Conde - Vara cível

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Gazette Issue3278
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
ATO ORDINATÓRIO

8000308-59.2015.8.05.0065 Execução Fiscal
Jurisdição: Conde
Exequente: Municipio De Conde
Advogado: Laline Santos (OAB:BA41367)
Advogado: Italo De Souza Dantas Moreira (OAB:BA66601)
Executado: Ediel De Assis Batista Filho

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CONDE

ATO ORDINATÓRIO

8000308-59.2015.8.05.0065
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONDE

EXECUTADO: EDIEL DE ASSIS BATISTA FILHO

Conforme art. 1º, inciso XXIII do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato ordinatório abaixo:



Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da certidão de id. 80787147.



Conde/BA, data da assinatura digital.



Dawson José Araújo de Lima
Subescrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
ATO ORDINATÓRIO

8000312-96.2015.8.05.0065 Execução Fiscal
Jurisdição: Conde
Exequente: Municipio De Conde
Advogado: Laline Santos (OAB:BA41367)
Advogado: Italo De Souza Dantas Moreira (OAB:BA66601)
Executado: Marcelo Costa Froes

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CONDE

ATO ORDINATÓRIO

8000312-96.2015.8.05.0065
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONDE

EXECUTADO: MARCELO COSTA FROES

Conforme art. 1º, inciso XXIII do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato ordinatório abaixo:



Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da certidão de id. 80787512.





Conde/BA, data da assinatura digital.





Dawson José Araújo de Lima
Subescrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
ATO ORDINATÓRIO

8000310-29.2015.8.05.0065 Execução Fiscal
Jurisdição: Conde
Exequente: Municipio De Conde
Advogado: Laline Santos (OAB:BA41367)
Advogado: Italo De Souza Dantas Moreira (OAB:BA66601)
Executado: Cesar Carvalho De Oliveira

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CONDE

ATO ORDINATÓRIO

8000310-29.2015.8.05.0065
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONDE

EXECUTADO: CESAR CARVALHO DE OLIVEIRA

Conforme art. 1º, inciso XXIII do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato ordinatório abaixo:



Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da certidão de id. 80787264.





Conde/BA, data da assinatura digital.





Dawson José Araújo de Lima
Subescrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
SENTENÇA

8000482-58.2021.8.05.0065 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conde
Autor: Valdilene Cardoso Dos Santos
Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Autor: Vania Maria Da Conceicao
Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Autor: Vanildes Alves Dos Santos
Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Autor: Vanuza Pereira Da Silva Santos
Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Autor: Veranice Santos Da Conceicao
Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Autor: Viviane Souza De Quintela
Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Autor: Xenia Darlene Lima Do Nascimento
Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Autor: Yara Maria Mendes De Souza
Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Reu: Municipio De Conde
Advogado: Maria Carolina Rocha Ribeiro Da Silva (OAB:BA60859)

Sentença:

O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.

Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: VALDILENE DOS SANTOS BARBOSA, VANIA MARIA DA CONCEIÇÃO, VANILDES ALVES DOS SANTOS, VANUZA PEREIRA DA SILVA SANTOS, VERANICE SANTOS DA CONCEIÇÃO, VIVIANE SOUZA DE QUINTELA, XENIA DARLENE LIMA DO NASCIMENTO, YARA MARIA MENDES DE SOUZA;

em desfavor do MUNICÍPIO DE CONDE.

A parte autora afirmou, em suma, que " Os(as) autores(as) são servidores(as) públicos(as) do Município de Conde/BA, conforme consta de documentos e contracheques anexos aos presentes autos, sendo possuidores de vínculo(s) administrativos junto ao Município.

Os(as) servidores(as) estão submetidos(as) juridicamente ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n. 589/94), Estatuto do Magistério (Lei n. 830/2011) bem como o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério (Lei n. 831/2011), específicos ao(s) cargo(s) de Professor.

De forma a continuar sua formação profissional e acadêmica, realizaram cursos de graduação (diplomas em anexos), ambos não apreciados pelo Município até o ajuizamento da presente, que por sua vez o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, garante ao grupo ocupacional do magistério, que exercem suas funções em nível suplementar (Art. 49) a integrarem o grupo permanente do magistério (Art. 51), porém, até então negados a tais profissionais.

Ocorre que conforme consta de RDV’s (requerimento de direitos e vantagens) os(as) autor(es)(as), requereram a mudança do quadro suplementar para o quadro permanente do magistério, com a repercussão de suas vantagens financeiras, que no sistema municipal de Educação representa uma diferença de 30% (trinta) por cento entre os níveis, tal mudança é prevista no Art. 110 do Plano de Carreira (Lei nº 831/2011), porém, como dito, negado até então pela Fazenda Pública Municipal de Conde/BA.

De certo Excelência é que os(as) autores(as) tem direito ao retroativo (parcelas vencidas e vincendas) por força do Art. 66, § 2º da Legislação supracitada, pois é devido desde a data de seus requerimentos, vez que o município até o momento não cumpriu com o pagamento do retroativo do aludido direito.

O autor procurou o Município para que este pagasse implantasse o aludido direito com o pagamento dos retroativos, porém, este insistentemente furta-se, no presente caso, de cumprir a Legislação Constitucional, Municipal e análoga ao tema, ficando sempre inerte ao pleito.

Não vendo o autor outra solução administrativa, vem à honrosa presença de Vossa Excelência, pela da tutela jurisdicional para ver satisfeita o pleito de sua demanda.” (sic).

Nos pedidos, pugnou por " IV – Que seja o MUNICÍPIO DE CONDE, condenado na obrigação de fazer para a implementação da mudança do nível suplementar para o permanente dos Profissionais do Magistério, ora autores desta ação, nos termos do Art. 110 da Lei Municipal 831/2011, com as repercussões financeiras atinentes ao padrão de vencimentos de tais servidores, bem como, no pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo, incidindo ainda juros e correção monetária legais;

V – Requer a condenação do Município em 20% do valor da causa, nos termos do Art. 85 do CPC-15, em caso de recurso;” (sic).

Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa, enquanto que no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.

Antes de adentrar ao mérito, necessário apreciar a ocorrência ou não da prescrição quinquenal. Friso que a prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, eis que matéria de ordem pública.

O art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

De fato, o caso em tela abarca relações...

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