Conde - Vara cível

Data de publicação13 Julho 2021
Gazette Issue2898
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
SENTENÇA

8000182-38.2017.8.05.0065 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Conde
Executado: Diocese De Alagoinhas
Exequente: Jose Adilson Nascimento Dos Santos
Advogado: Aurelisio Moreira De Oliveira Junior (OAB:0016834/BA)

Sentença:

R. H.

A parte autora desistiu do feito.

Nada impede a desistência.

Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

Sem custas.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

Conde/BA, 19.12.2019.

Murilo de Castro Oliveira

Juiz de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
DECISÃO

8000207-51.2017.8.05.0065 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Conde
Autor: Janaina Gonzaga Dos Santos
Advogado: Daniel Macedo Conceicao (OAB:0047395/BA)
Advogado: Laercio Gomes De Almeida (OAB:0061601/BA)
Reu: Georgen Da Silva Santos
Advogado: Alex Ribeiro Batista (OAB:0053998/BA)
Advogado: Joao Ricardo Sousa De Castro (OAB:0020001/BA)

Decisão:

VISTOS EM INSPEÇÃO.

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c com pedido de divisão de bens, regulamentação de visitas, guarda e alimentos provisórios e definitivos com o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por JANAINA GONZAGA DOS SANTOS em face de GEORGEN DA SILVA SANTOS.

Emendada a inicial para fazer constar o filho menor do casal: KAIKY GABRIELL GONZAGA MASSENA, representado por sua genitora.

Aduz a autora que o casal viveu em União Estável, tendo a relação sido dissolvida por decisão do casal, e requer o reconhecimento e dissolução com a respectiva partilha dos bens adquiridos na constância da relação, bem como o deferimento de alimentos provisórios e definitivos, guarda e regulamentação de visitas e pedido liminar de posse do imóvel com dois pavimentos localizado no Loteamento Brasilina Fernandes de Aguiar, Conde – Bahia para que possa residir até o deslinde da demanda.

Decisão deste juízo deferindo alimentos provisórios no patamar de 50 % do salário mínimo (id 10071837).

A parte requerida foi citada e apresentou contestação, impugnando os fatos apresentados pela autora e requerendo a improcedência parcial dos pedidos.

Réplica da parte autora (id 20378204).

Em petição de id 40212329, a parte autora reforçou o pedido de liminar, nos seguintes termos: “Que seja disponibilizado à requerente e seus filhos o imóvel residencial localizado no Loteamento Jequitibá vizinho à antiga Creche, já que no referido lote existem duas casas que pertence aos litigantes estando o demandado na posse dos dois imóveis.

Que também seja disponibilizado um dos imoveis que é composto por dois pavimentos localizado no Lotamento Brasilina Fernandes de Aguiar, uma vez que o requerido esta na posse dos dois imoveis, sendo pertinente que a requerente usufrua de um para alugar, uma vez que esta desempregada..”

É o que se tinha a relatar.

Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX da CF.

De início, determino que as partes sejam intimadas para ESPECIFICAR quais provas pretendem produzir, bem como indicar detalhadamente qual prova servirá para comprovar qual fato em específico, sob pena de indeferimento.

Quanto ao pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, entendo pelo seu ACOLHIMENTO, EM PARTE.

A autora requereu a posse dos imóveis localizado no Loteamento Jequitibá e no Loteamento Brasilina Fernandes de Aguiar.

Inicialmente importante anotar que a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental.

O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).

Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.

No caso em tela, verifica-se que a tutela de urgência de natureza assecuratória merece acolhimento parcial por este Juízo, tendo em vista a comprovação, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito e perigo de dano.

Pelo que se observa da norma do artigo 300 do Código de Processo Civil, o requisito da probabilidade do direito, associa-se com a tese de cognição do juízo de probabilidade que difere do denominado juízo de verossimilitude, adotado anteriormente no CPC/73.

Em artigo publicado na Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, escrito pelo Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Adolpho C. de Andrade Mello Jr, foi especificamente tratada às diferenças dos juízos de verossimilitude e probabilidade. Nesse sentido, colhe-se trecho do artigo publicado:

Na apreciação dos fatos relevantes, evidenciados no processo judicial, e na aplicação do Direito, o juiz deve se valer, na sua argumentação, dos conceitos de verossimilitude e probabilidade, numa simbiose perfeita e suficiente capaz de legitimar a ordem decisória. A verossimilhança advém de juízo de indução, intelectivo, instruído pelas regas de experiência que se prestam para harmonizar a mens legis à realidade social, com definição de atualidade. As chamadas regras de experiência exsurgem de percepções do intelecto e do sensorial hauridas da interação do observador com o meio social. A repetição dos resultados dá margem ao surgimento das chamadas presunções hominis, as quais, nada mais revelam do que o direito aparente na concepção do que é justo e atual; e podem ser utilizadas como proposições argumentativas de decisão judicial. A vantagem prática é a de fazer com que o Direito cumpra sua finalidade de atuar sobre as tensões sociais, de forma efetiva. O juízo de probabilidade, ao contrário da verossimilitude, não decorre da aparência do direito por indução, mas de percepção de dados concretos trazidos no processo judicial.”

Quanto ao objeto da tutela de urgência propriamente dito, verifico que, no tocante ao Loteamento Jequitibá, o demandado, em sua contestação afirmou que (id 12488929 – fl. 23): “o lote existe, adquirido por ambos os litigantes, logo devendo ser dividido em partes iguais. Porém a construção das casas, se deram por esforço exclusivo do réu; logo as casas não devem fazer parte da partilha, uma vez que a autora não contribuiu para a construção das mesmas.”

A parte demandada, portanto, confirma que o lote foi adquirido na constância da relação.

Quanto à alegação de que a construção da casa se deu por esforço exclusivo do réu, verifico que, do que se depreende dos autos, em cognição sumária, a construção das casas ocorreu durante a relação e, prima facie, aplica-se o disposto no art. 1.725 CC e art. 5º, caput, da Lei n. 9.278/1996, a fim de presumir que o bem pertence a ambos.

A alegação da autora de que vive de aluguel não foi contestada, como inverídica, pelo demandado, o qual apenas afirma, quanto a esse ponto que “Quanto ao morar de aluguel alegado pela autora; tal situação se dar devido a vontade da mesma, que opinou sair de casa para manter seu relacionamento extraconjugal, que provavelmente também devia ser repreendido por seus familiares.”

Dessa forma, verifico presente o fumus bonis iuris, uma vez que, em cognição sumária há indícios de que o bem foi adquirido na constância da relação e, portanto, deve ser partilhado entre o casal e, por essa razão, tendo a autora direito sobre o bem, é razoável que se permita sua moradia no imóvel até o deslinde dessa demanda.

O periculum in mora é verificado, nos autos, pelo fato de que a autora está desempregada e possui gastos com aluguel, quando poderia estar morando em imóvel objeto do litígio.

Ademais, a presente decisão não é irreversível, atendendo ao disposto no art. 300, §3°, do CPC.

Destaco, ainda, que esta decisão não irá interferir no direito de moradia do autor, uma vez que reside em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT