Conde - Vara c�vel
Data de publicação | 28 Abril 2023 |
Gazette Issue | 3321 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
DESPACHO
8000114-25.2016.8.05.0065 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conde
Autor: Luciene Rodrigues Dias
Advogado: Jonathan Augusto Oliveira De Lima (OAB:BA49218)
Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905)
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675)
Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969)
Reu: Companhia De Engenharia Rural Hídrica E De Saneamento Da Bahia
Advogado: Marcelo Caetano Oliveira Da Cunha (OAB:BA25783)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000114-25.2016.8.05.0065 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE | ||
AUTOR: LUCIENE RODRIGUES DIAS | ||
Advogado(s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA (OAB:0049218/BA), LEANDRO MARQUES PIMENTA (OAB:0031905/BA), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:0023675/BA), GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:0038969/BA) | ||
REU: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
Considerando a Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 09 de novembro de 2021 às 09 horas e 20 minutos, em meio virtual, através do sistema LifeSize.
Informo que, devido a situação mundial de pandemia (COVID-19) a justificar a suspensão do trabalho presencial de Magistrados, Servidores, Estagiários e Colaboradores nas Unidades Judiciárias, bem ainda o disposto RESOLUÇÃO Nº 314 c/c Resoluções 328 e 354/20 do CNJ, c/c o Decreto Judiciário n°270 de 30/04/20 do Tribunal de Justiça do Estado, a audiência será realizada na modalidade telepresencial (por videoconferência), via sistema LifeSize.
Incumbe às partes, aos advogados, à Promotoria de Justiça, e testemunhas, acessarem o link em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo “LifeSize”, para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada/citada.
Caso a parte não possua acesso à internet, poderá procurar ajuda com amigo ou parente, um local para acesso à internet, podendo, em último caso, comparecer no Fórum local, com uso de máscaras e seguindo os protocolos de segurança.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Conde/BA, data da assinatura eletrônica.
Mylena Rios Camardella da Silveira
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
DESPACHO
8000096-04.2016.8.05.0065 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conde
Autor: Euriluce Campos Dos Santos
Advogado: Jonathan Augusto Oliveira De Lima (OAB:BA49218)
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675)
Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969)
Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905)
Reu: Companhia De Engenharia Rural Hídrica E De Saneamento Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000096-04.2016.8.05.0065 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE | ||
AUTOR: EURILUCE CAMPOS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA (OAB:0049218/BA), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:0023675/BA), GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:0038969/BA), LEANDRO MARQUES PIMENTA (OAB:0031905/BA) | ||
REU: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
Considerando a Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 09 de novembro de 2021 às 11 horas, em meio virtual, através do sistema LifeSize.
Informo que, devido a situação mundial de pandemia (COVID-19) a justificar a suspensão do trabalho presencial de Magistrados, Servidores, Estagiários e Colaboradores nas Unidades Judiciárias, bem ainda o disposto RESOLUÇÃO Nº 314 c/c Resoluções 328 e 354/20 do CNJ, c/c o Decreto Judiciário n°270 de 30/04/20 do Tribunal de Justiça do Estado, a audiência será realizada na modalidade telepresencial (por videoconferência), via sistema LifeSize.
Incumbe às partes, aos advogados, à Promotoria de Justiça, e testemunhas, acessarem o link em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo “LifeSize”, para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada/citada.
Caso a parte não possua acesso à internet, poderá procurar ajuda com amigo ou parente, um local para acesso à internet, podendo, em último caso, comparecer no Fórum local, com uso de máscaras e seguindo os protocolos de segurança.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Conde/BA, data da assinatura eletrônica.
Mylena Rios Camardella da Silveira
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
DECISÃO
8000040-92.2021.8.05.0065 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conde
Autor: Antonio Cesar De Souza Federico
Advogado: Fabiane Santos Moreira Do Carmo (OAB:BA57619)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
Processo n. 8000040-92.2021.8.05.0065 – Juizado Especial Cível
AUTOR: ANTONIO CESAR DE SOUZA FEDERICO
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
DECISÃO
(INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado. Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação)
Endereço do réu: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Endereço: Avenida Edgard Santos, 300, 300, CASA, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900
Por primeiro, registre-se que este Magistrado passou a responder pela Unidade de Conde em abril de 2022, na condição de 1º substituto da lista anual, na medida em que não há Juiz designado para esta Comarca.
Pois bem.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Nulidade de Cobrança, Danos Morais e Materiais ajuizada por Antônio Cesar de Souza Frederico em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Trata-se de processo cadastrado no PJE sob o rito do Juizado Especial Cível (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas). Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Não há de pedido de antecipação de tutela.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, na pauta da Conciliadora, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.
Data: ______/______/2022, às ____________.
Local: videoconferência (Lifesize)
Cite-se o Réu sobre esta ação. Cópia desta decisão servirá de carta. O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência.
Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia).
A contestação deverá ser apresentada pelo réu até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação. A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95).
Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova.
Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Conde/BA, data da assinatura eletrônica.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA
Juiz de Direito Substituto
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