Conde - Vara cível

Data de publicação16 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
DECISÃO

8000702-22.2022.8.05.0065 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Conde
Parte Autora: Elenizia Santos Figueiredo Brito
Advogado: Elenizia Santos Figueiredo Brito (OAB:BA24029)
Parte Re: Marcela Lins Bezerra
Parte Re: Evandro Santos Figueiredo

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida

Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br



Processo: 8000702-22.2022.8.05.0065
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: PARTE AUTORA: ELENIZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO
Advogado(s):Advogado: ELENIZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO OAB: BA24029 Endereço: desconhecido
REU: PARTE RE: MARCELA LINS BEZERRA, EVANDRO SANTOS FIGUEIREDO
Advogado(s):

DECISÃO

ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE.

(intimação por oficial de Justiça): Marcela Lins Bezerra

Endereço: Rua Jorge Amado, S/N, Sitio, Conde/BA

Réu (intimação por oficial de Justiça): Evandro Santos Figueiredo

Endereço: Rua Jorge Amado, S/N, Sitio, Conde/BA



Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Elenizia Santos Figueiredo Brito em face de Marcela Lins Bezerra e Evandro Santos Figueiredo, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.

Na peça de ingresso, a autora narra que “a requerente é possuidora de um imóvel urbano, localizado na Praça Walter de Carvalho, S/N, Conde – Bahia, (frente a Rua do Fórum), há mais de 24 anos, medindo 10,00m de frente, 10,00m de fundo, por 34,00m de frente a fundo perfazendo uma total de 340,00m², doc em anexo. O referido imóvel limita-se frente com a Praça Walter de Carvalho, (Praça do Fórum), fundo com o imóvel da requerente, lado direito com antiga Pizzaria Avatar atualmente Churrascaria do Andrezinho e lado esquerdo com imóvel onde esta construído um Posto de Combustível, posto esse que a requerente possui 1/3 de 50% do referido imóvel, que esta em condomínio com o segundo requerido. O imóvel objeto deste litígio foi adquirido pela requerente através de doação realizada pelos seus genitores, ainda quando solteira, e esta sempre teve a posse de forma mansa, pacífica, interrupta e sem oposição, há mais de 24 anos. O citado imóvel era explorado pela requerente, pois funcionava o Comércio Panificadora e Lanchonete Primavera, posteriormente, há mais de 16 anos, a requerente passou a colocar o imóvel em locação, conforme faz prova os diversos contratos ora anexados. No ano passado, requerente alugou o imóvel ao Sr. Fabio Sena, cujo contrato foi renovado onde funciona o Armazém Atacado e Varejo. Aproximadamente duas semanas, o locatário, Fabio Sena (dono a Empresa Armazém Atacado e Varejo), comunicou à requerente que por algumas vezes tentaram arrombar as portas laterais do imóvel que ficam posicionadas na varanda, razão pela qual requereu que fosse fechado o acesso a varanda a fim de evitar um possível roubo. Insta salientar que a requerente concordou e solicitou que o locatário providenciasse o material e procurasse o pedreiro para realizar a construção do muro, conforme feito em 16/10/2022. Pois bem, segundo mensagem via whatsapp, a requente foi informada pelo locatário que na sexta feira (14/10/2022) a primeira requerida na companhia do seu esposo segundo requerido, afirmou que caso fizesse a construção na varanda do imóvel da requerente, iria derrubar o muro, alegando que o imóvel era seu. A princípio a requerente não acreditou porque sabe que o imóvel não pertence aos requeridos. Possivelmente leva a crer que os demandados tiveram um surto, pois apresentou um comportamento descompensado e psicótico querendo aquilo que não lhes pertencem e que nunca lhes pertenceram. No dia 16/10/2022, o pedreiro realizou obra, conforme faz prova as fotografias em anexo. Para surpresa da requerente dia 17/10/2022, ao amanhecer, recebeu a ligação do locatário informando que haviam destruído o muro, ou seja o ato de vandalismo foi executado pelos requeridos, conforme haviam prometidos. Comenta-se na cidade que os demandados chegaram ao local por volta das 19:30h do dia 16/10/2022, em dois carros, sendo o veiculo dos requeridos e um veiculo preto (aparentemente um fiesta) com a participação de vários homens e com ato de vandalismo derrubaram o muro. Ademais, a fim de trazer mais provas, requer que Vossa Excelência, solicite ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a filmagem realizada a partir das 17h (16/10/2022) até ás 08h (17/10/2022), pois as câmeras do Fórum estão instaladas em frente ao imóvel onde aconteceu o crime a fim de identificar que foram as demais pessoas que junto com os requeridos praticaram o ato de vandalismo e consequentemente responder a processo criminal. As fotos em anexo, mostram um verdadeiro ato de vandalismo, crime que deve ser coibido pela justiça para que não sirva como exemplo para as demais pessoas que tenham o mesmo comportamento reprovável igual a dos requeridos. O áudio em anexo e a denúncia feita pela primeira requerida (esposa do segundo requerido), corrobora que o crime foi praticado por eles. Verdade é alegação que a requerida na presente data, (17/10/2022) procurou a Secretaria do Meio Ambiente levando inverdades para fazer uma denúncia contra a requerente, mentindo, sem nenhum escrúpulo conduta esta que lhe é peculiar, alegando que o imóvel lhe pertence, porém a mentira não teve êxito, até porque todos aqui no município sabem que a área em litígio pertence à requerente. Vossa Excelência pode confirmar inclusive com os serventuários desta Comarca, pois muitos foram clientes da requerente e de seus ex locatários. Em razão da destruição do muro praticado pelos requeridos, o locatário está com as mercadorias expostas, correndo o risco de perde-las, vulnerável a roubo.. Assim requer que os demandados sejam compelidos no prazo máximo de 24 horas a contar da intimação, proceda a construção do muro na forma que estava conforme foto em anexo, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). E não é só a conduta dos requeridos em violar o direito da autora deve ser punido por este juízo. Salienta ainda que a ação em razão dos danos causados a autora será judicializada posteriormente. Excelência, os requeridos nunca foram donos do imóvel em litígio, até porque a requerente tem vasta prova documental, já em anexo, como contratos de locação entre a requerente e diversos locatários há mais de 16 anos, além do documento do imóvel em nome da requerente, podendo inclusive ser provado através de seus genitores, caso entenda necessário. Após o suposto surto psicótico dos demandados, onde alegam que o imóvel e seu mesmo sabendo que não lhes pertencem e nunca lhes pertenceu, estão ameaçando mais uma vez esbulhar a qualquer momento, com o único objetivo tirar a paz da autora. Conforme já mencionado os requeridos são pessoas problemáticas, ademais alguns fatos serão revelados quando da audiência onde será também requerido a medida protetiva em favor da autora. Pois bem, a verdade é os demandados são tão perigosos que destruíram o muro, e após o ato criminoso foi à Secretaria de Meio Ambiente, informar que os blocos deixados no chão após o ato de vandalismo, estavam degradando o meio ambiente. Chega ser hilário. (áudio em anexo). Assim, a autora requer o amparo judicial, pugnando pela manutenção da posse, com a concessão da tutela mormente porque faz necessários para evitar danos maiores e de difícil reparação.” (sic)

Pugna, em sede liminar, pela manutenção da posse do imóvel em litígio em favor da autora, determinando que os requeridos se abstenham de adentrar na propriedade, de inviabilizar demarcação, de derrubar piquetes e muros ou inviabilizar quaisquer benfeitorias a serem realizadas no imóvel, sob pena de descumprimento de ordem judicial e multa cominatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais por dia).

Com a inicial, foram acostados documentos pessoais da autora (ID 268896363, fls. 01). Contrato de Doação, celebrado em 20/08/1998, segundo o qual os Srs. Emílio Domingos Figueiredo e Nilza Maria das Graças dos Santos Figueiredo, genitores da autora, doaram-lhe o imóvel objeto deste litígio (ID 268901681). Diferentes contratos de locação comercial, consignando que autora, regularmente, loca o estabelecimento a terceiros para fins comerciais (ID 268901680/268896373/268901686/268901701). Ofício pela Secretaria Municipal de Gestão de Meio Ambiente – SEMMA, informando a autora acerca da denúncia feita pela requerida Marcela Lima Bezerra, referente a suposta construção de muro irregular e invasão de propriedade (ID 268896396). Áudio de aplicativo WhatsApp (ID268909639).

Custas iniciais recolhidas, ID 269058956/288362837/288362838.

É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir.

A tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter incidental e liminarmente, consoante o artigo 562 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, equivalente aos tradicionais “fumus boni juris”.

Em se tratando de ação de manutenção de posse, para o deferimento da medida liminar, necessária se mostra a comprovação da posse, da turbação, da data desta e da continuação da posse, nos termos dos artigos 560 e 561, ambos Código de Processo Civil, ipsis litteris:



Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e...

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