Conde - Vara cível

Data de publicação25 Julho 2022
Número da edição3143
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
DESPACHO

0000007-31.1990.8.05.0065 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conde
Autor: Telma Brito Chaves De Aguiar
Reu: Espolio De Robelio Jose De Sá Barreto
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para em 5 dias se manifestar sobre a digitalização e interesse no prosseguimento, sob pena de extinção.

Intime-se.


CONDE-BA, data da assinatura digital

Mylena Rios Camardella da Silveira

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
DECISÃO

8000251-94.2022.8.05.0065 Separação Litigiosa
Jurisdição: Conde
Autor: C. S. D.
Advogado: Alex Ribeiro Batista (OAB:BA53998)
Autor: M. D. S. D.
Advogado: Alex Ribeiro Batista (OAB:BA53998)
Reu: M. D. S. S.

Decisão:


ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO:

Réu: Nome: MARCELO DOS SANTOS SOUZA
Endereço: Rua Floriano Peixoto, 235, Marcelo Celular, Centro, CONDE - BA - CEP: 48300-000
}

ADVIRTA-SE QUE SE O RÉU, INJUSTIFICADAMENTE, NÃO PAGAR OS ALIMENTOS (PENSÃO ALIMENTÍCIA) PODERÁ SER PRESO, NOS TERMOS DO ART. 528, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS movida pelo infante, em desfavor de REU: MARCELO DOS SANTOS SOUZA
.

Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e, em sede de tutela antecipada, a fixação de alimentos provisórios.


É o relatório. Passo a decidir.


Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, a parte autora é uma pessoa física e os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC).


De mais a mais, tendo em vista que a matéria aqui discutida se insere no rol previsto no art. 189, II, do CPC (II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;”), determino que o feito tramite em SEGREDO DE JUSTIÇA.


Dito isso, tenho que o histórico dos fatos (art. 3º, da Lei 5.478/68) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, especialmente quanto à necessidade peculiar à idade do alimentando e a possibilidade do alimentante REU: MARCELO DOS SANTOS SOUZA
.

Destaca-se, inicialmente, estar-se diante de alimentos derivados do poder familiar (art. 22, CF; art. 1.634, do CC) e, como tais, a fixação da verba alimentícia visa concretizar as necessidades do alimentando, as quais são consideradas presumidas.


Outrossim, as obrigações com o descendente menor não se restringem à garantia da sobrevivência, mas a proporcionar também educação, cultura e lazer, dentre outros direitos inerentes à pessoa em desenvolvimento.


Como se sabe, a obrigação alimentar extrai vestes normativas do art. 1.694 e 1.696 do Código Civil, derivando, pela via oblíqua, da imposição constitucional estampada no art. 227 da CF, dispositivo que delineia o dever da família de prover alimentação aos seus integrantes.


Logo, em havendo a necessidade do membro familiar que pleiteia e a possibilidade daquele em desfavor de quem se reclama a composição do dever alimentar, o vínculo jurídico que obriga ao pagamento da verba alimentar se aperfeiçoa, revelando-se inevitável a consolidação da responsabilidade material.


Na hipótese vertente, as necessidades da parte autora são presumidas, em razão das diversas despesas comuns nessa faixa etária, tais como saúde, alimentação, educação, vestuário, higiene, lazer e demais dispêndios essenciais ao desenvolvimento da criança, cuja manutenção imposta ao genitor decorre do dever legal de sustento.


Todavia, com relação à capacidade financeira do genitor, há que se registrar o seguinte: Não há nos autos qualquer documento comprobatório acerca da capacidade financeira do Requerido, não se desincumbindo, assim, a parte Autora, de seu ônus processual. Por certo, tal constatação, por si só, não impede o arbitramento dos alimentos pretendidos, em razão da indisponibilidade da pretensão debatida, mas impõe maior cautela em sua fixação, à luz de critérios de razoabilidade.


Isto posto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC c/c art. 4º da Lei de Alimentos, DEFIRO parcialmente a tutela provisória pretendida, ARBITRANDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor equivalente a 20% do salário mínimo, a ser corrigido de acordo com o seu reajuste anual.


Cumpre ressaltar que, por se tratar de processo no qual se discute o dever de prestar alimentos, a instrumentalidade das formas e o princípio da razoabilidade permitem a renovação da argumentação sempre que haja alteração fática relevante no curso da lide de alimentos, sendo passível de haver modificação dos termos do presente decisum, caso surjam novas provas no decorrer do trâmite da ação principal.


A quantia deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, por depósito na conta bancária indicada na petição inicial.

Se o réu tiver empecilhos para depositar na aludida conta, deverá entregar os valores diretamente para a genitora (em mãos, por exemplo), mediante recibo.

Se não houver conta, o Banco do Brasil deverá ser oficiado para abertura de conta poupança, em nome da genitora da parte autora, cujo número deverá ser oficialmente informado em 05 (cinco) dias.

Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO, para que a própria parte interessada ou seu patrono possa diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício perante o Banco do Brasil.

Se o Requerido for empregado, servidor público ou aposentado, oficie-se ao empregador ou órgão público pagador, para que efetue o desconto na folha de pagamento e o depósito da pensão na conta bancária da representante legal do Requerente e para que informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 529 do CPC e arts. 5º, § 7º, 17 e 22 da Lei n. 5.478/68.

Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO, para que a própria parte interessada ou seu patrono possa diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício.


Por se tratar de litígio passível de transação, designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora, por videoconferência, devendo o Cartório indicar a data, observando-se a ordem cronológica, as preferências legais e o quanto disposto nos Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.

Data: ______/______/2022, às ____________.

Local: videoconferência (Lifesize)


Cite-se o Réu sobre esta ação e intime-se para apresentar-se à audiência acima. Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação. O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência.


De mais a mais, mantenho a guarda do alimentando com a mãe. Registro que o réu tem o direito de visitar o alimentando, salvo se houver decisão judicial em sentido contrário.


Intime-se a parte Autora, por seu patrono (DJE ou pessoalmente, no caso da Defensoria), para apresentar-se à audiência acima.


A ausência injustificada das partes ou de procurador com poder para negociar e transigir será reputada como desinteresse no acordo, mas incidirá multa de 2% do valor da causa, porque é considerada ato atentatório à dignidade da justiça. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO


1- Não havendo acordo ou ausentando-se o réu injustificadamente, da data da audiência iniciará o prazo de 15 dias úteis para o Réu contestar (arts. 697 e 335, I, CPC), independente de novo despacho, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC).


2- Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias (30 dias para a Defensoria, em razão da prerrogativa legal da contagem em dobro dos prazos).


3- Após o prazo da réplica, com ou sem resposta, intimem-se as partes, independente de outro despacho, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a...

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