Conde - Vara cível

Data de publicação04 Maio 2021
Número da edição2853
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
INTIMAÇÃO

8000112-89.2015.8.05.0065 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conde
Autor: Maria Lucia Dos Santos
Advogado: Andresa De Araujo Carvalho (OAB:0025273/BA)
Reu: Hsbc Finance (brasil) S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Vanessa Baptista (OAB:0062021/PR)
Advogado: Cristiany Wagner (OAB:0050775/PR)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

MARIA LÚCIA DOS SANTOS, LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS S.A. e BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, todos devidamente qualificados nos autos, por si e através de advogado com bastantes poderes, requereram a homologação do acordo que firmaram nos presentes autos, ID 3023525.

Ante o exposto, revogo a decisão liminar anteriormente deferida e HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo firmado entre as partes, ID 3023525 dos presentes autos digitais, e, em consequência, amparada no art. 487, III, b do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Custas processuais remanescentes, se houver, pro-rata, devendo o Cartório observar a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita. Honorários na forma acordada.

Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as eventuais custas, arquive-se com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conde, 27 de janeiro de 2017

LIANA TEIXEIRA DUMET

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
DECISÃO

8000374-97.2019.8.05.0065 Insolvência Requerida Pelo Devedor Ou Pelo Espólio
Jurisdição: Conde
Exequente: Aurantiaca Investimentos E Patrimonial Ltda
Advogado: Bruna Peixoto Joau E Silva (OAB:0055856/BA)
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:0019746/BA)
Advogado: Fernanda Bittencourt Loureiro (OAB:0171541/RJ)
Advogado: Victor Kazuhiro Do Nascimento Nakahara (OAB:0167398/RJ)
Exequente: Aurantiaca Agricola Ltda
Advogado: Bruna Peixoto Joau E Silva (OAB:0055856/BA)
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:0019746/BA)
Advogado: Fernanda Bittencourt Loureiro (OAB:0171541/RJ)
Advogado: Victor Kazuhiro Do Nascimento Nakahara (OAB:0167398/RJ)
Exequente: Frysk Industrial Ltda
Advogado: Bruna Peixoto Joau E Silva (OAB:0055856/BA)
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:0019746/BA)
Advogado: Reinaldo Francisco Julio (OAB:0093648/SP)
Advogado: Raiane Alcantara De Azevedo (OAB:0051826/BA)
Advogado: Evelyn Caroline Dos Reis Santos (OAB:0287466/SP)
Advogado: Fernanda Bittencourt Loureiro (OAB:0171541/RJ)
Advogado: Victor Kazuhiro Do Nascimento Nakahara (OAB:0167398/RJ)
Exequente: Frysk Distribuidora De Produtos Derivados Do Coco Ltda
Advogado: Bruna Peixoto Joau E Silva (OAB:0055856/BA)
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:0019746/BA)
Advogado: Fernanda Bittencourt Loureiro (OAB:0171541/RJ)
Advogado: Victor Kazuhiro Do Nascimento Nakahara (OAB:0167398/RJ)
Executado: Aurantiaca Investimentos E Patrimonial Ltda
Advogado: Daniel Blikstein (OAB:0154894/SP)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Advogado: Sandra Khafif Dayan (OAB:0131646/SP)
Exequente: Banco Daycoval S/a
Advogado: Sandra Khafif Dayan (OAB:0131646/SP)

Decisão:

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Vistos.

Trata-se do pedido de recuperação judicial da AURANTIACA INVESTIMENTOS E PATRIMONIAL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“Aurantiaca Investimentos”), AURANTIACA AGRÍCOLA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“Aurantiaca Agrícola”), FRYSK INDUSTRIAL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“Frysk Industrial”) e FRYSK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DERIVADOS DO COCO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, doravante e resumidamente denominadas Grupo Aurantiaca, que teve seu processamento deferido em 09 de março de 2020 (ID 47804397).

Realizada a Assembleia Geral de Credores (ID 93837820) em 22 (vinte e dois) dias do mês de fevereiro de 2021 (em continuação à instalada em 2ª convocação no dia 16/12/2020), entre os presentes, o plano de recuperação judicial em sua versão final (1º Aditamento de ID nº 84273932 e 2ºAditamento de ID nº 93714375), foi aprovado, por 100% dos credores trabalhistas e credores com garantia real (classes I e II) e 95,73% dos credores quirografários (classe III).

Vieram os autos, então, para homologação do plano de recuperação judicial.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

O plano de recuperação judicial deve ser homologado, entretanto, com ressalvas em relação ao item 8.9, que deve ser, em parte, considerado ineficaz por violar matéria de ordem pública.

Senão, vejamos.

O Item “8.9” prevê que “uma vez convocada uma Assembleia de Credores para fins de deliberação sobre aditamento do Plano, não irão iniciar ações de cobrança ou execução de seus Créditos Concursais e suspenderão as ações já iniciadas, até que ocorra a deliberação prevista nesta Cláusula, bem como não apresentarão pedido de convolação da recuperação judicial em falência na forma do artigo 73 da Lei nº 11.101/2005.”

Confira-se, nesse sentido de ilegalidade da referida cláusula, decisão análoga já proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CARÊNCIA PARA O INÍCIO DO PAGAMENTO AOS CREDORES - INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO - PRÉVIA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - DESNECESSIDADE - ART. 61, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei nº 11.101/05, a qual regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, não estabelece prazo de carência para o início do pagamento dos débitos da recuperanda, haja vista que o art. 61 apenas determina que o devedor permanecerá em recuperação judicial pelo prazo de 02 (dois) anos. 2. A cláusula acerca da necessidade de convocação prévia de nova Assembleia Geral de Credores, antes da decretação da falência, no caso de descumprimento de obrigação prevista no aditamento ao plano de recuperação judicial, padece de ilegalidade, não devendo ser homologada, uma vez que o art. 61, § 1º, da Lei nº 11.101/05, define que, durante o prazo de 02 (dois) anos em que a empresa permanecer em recuperação judicial, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a decretação da falência. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10024121048797015 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data de Publicação: 19/02/2018)

Portanto, afasto a parte final da cláusula 8.9, no que se refere à necessidade de convocação prévia de nova Assembleia Geral de Credores, antes da decretação da falência, no caso de descumprimento de obrigação prevista no aditamento ao plano de recuperação judicial, eis que padece de absoluta ilegalidade.

No mais, observa-se que o plano de recuperação foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores conforme os critérios estabelecidos pelo art. 45 da Lei n9 11.101/05.

É certo que a devedora não juntou aos autos todas as certidões negativas de débitos tributários (Petição de ID nº 95996639), conforme exige o art. 57 da LRF. Contudo, essa exigência não pode levar, automaticamente, à decretação da falência.

A se seguir uma interpretação literal-sistemática art. 57 da LRF, tem-se que pelo sistema tributário vigente, o devedor em recuperação judicial deverá apresentar certidões negativas de débitos fiscais ou comprovar o parcelamento dos débitos tributários, nos termos de lei específica a ser editada conforme art. 68 da LRF, como condição para a concessão da recuperação judicial, consoante art. 191-A do Código Tributário Nacional (CTN), verbis:

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

Todavia, em que pese os citados dispositivos legais e a vigência recente lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que dispõe acerca do parcelamento dos tributos fiscais devidos e do quanto determinado pelo CTN, a prática demonstra que na grande maioria dos casos (senão em todos os casos), a empresa em crise econômica acumula também passivo fiscal e que a melhor interpretação para os dispositivos em comentos é interpretação teleológica-sistemática, que é aquela que leva também em consideração, também, os próprios fins da Lei de Recuperação Judicial personificada em seu art. 47, verbis:

Art. 47. A...

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