Conde - Vara cível

Data de publicação23 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2661
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
DECISÃO

8000374-97.2019.8.05.0065 Insolvência Requerida Pelo Devedor Ou Pelo Espólio
Jurisdição: Conde
Exequente: Aurantiaca Investimentos E Patrimonial Ltda
Advogado: Fernanda Bittencourt Loureiro (OAB:0171541/RJ)
Advogado: Victor Kazuhiro Do Nascimento Nakahara (OAB:0167398/RJ)
Exequente: Aurantiaca Agricola Ltda
Advogado: Fernanda Bittencourt Loureiro (OAB:0171541/RJ)
Advogado: Victor Kazuhiro Do Nascimento Nakahara (OAB:0167398/RJ)
Exequente: Frysk Industrial Ltda
Advogado: Reinaldo Francisco Julio (OAB:0093648/SP)
Advogado: Raiane Alcantara De Azevedo (OAB:0051826/BA)
Advogado: Evelyn Caroline Dos Reis Santos (OAB:0287466/SP)
Advogado: Fernanda Bittencourt Loureiro (OAB:0171541/RJ)
Advogado: Victor Kazuhiro Do Nascimento Nakahara (OAB:0167398/RJ)
Exequente: Frysk Distribuidora De Produtos Derivados Do Coco Ltda
Advogado: Fernanda Bittencourt Loureiro (OAB:0171541/RJ)
Advogado: Victor Kazuhiro Do Nascimento Nakahara (OAB:0167398/RJ)
Executado: Aurantiaca Investimentos E Patrimonial Ltda
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Advogado: Sandra Khafif Dayan (OAB:0131646/SP)

Decisão:

  1. Desde a última decisão datada de 18/05/2020 (ID 56716158) diversos incidentes processuais ocorreram, incidentes estes que passo a decidir.

  2. Dos pedidos de habilitação de créditos

  3. Foram identificados pelo Administrador Judicial em petição de ID Num. 60904133 - Pág. 2, a existência, ao menos, dos novos pedidos de habilitação de crédito:

ID nº 56805618 (Office Móveis Comércio e Serviços Ltda)

ID nº 56973723 (Lara Moto Center Ltda)

ID nº 57197150 (Irricenter - Irrigação e Meio Ambiente Ltda)

ID nº 56004366 (Segal - Segurança do Trabalho e Ambiental Ltda)

ID nº 58720596 (Salmar Sistema para Higiene ME)

ID nº 58725238 (Salmar Sistema para Higiene ME)

ID nº 60146847 (Ferreira Costa & Cia Ltda)

ID nº 60544498 (Comercial Pivato) e,

ID nº 62082897 (BIOMASSA BAHIA IND. E COM. DE MADEIRAS EIRELE)

  1. Não obstante aos novos pedidos de habilitação de crédito, foram ainda identificados diversos pedidos de emenda à divergência de créditos protocolados pela empresa Transcolor Logística Distribuição Ltda (Ids 56521783; 56522599; 58063880 e 58971540)

  2. Acerca dos pedidos de habilitação e divergências de crédito este juízo assim já se pronunciou na Decisão de ID 56716158:

Muito do volume de trabalho em processos de falência e recuperação judicial reside no volume de incidentes de habilitações ou impugnações de crédito, cujo procedimento está previsto nos arts. 7° a 20 da Lei 11.101/2005.

Para evitar sucessivas conclusões e movimentações do processo na serventia judicial, existe a possibilidade de se proferir uma série de determinações já na decisão inicial, com vistas a proporcionar uma nova conclusão já para prolação da decisão do incidente, porquanto ouvidas todas as partes e já apresentados os argumentos e cálculos voltados ao reconhecimento ou não do crédito postulado.

Tal medida ajuda, em tese, a desafogar a serventia judicial respectiva, além de propiciar uma celeridade maior na tramitação dos incidentes, para a confecção do quadro geral de credores. É o que ocorre no tópico 11 da Decisão de ID 47804397 onde liminarmente este juízo decidiu que “As habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador, somente através de e-mail que será criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado”.

Cumpre dizer que o Administrador Judicial, na petição de evento de ID Num. 49784683 - Pág. 2, informou o e-mail e telefone para fins do quanto determinado, qual seja rj.adm.aurantiaca@assistjud.com.br e tel. 71 3341-1331.

Isto posto, determino o desentranhamento das habilitações e divergências peticionadas nos autos consoante lista de item 3, as quais deverão ser encaminhadas pelos procuradores dos respectivos credores diretamente ao administrador judicial através do e-mail por este fornecido, devendo o cartório cientificar os patronos dos referidos pedidos, (...).

  1. Ante ao exposto, determino o desentranhamento das habilitações e divergências peticionadas nos autos consoantes listas de itens 3 e 4 acima, as quais deverão ser encaminhadas pelos procuradores dos respectivos credores diretamente ao administrador judicial através do e-mail por este fornecido, devendo o cartório cientificar os patronos dos referidos pedidos, inclusive, que o descumprimento e continuidade de protocolo de petições de habilitações de crédito e de acompanhamento processual ferem o dever de cooperação processual (art. 6.º do CPC) e provocam dilações e análises desnecessárias, obstando a celeridade e a razoável duração do processo, sendo, portanto, passível de responsabilização por perdas e danos na forma dos arts. 79, 80 e 81 do CPC, que ensejam multa de 1 a 10 por cento do valor corrigido da causa.

  2. Do pedido de substituição do responsável técnico pela Administradora Judicial.

  3. Cuida de pedido protocolado pela Administradora Judicial (ID 48674655), para a substituição do responsável técnico Bel. Antônio César Pereira Joau e Silva pelo Bel. Renato Bastos Brito, em virtude de que o primeiro estaria a acompanhar outro processo de recuperação judicial.

  4. A referida substituição do responsável técnico, em se tratando o Administrador Judicial de Pessoa Jurídica, é possível na forma do art. 21, parágrafo único da Lei 11.101/2005 (LRF), desde que cumprido o quanto determinado no art. 33 do mesmo diploma, que exige a assinatura do Termo de Compromisso pelo responsável substituto.

  5. Compulsando os autos, verifico que no Termo de Compromisso de ID 48686334, constam os nomes de Antônio César Pereira Joau e Silva pelo Bel. Renato Bastos Brito, como responsáveis técnicos para a presente Recuperação Judicial.

  6. Observar-se no presente curso processual que o responsável técnico já compromissado Bel. Renato Bastos Brito, vem desempenhando com esmero e satisfação os atos que lhe incumbem enquanto administrador judicial, de modo que o pedido não irá trazer prejuízo à demanda.

  7. Deste modo, autorizo a substituição do responsável técnico, devendo o cartório expedir novo Termo de Compromisso, fazendo constar somente o nome do Bel. Renato Bastos Brito e intimando-o para assinar o referido Termo no prazo de 48 horas (art. 33 da LRF).

  8. Do pedido de reconsideração das recuperandas referente à apreciação da Antecipação de Tutela de item X.1 (acesso às contas dos Bancos Safra e Daycoval)

  9. Em relação à petição de evento Num. 48778445, resta pendente o pedido das recuperandas quanto ao item X.1 da petição inicial, no qual requerem concessão de liminar para acesso às próprias contas-correntes de suas respectivas titularidades, que, segundo narram, tiveram seus acessos interrompidos pelos Bancos Safra e Daycoval.

  10. Argumentam, que o acesso a saldos e extratos é de vital importância para a instrução do pedido de recuperação judicial.

  11. O pedido das recuperandas merece acolhimento, pois o fato da empresa estar com problemas de solvência, não lhe retira a legitimidade de saber acerca dos extratos financeiros de suas próprias contas bancárias. Assim, vê-se que fundamento da demanda é relevante e que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito de acessar aos extratos e saldos das contas bancárias mantidas junto aos bancos Safra e Daycoval.

  12. Tal fato, outrossim, dificulta o sucesso da presente recuperação judicial, ao menos na fase inicial do processo, de modo que está demonstrado o perigo na demora de concessão da tutela jurisdicional em momento futuro.

  13. Pelo exposto, defiro o pedido de urgência conforme requerido na inicial (item X.1) e reiterado na petição de ID...

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