advogado: Victor Kazuhiro Do Nascimento Nakahara (OAB:0167398/RJ)
Exequente: Frysk Industrial Ltda
Advogado: Bruna Peixoto Joau E Silva (OAB:0055856/BA)
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:0019746/BA)
Advogado: Reinaldo Francisco Julio (OAB:0093648/SP)
Advogado: Raiane Alcantara De Azevedo (OAB:0051826/BA)
Advogado: Evelyn Caroline Dos Reis Santos (OAB:0287466/SP)
Advogado: Fernanda Bittencourt Loureiro (OAB:0171541/RJ)
Advogado: Victor Kazuhiro Do Nascimento Nakahara (OAB:0167398/RJ)
Exequente: Frysk Distribuidora De Produtos Derivados Do Coco Ltda
Advogado: Bruna Peixoto Joau E Silva (OAB:0055856/BA)
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:0019746/BA)
Advogado: Fernanda Bittencourt Loureiro (OAB:0171541/RJ)
Advogado: Victor Kazuhiro Do Nascimento Nakahara (OAB:0167398/RJ)
Executado: Aurantiaca Investimentos E Patrimonial Ltda
Advogado: Daniel Blikstein (OAB:0154894/SP)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Advogado: Sandra Khafif Dayan (OAB:0131646/SP)
Exequente: Banco Daycoval S/a
Advogado: Sandra Khafif Dayan (OAB:0131646/SP)

Decisão:

  1. Desde o último despacho datado de 20/11/2020 (ID 81932726) diversos incidentes processuais ocorreram, incidentes estes que passo a decidir.

    Dos pedidos de habilitação de crédito

  2. Foram identificados pelo Administrador Judicial em petição de ID Num. 63480406 - Pág. 2, a existência, ao menos, dos seguintes novos pedidos de habilitação de crédito:

ID nº 80854272 (A Geradora Aluguel de Máquinas S.A);

ID nº 83958383 (Atacadão do Papel Eireli);

ID nº 85050934 (GL Fontoura & e Cia. Ltda. – EPP); e,

ID nº 85498482 (Itambé Alimentos S/A).

  1. Acerca dos pedidos de habilitação e divergências de crédito este juízo assim já se pronunciou na Decisão de ID 56716158:

Muito do volume de trabalho em processos de falência e recuperação judicial reside no volume de incidentes de habilitações ou impugnações de crédito, cujo procedimento está previsto nos arts. 7° a 20 da Lei 11.101/2005.

Para evitar sucessivas conclusões e movimentações do processo na serventia judicial, existe a possibilidade de se proferir uma série de determinações já na decisão inicial, com vistas a proporcionar uma nova conclusão já para prolação da decisão do incidente, porquanto ouvidas todas as partes e já apresentados os argumentos e cálculos voltados ao reconhecimento ou não do crédito postulado.

Tal medida ajuda, em tese, a desafogar a serventia judicial respectiva, além de propiciar uma celeridade maior na tramitação dos incidentes, para a confecção do quadro geral de credores. É o que ocorre no tópico 11 da Decisão de ID 47804397 onde liminarmente este juízo decidiu que “As habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador, somente através de e-mail que será criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado”.

Cumpre dizer que o Administrador Judicial, na petição de evento de ID Num. 49784683 - Pág. 2, informou o e-mail e telefone para fins do quanto determinado, qual seja rj.adm.aurantiaca@assistjud.com.br e tel. 71 3341-1331.

Isto posto, determino o desentranhamento das habilitações e divergências peticionadas nos autos consoante lista de item 3, as quais deverão ser encaminhadas pelos procuradores dos respectivos credores diretamente ao administrador judicial através do e-mail por este fornecido, devendo o cartório cientificar os patronos dos referidos pedidos, (...).

  1. Ante ao exposto, determino o desentranhamento das habilitações e divergências peticionadas nos autos consoantes listas de item 3 acima, as quais deverão ser encaminhadas pelos procuradores dos respectivos credores diretamente ao administrador judicial através do e-mail por este fornecido, devendo o cartório cientificar os patronos dos referidos pedidos, inclusive, que o descumprimento e continuidade de protocolo de petições de habilitações de crédito e de acompanhamento processual ferem o dever de cooperação processual (art. 6.º do CPC) e provocam dilações e análises desnecessárias, obstando a celeridade e a razoável duração do processo, sendo, portanto, passível de responsabilização por perdas e danos na forma dos arts. 79, 80 e 81 do CPC, que ensejam multa de 1 a 10 por cento do valor corrigido da causa.

    Do pedido de levantamento de arresto realizado pelo MM. d. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central Cível do Estado de São Paulo, em favor do Banco Safra S/A.

  2. As recuperandas, no evento de ID 90857853 apresentam pedido para que este juízo proceda o levantamento da constrição junto às contas bancárias realizadas a pedido do Banco Safra S/A, deferida em 21/01/2021, em ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1051075-57.2020.8.26.0100, protocolada junto ao MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central Cível do Estado de São Paulo, e que este se abstenha de realizar atos constritivos sobre o patrimônio das recuperandas sem a prévia autorização deste MM. Juízo universal, alegando, em síntese, que: (i) a competência deste d. Juízo para realizar o poder de controle sobre todos os atos constritivos sobre o patrimônio das Recuperandas; (ii) a competência deste d. Juízo para o reconhecimento da essencialidade dos bens das Recuperandas; (iii) a essencialidade dos recursos (atualmente depositados e futuros ingressos) nas contas bancárias de titularidade da Frysk Industrial para a continuidade da atividade empresária; e (iv) a ilegalidade da constrição determinada pelo d. Juízo de São Paulo, a constrição deverá ser imediatamente liberada por esse d. Juízo.

  3. Sustenta a essencialidade para fins de fluxo de caixa da sociedade empresária, para fazer frente às suas obrigações ordineiramente decorrentes do exercício empresarial.

  4. Em petição de ID 93511306, o Administrador Judicial emitiu parecer opinando pelo reconhecimento da essencialidade de ativos financeiros objeto da constrição e competência desde MM. Juízo para realizar o controle dos atos constritivos de bens e valores que englobem o patrimônio de empresas em recuperação judicial.

DECIDO.

  1. A competência para deliberar sobre bens essenciais da recuperanda é do Juízo da recuperação judicial, consoante pacífica jurisprudência do STJ, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA DE
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL MEDIDAS CONSTRITIVAS IMPOSTAS AO PATRIMONIO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 6 54 DA LEI 11.101/2005. ART 49, § 3 DA LEI 11.101/2005, BENS ESSENCIAIS AS ATIVIDADES ECONOMICO-PRODUTIVAS. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVO IMPROVIDO.
1.
A despeito de o art. 6, 5 4", da Lei 11.101/2005 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais pensado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte tem mi- tigado sua aplicação, tendo em vista tal determinação se mostrar de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. Precedentes2. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no CC 143.802/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL BUSCA E APREENSÃO

CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. Via de regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário en detentor de reserva de
domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49.32

  1. Não é diferente o posicionamento do STJ, especificamente como no caso dos autos, quando a origem do bloqueio diz respeito a contratos de adiantamento de câmbio para exportação, senão vejamos:

AGRAVO...

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