Conde - Vara cível

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Número da edição3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
SENTENÇA

8000008-92.2018.8.05.0065 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Conde
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: L. C. C. D. O.
Autor: M. D. C. C. D. S.

Sentença:

Vistos, etc.


A. L. C. D. S. D. O., representado por sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DOS SANTOS, ajuizou ação de alimentos em face de LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, requerendo a fixação de alimentos em seu favor. Citado e intimado, o réu compareceu na audiência (ID 158772659) onde celebrou acordo nos seguintes termos:

[…]

1) O Requerido, compromete-se a pagar pensão alimentícia à parte a Requerente, no montante de 21% (vinte e um por cento) do salário mínimo, atualmente correspondendo ao valor de R$ 231,00 (trezentos reais);

2) O Requerido fará o pagamento, sendo efetuado o desconto em folha de pagamento, como já vem ocorrendo, desde 2018.

3) As despesas comprovadas com remédios, material escolar, fardamento e vestuário serão divididas igualmente entre os pais;

4) A guarda da menor permanecerá com a Genitora.

5) O exercício do direito de visita será livre, desde que haja prévio ajuste entre os genitores;

6) As partes renunciam ao prazo recursal.

[...]

Na assentada o Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

O acordo transcrito no termo de audiência de ID 158772659, é legítimo, assinado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma idônea.


Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO entre os interessados, constituindo título executivo judicial, conforme art. 515, III, CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas.

Arquivem-se com as devidas baixas, diante da renúncia ao prazo recursal.

Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.

Conde, 06 de fevereiro de 2023.

ISABELLA SANTOS LAGO

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
SENTENÇA

8000098-32.2020.8.05.0065 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Conde
Requerente: J. D. S.
Advogado: Antonio Dos Santos Reis (OAB:BA50376)
Requerido: I. S. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc.

JEANE DOS SANTOS CIDRA, devidamente qualificada e representada, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO contra ISRAEL SANTANA CIDRA, afirmando que são casados desde o dia 05/12/2008, sob regime de comunhão parcial de bens, entretanto, resolveram de comum acordo extinguir a relação.

Narra que da união conjugal nasceu uma filha, LÍVIA SANTOS DE CIDRA, ainda menor.


Afirma que não possuem bens a partilhar. Que não há necessidade de fixação de alimentos entre as partes, uma vez que as partes desenvolvem atividade econômica remunerada que lhes assegura o sustento próprio. A requerente deseja voltar a utilizar o nome de solteira JEANE DOS SANTOS.


Desta forma, requereu a decretação do fim do vínculo conjugal através do divórcio, expedindo-se mandado ao Cartório de Registro Civil para que proceda a averbação devida e forneça ao autor a Certidão de Casamento atualizada de forma gratuita.

Em audiência ID 102277388, as partes firmaram acordo, inclusive quanto a guarda da filha menor e o valor da pensão alimentícia a ser paga pelo divorciando bem como o direito de visitas. Na oportunidade, dispensaram, reciprocamente, a prestação de alimentos, por ambos possuírem meios de se manterem. Convencionaram, por fim, que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

O Ministério Público no ID 102277388, opinou pela homologação do acordo.

É O RELATÓRIO. DECIDO.


O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77).


Tratando-se de divórcio direto, cabia observar, antigamente, o decurso do lapso temporal de dois anos da separação de fato (art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, e art. 1580, § 2º, do Código Civil; e art. 40, caput, da Lei 6515/77), e, sendo consensual, o acordo quanto à guarda e direito de visita dos filhos, alimentos e partilha de bens (art. 40, § 2º, da Lei do Divórcio).


Com a edição da Emenda Constitucional n. 66, publicada em 14/07/2010, a redação do § 6º do art. 226 da CF, passou a ser: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", e, conforme a ementa, “suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.


Assim, desde a EC n. 66/2010, não se exige mais prazo de separação de fato ou judicial para a dissolução do casamento pelo divórcio. Apesar da natureza constitucional-civil, essa regra deve ser aplicada de imediato, retroagindo a fatos anteriores, pois não se justificaria exigir a prévia separação de fato ou judicial à época do ajuizamento, se, atualmente nenhum prazo é previsto pela Constituição Federal. Destaque-se que a norma constitucional derroga a lei que lhe seja contrária.


Dispensa-se, pois, a prova quanto à separação de fato. Não há notícias do restabelecimento da união durante este tempo.


O acordo foi firmado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, e não se verifica prejuízo a interesses de terceiros e incapazes, ensejando a homologação, inclusive porque referendada pelo Ministério Público no ID 102277388.


Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, com exame de mérito, para DECRETAR O DIVÓRCIO de JEANE DOS SANTOS CIDRA e ISRAEL SANTANA CIDRA, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional n. 66/2010.


A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JEANE DOS SANTOS.


Expeça-se mandado de averbação, servindo cópia desta sentença como mandado/ofício, ao respectivo CRC, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal.


Sem custas, diante da gratuidade deferida.


Por fim, arquivem-se com as devidas baixas.


P. R. I.


Conde, 06 de fevereiro de 2023.


ISABELLA SANTOS LAGO

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
SENTENÇA

0000079-27.2004.8.05.0065 Execução De Alimentos
Jurisdição: Conde
Exequente: V. F. B. R.
Executado: J. D. R.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONDE -BA

PROCESSO nº : 0000079-27.2004.8.05.0065

Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [Fixação]

EXEQUENTE: VANIA FERREIRA BRITO REGIS

EXECUTADO: JANIO DOMINGOS REGIS

VANIA FERREIRA BRITO REGIS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou ação em face de JANIO DOMINGOS REGIS, também qualificado(a) nos autos, aduzindo os fatos constantes da petição inicial.

Após alguns atos processuais, a parte autora requereu a desistência da ação sem resolução de mérito.

A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, §único, CPC, e no seu art. 485, VIII, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito.

No caso em questão, a desistência da ação foi requerida pelo patrono da parte autora, que foi constituído com poderes específicos para tanto.

Desta forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII, NCPC.

Sem custas.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos.

Conde/Ba, 06 de Fevereiro de 2023.

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
SENTENÇA

8000169-63.2022.8.05.0065 Divórcio Consensual
Jurisdição: Conde
Requerente: M. D. S. D.
Advogado: Andresa De Araujo...

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